quinta-feira, 29 de outubro de 2015

O QUE MUDA NO PL 5069/2013?







Atualmente, a lei já prevê pena de prisