terça-feira, 29 de novembro de 2016

EM MEIO A UMA TRAGÉDIA, O STF DESRESPEITA O DIREITO À VIDA

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Hoje, exatamente na data de 29 de novembro de 2016, enquanto o Brasil lamenta a morte de jogadores, equipe técnica e jornalistas do time de futebol Chapecoense, a primeira turma do Supremo Tribunal Federal ( STF) por meio dos votos de  Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber negou a prisão preventiva aos acusados de E.S. e R.A.F., denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática do crime de aborto com o consentimento da gestante e formação de quadrilha (artigos 126 e 288 do Código Penal). 

De acordo com entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso entende-se primeiramente, a ausência dos requisitos cabíveis à prisão preventiva. Segundo: de acordo com o então Ministro, criminalizar a prática do aborto é uma "afronta" aos direitos fundamentais dentre eles: os direitos reprodutivos, sexuais, autonomia da mulher, integridade física e psíquica da gestante e o direito à igualdade. 

  Para o ministro, o bem jurídico protegido (a vida potencial do feto) é “evidentemente relevante”,    mas a criminalização do aborto antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher, além de não observar suficientemente o princípio da proporcionalidade. Entre os bens jurídicos violados, apontou a autonomia da mulher, o direito à integridade física e psíquica, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, a igualdade de gênero – além da discriminação social e o impacto desproporcional da criminalização sobre as mulheres pobres.

Advertiu, porém, que não se trata de fazer a defesa da disseminação do procedimento – “pelo contrário, o que se pretende é que ele seja raro e seguro”, afirmou. “O aborto é uma prática que se deve procurar evitar, pelas complexidades físicas, psíquicas e morais que envolve. Por isso mesmo, é papel do Estado e da sociedade atuar nesse sentido, mediante oferta de educação sexual, distribuição de meios contraceptivos e amparo à mulher que deseje ter o filho e se encontre em circunstâncias adversas”.

Para o ministro, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. Como o Código Penal é de 1940 – anterior à Constituição, de 1988 – e a jurisprudência do STF não admite a declaração de inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição, o ministro Barroso entende que a hipótese é de não recepção. “Como consequência, em razão da não incidência do tipo penal imputado aos pacientes e corréus à interrupção voluntária da gestação realizada nos três primeiros meses, há dúvida fundada sobre a própria existência do crime, o que afasta a presença de pressuposto indispensável à decretação da prisão preventiva”, concluiu.

Bom, analisando o entendimento do então Ministro, faço aqui uma análise de cada um dos argumentos utilizados para justificar a não criminalização do aborto.

Vejamos:

Faço aqui uma um pequeno estudo em relação aos nosso direitos fundamentais: dentre os direitos fundamentais o primeiro a ser citado é o direito à vida. Sabemos que nenhum direito é absoluto porém, quando em conflitos um deles prevalece sobre o outro. Após o direito à vida temos: a dignidade da pessoa humana, a segurança, a propriedade e à igualdade, estes são os mais conhecidos.

Falo aqui primeiramente do direito à vida:  o direito à vida é protegido desde antes o nascimento, isto consta em nossa Constituição Federal. não há precedentes de que este direito deva ser protegido a partir de determinada semana ou período de gestação.

A vida na Constituição Federal é protegida de maneira ampla , independente se for antes ou após o nascimento, por meio do direito à vida decorrem os demais direitos fundamentais. Por meio do direito à vida, diversas condutas que afrontam este direito são devidamente criminalizadas em nossa legislação penal, condutas como: aborto( art 124 a 128 CP), homicídio( Art 121 CP),induzimento e  instigação ao suicídio (art 122 CP)  e infanticídio ( art 123 CP), todas criminalizadas buscando assim proteger a vida em todos os seus estágios sendo antes ou após o nascimento.

Há casos em que o direito à vida de entra em conflito e determinadas condutas deixam de serem criminalizadas como: legítima defesa, estado de necessidade e exercício regular do direito, nestes casos entram em conflito o direito à vida de duas pessoas ao qual um deles prevalecem, no caso, a vida que encontra-se em risco, em perigo.

O Pacto de São José da Costa Rica ao adentrar no ordenamento Brasileiro protege a vida desde o momento da concepção, no referido pacto está previsto que "pessoa é todo ser humano , independente se é antes ou após o nascimento". Por força da previsão do artigo 5º, § 2 da Constituição Federal, o Pacto de São José da Costa Rica por ser aprovado por maioria simples vigora como norma e foi adotado pela Constituição Brasileira desde 1992 quando ratificado. Portanto, por ser do ordenamento jurídico brasileiro, é evidente que o direito à vida deve ser protegido desde antes do nascimento, independentemente do estágio gestacional.

Criminalizar o aborto não afronta o direito à vida, ao contrário, busca proteger a vida como bem jurídico antes do nascimento. Sendo o direito à vida protegido com a criminalização do aborto, os demais direito fundamentais também tornam-se protegidos pois, conforme dito anteriormente: é por meio do direito à vida que decorrem os outros demais direitos.

Quanto aos bens jurídicos violados apontados pelo Ministro, bens como:  a autonomia da mulher, o direito à integridade física e psíquica, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, a igualdade de gênero , além da discriminação social e o impacto desproporcional da criminalização sobre as mulheres pobres.Por fim argumenta, "não se trata de fazer a defesa da disseminação do procedimento pelo contrário, o que se pretende é que ele seja raro e seguro”. 

Oras, o simples fato de ser contra a descriminalização do aborto, já demonstra uma forma de defender a "disseminação do procedimento", sabemos que as maiores causas da realização do aborto, os motivos que levam as mulheres a abortar, vão desde motivos honoris causa  ( preservação da honra, gravidez fruto de adultério, questões de estética, término de cursos...), motivos econômicos ( desemprego, instabilidade financeira) até em casos de eugenia ( má formação). Descriminalizar o aborto é abrir possibilidades à maternidade e paternidade irresponsável, muitas gestações ocorrerão de forma "proposital" com intuito dos genitores de já interrompê-las. 

Quanto ao argumento de que "a criminalização o aborto causa um impacto desproporcional em relação ás mulheres pobres": os defensores desta corrente argumentam que a criminalização do aborto é prejudicial somente às mulheres pobres pois, estas ficam à mercê de métodos inseguros de realização do aborto, são descobertas facilmente e ao contrário das mulheres ricas que tem condições de viajarem para países cujo aborto é descriminalizado ou de pagarem um médico mesmo brasileiro para realizar o procedimento alterando o prontuário para não deixar suspeitas. 

Ocorre que, se levarmos para este lado, veremos que as condutas consideradas criminosas em sua totalidade, prejudicam sempre os mais pobres. Será que necessariamente devemos descriminalizar todas as condutas de acordo com este raciocínio????

Por fim, querem a qualquer custo descriminalizar o aborto até a décima segunda semana de gestação por considerarem o feto como "uma vida em potencial", oras, sabemos que a partir do momento da concepção, na divisão celular, na fixação do embrião na parede uterina, já existe uma vida, um ser humano em formação, por volta da sexta semana, há um coração batendo, enfim, é uma vida que já deve ser preservada contra quaisquer tentativa de sua interrupção.

Além do que, julgamentos como este abre precedentes para a descriminalização do aborto no Brasil, afrontando no caso a opinião da maioria dos brasileiros que já sabemos ser contra. Descriminalizar o aborto no Brasil será uma afronta ao direito à vida, o desrespeito aos tratados que o Brasil faz parte, entre eles o já  citado Pacto de São José da Costa Rica, que defende a vida desde antes do nascimento.
















segunda-feira, 18 de julho de 2016

TRT24 - Cobrança de metas não dá direito à indenização por danos morais








O supervisor de vendas de uma cooperativa agrícola recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande que negou pedido de indenização por danos morais. O trabalhador alegou que foi chamado por um apelido pejorativo na frente de todos os empregados porque não atingiu as metas e que seu superior ameaçou demiti-lo caso não melhorasse as vendas, sofrendo pressão psicológica.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, para o cabimento de indenização por dano moral é preciso provar que houve constrangimento, dor, vexame, sofrimento ou humilhação destoantes da normalidade, por ato imputável ao empregador e capazes de abalar a dignidade e a honra do trabalhador.

Ainda de acordo com o magistrado, a testemunha indicada pelo trabalhador afirmou que nunca presenciou o reclamante ser chamado por apelido nas reuniões em razão da sua classificação de vendas e que os supervisores com classificação ruim não eram ameaçados de dispensa porque várias vezes ele já foi o último classificado e nunca o ameaçaram.

"O fato de serem feitas reuniões, nas quais havia a cobrança de metas e resultados, por si só, não configura qualquer ato ilícito do empregador, estando tal proceder, quando realizado sem excessos ou desrespeito, abrangido perfeitamente no conceito do jus variandi", esclareceu no voto o des. Márcio Thibau que afirmou não ter sido comprovada conduta abusiva ou desrespeitosa à dignidade do trabalhador. A decisão da Primeira Turma do TRT/MS foi por unanimidade. 
PROCESSO nº 0025178-51.2014.5.24.0006

Fonte: TRT 24 

quarta-feira, 13 de julho de 2016

NÃO BASTA A CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL





Para promover a convocação do candidato aprovado no concurso público não basta a publicação no Diário Oficial.

Ainda que no próprio Edital não haja previsão da comunicação pessoal do candidato em relação à posse, é de ressaltar que sendo um concurso público, deve a administração pública atender aos princípios da razoabilidade e publicidade. 

Tendo em vista que a convocação dos candidatos demoram em meses ou anos dentro do prazo de validade do concurso, não pode exigir do candidato aprovado a leitura diária do Diário Oficial local durante todos estes tempos. 

Deve sim a administração pública informar via telegrama o candidato de sua posse em respeito aos princípios acima mencionados.

Estas são as decisões dos Tribunais Federais e de Estaduais.

segunda-feira, 11 de julho de 2016

DIREITOS CABÍVEIS AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO



a   


     a)  Prestei um concurso público, fui aprovado dentro do número de vagas mas, o concurso venceu e nenhum candidato foi convocado. O que fazer? 

R: Aos Candidatos aprovados em concursos públicos, quando dentro no número de vagas oferecidas, em caso de vencimento do concurso público e estes não forem chamados à posse, é cabível o mandado de segurança até 120 dias após o vencimento do concurso. Passando 120 dias do vencimento, ainda resta ao candidato a Ação Ordinária, esta prescreve em 05 anos o direito. Além disto, supomos que a Administração Pública deixe evidente de que nenhum candidato será convocado mesmo na validade do concurso, neste caso é cabível o Mandado de Segurança preventivo, este pode ser impetrado até 120 dias antes do vencimento.

b    b)      Se eu prestei concurso e fui aprovado mas, a minha classificação está fora do número de vagas mas, descobri que há mais vagas do que as previstas no Edital e estas estão ocupadas por terceirizados e/ou contratados. O que fazer nestes casos? 

R: Em primeiro lugar, é preciso provas a serem juntadas que comprovem a veracidade das informações. Após, é também cabível um mandado de segurança no prazo de 120 dias após o vencimento do concurso o, 120 antes do vencimento do concurso. Se ultrapassou o prazo de 120 dias após o término do concurso e o candidato tiver o conhecimento de que as vagas estão sendo ocupadas por servidores contratados de forma irregular, este tem até 05 anos para propor uma Ação Ordinária requerendo o seu direito à nomeação.

c    c)       Se antes do vencimento do concurso, foi aberto outro concurso público para o mesmo cargo. Os candidatos aprovados em concurso anterior têm preferência dobre os aprovados em concurso posterior? 

R: De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 37, IV, não há vedação para abertura de um novo concurso durante a vigência do concurso anterior mas, garante aos aprovados dentro do número de vagas do concurso anterior preferência na ordem de nomeação. Já a Lei 8112/90,em seu artigo 12, §2°, veda a realização de um novo concurso durante a vigência do concurso anterior.

d) Se durante a avaliação das provas de títulos, a banca examinadora se equivocou e não atribuiu a nota ao título apresentado (mesmo que atendendo aos requisitos do edital) prejudicando desta forma a classificação final do candidato. É cabível uma ação judicial para sanar este erro?

R: Sim, é cabível. Tem o candidato prejudicado o prazo de até 120 dias após o resultado da prova de títulos para assim impetrar um Mandado de Segurança requerendo a revisão da nota atribuída e, se for o caso, a nomeação.

e)Quanto aos candidatos aprovados para cadastro reserva, estes tem o direito de pleitear a sua nomeação?
R: Os candidatos aprovados em cadastro reserva , não tem a garantia do direito à nomeação mas, deverão estes ficarem de olho na vagas que forem surgindo durante a validade do concurso. Exemplo: Se o candidato presta concurso para o cargo de Oficial de Justiça para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, neste concurso não há vagas especificadas e sim, somente para cadastro reserva, este candidato foi aprovado em 5ª colocação, no decorrer da validade do certamente, este candidato tem o conhecimento de que o Tribunal em questão aposentou três Oficiais de Justiça e exonerou dois, ficando cinco vagas em aberto, é possível que este candidato busque pleitear a sua nomeação por via judicial. Mas, ressaltando que, somente terão direito a pleitear sua nomeação se porventura surgirem cargos vagos dentro do número de vagas de sua classificação, caso contrário, não haverá o direito de pleiteá-la.




quinta-feira, 7 de julho de 2016

STJ - Guarda compartilhada de filhos está sujeita também a fatores geográficos

 

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. Para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores às filhas do casal.

Nas razões do recurso especial, o pai alegou que após a entrada em vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no País, mesmo quando não há acordo entre os genitores. Defendeu, entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, uma vez que a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da guarda.

Caso concreto

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável.

“Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o ministro.

Interesses legítimos

Em relação ao pedido de inversão da guarda unilateral, Villas Bôas Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”.

Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.

Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família”.

* Realmente, a questão da guarda compartilha é bem vinda e facilmente exercida quando os pais residem em um mesmo município ou, em municípios próximos de fácil locomoção e menor tempo de deslocamento mas, em caso de pais que residem em diferentes estados da federação, a guarda compartilhada torna-se inviável e dificilmente o seu direito será exercido conforme estabelece o ordenamento jurídico. Perfeita posição do STJ. ( Advogada Elayne Moura)

terça-feira, 5 de julho de 2016

STJ - Homologação de concurso não significa perda do direito de questionar edital


 


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou, na ferramenta Pesquisa Pronta, dezenas de decisões referentes à possibilidade de questionamento de concurso público após a homologação do resultado final.

As decisões elencadas apresentam decisões favoráveis à pretensão dos candidatos preteridos. Ou seja, não há perda de objeto das ações judiciais relativas ao certame com a homologação final do concurso.

Segundo o posicionamento dos ministros, a chamada Teoria da Causa Madura não se aplica aos questionamentos referentes a concursos públicos, razão pela qual não há perda de objeto nas ações sobre o assunto. Afastada a perda de objeto, os processos devem voltar ao tribunal de origem para a análise do mérito.

Garantia de direito

A posição do tribunal é no sentido de garantir ao candidato a possibilidade de contestar ilegalidades no processo.

“Quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, a homologação final do concurso não conduz à perda do interesse de agir”, resume umas das decisões elencadas.

Entre as ilegalidades passíveis de litígio, estão gabaritos incorretos, correções de redação, nota atribuída em determinada fase do certame, falhas na realização da prova, entre outras possibilidades.

Para o STJ, o cômputo do prazo para a impetração do mandado de segurança não se inicia com a publicação do edital do concurso, mas sim com o conhecimento do ato que concretiza a ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes.

Fonte: STJ 

sexta-feira, 1 de julho de 2016

EMPRESA QUE NÃO FORNECE O CAT DEVE INDENIZAR O EMPREGADO.






O empregador que deixar de emitir o CAT ao empregado que sofre acidente de trabalho, além de incorrer em infração administrativa, fica sujeito ao pagamento de indenização. É o que o TST de acordo com jurisprudências abaixo:



RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA INTERESTADUAL. NÃO EMISSÃO DE CAT PELO EMPREGADOR. GARANTIA DE EMPREGO. Incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho, consubstanciado em acidente automobilístico em rodovia interestadual, quando do exercício da função de vigilante em escolta armada, e que, não tendo sido emitida a CAT pelo empregador, o empregado retornou ao trabalho apenas 3 dias após o infortúnio. Sendo dever legal do empregador comunicar ao órgão previdenciário, por meio da respectiva CAT, a ocorrência do acidente de trabalho, a dispensa de empregado que sofreu acidente de trabalho, após 4 meses do retorno do afastamento, denota o desrespeito à garantia de estabilidade provisória no emprego. Não se pode convalidar conduta de empresa que deixa de proceder à emissão da CAT, nos termos do art. 22 da Lei 8.213/91. Não há como chancelar a conduta de empresa que não emite o documento obrigatório a amparar a proteção do empregado acidentado em relação à despedida arbitrária, nos termos do art. 7º, I e XXXI, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPEITA DE FURTO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. A fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se na razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se tanto evitar uma quantia exorbitante, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa do beneficiário, quanto um valor irrisório, que não logre cumprir a função inibitória da medida. Observadas as circunstâncias do caso concreto, na análise da acusação do autor de suspeita de furto, o eg. TRT reduziu o valor da indenização por dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já levando em consideração a natureza da lesão, a extensão do dano, as condições das partes, e, ainda, a contribuição do reclamante para o fato, de modo que inviável o conhecimento do recurso de revista pela apregoada ofensa aos artigos 5º, X, da Constituição Federal , e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 1248014420095170011 124801-44.2009.5.17.0011, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 25/09/2013,  6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013)

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Reforma em imóvel público ocupado de modo irregular não gera indenização


Fonte: Casarão da travessa João Pinheiro - Mariana - MG


A ocupação irregular em áreas públicas não configura posse, mas apenas detenção, não cabendo indenização por eventuais benfeitorias realizadas.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) de indenizar particulares que ocuparam irregularmente imóveis administrados pela empresa, em cidade-satélite, e realizaram reformas ao longo de oito anos.

Em sentido contrário, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia defendido que a longa permanência no imóvel público, tolerada e consentida pela administração, não legitima a posse precária, contudo, dá aos ocupantes o direito de ressarcimento pelas benfeitorias úteis e necessárias.

Ocupação indevida

Ao analisar o recurso especial, o ministro Herman Benjamin, relator, afirmou que o acórdão do TJDFT contraria a jurisprudência pacificada no STJ, no sentido de que, “restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé” (AgRg no AREsp 824.129).

Ele mencionou diversos precedentes no mesmo sentido, inclusive de sua relatoria. Em um deles, Herman Benjamin afirma que atribuir à detenção efeitos próprios da posse “enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do princípio da boa-fé objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público” (REsp 945.055).

A turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da Terracap e afastou a obrigação de indenizar os autores da ação reivindicatória.

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quarta-feira, 18 de maio de 2016

PLANOS DE SAÚDE, COMO AGIR SE O AUMENTO É ABUSIVO?

 



A Lei 9961/2000, estabelece que a ANS é responsável pelo controle de aumentos por parte das operadoras de Planos de Saúde, antes de entender como deve ocorrer os reajustes nos planos de saúde, deve o consumidor ficar atento às datas de contratação e contratos acordados entre estes e a seguradora. Vejamos: 

a) Planos contratados antes de 02 de janeiro de 1999: os reajustes destes planos devem seguir o que dispõe os contratos, não são aplicadas as regras previstas em lei. Caso o contrato não demonstre com clareza a questão dos reajustes, deve o consumidor consultar os índices de reajuste que ocorrem anualmente. 


b)  Planos contratados por empregador, sindicatos ou associações : os reajustes nestes planos não são são controlados pela ANS, a ANS tem apenas a função de acompanhar os reajustes os quais deverão ser informados em até 30 dias de sua efetivação. Se neste contrato tiverem menos de 30 beneficiários, os reajustes destes devem ser iguais aos dos demais contratos, nestes casos , para acompanhar os reajustes, devem os beneficiários acompanhá-lo por meio da operadora de plano de saúde , que tem a obrigação de divulga - los nos meses de Maio de cada ano.

c) Aumento de idade por faixa etária: para o aumento de acordo com a faixa etária do beneficiado, deve levar em conta o data em que ocorreu o contrato, vejamos a tabela abaixo: 

 
 QUAIS OS ÍNDICES DE REAJUSTES PERMITIDOS ÀS OPERADORAS: 

Veja abaixo tabela com reajustes atualizados até 2015


  • QUE MEDIDAS TOMAR QUANDO RECONHECIDO O AUMENTO ABUSIVO?

Ao reconhecer o abuso nos reajustes das operadores, deve o consumidor buscar a revisão dos valores por via judicial, apresentando os cálculos, cópia do contrato e documentos pessoais do titular e dos dependentes do plano. 

Sendo reconhecido como aumento abusivo, deverá a seguradora responsável providenciar a devolução das diferenças cobradas indevidamente. 

  • SEGUE ABAIXO JURISPRUDÊNCIAS FAVORÁVEIS EM RELAÇÃO AO CASO: 
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. MANIFESTA ABUSIVIDADE DO AUMENTO NO PERCENTUAL DE 70,368% EM DECORRÊNCIA DO IMPLEMENTO DA IDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE AO AUMENTO ABUSIVO DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E CONDENOU A RÉ À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, PUGNANDO PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. QUE ORA SE REFORMA. 1 - Princípio da boa-fé objetiva. Afastamento de mácula ao princípio do pacta sunt servanda para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. 2 - Dobra prevista no art. 42 p. único do CDC, configurado in casu, ante a previsão contratual de majoração de mensalidades em decorrência de transposição de faixa etária. Cláusula que só judicialmente veio a ser considerada inválida, sendo presumível sua legalidade até então. Devolução da diferença que deve dar-se na forma simples. 3 - Sentença de condenação em valor, pelo que não se aplica a regra do § 4º do artigo 20 do CPC. Tais honorários devem ser fixados nos termos do § 3º do referido artigo 20 do CPC. PROVIMENTO PARCIAL QUE SE DÁ AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR AO DA EMPRESA RÉ.(TJ-RJ - APL: 03153217720128190001 RJ 0315321-77.2012.8.19.0001, Relator: DES. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 26/02/2014,  VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/03/2014 00:00)



DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO,CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS. VEDAÇÃO. 1. Nos contrato de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. Precedentes. 2. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. 3. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 1106557 / SP, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma em 16/09/2010, publicado no DJe de 21/10/2010).

  • MAIORES INFORMAÇÕES ENTRAR EM CONTATO: 

WhatsApp: 67 - 9260 - 2828









Lei nº 9.961/2000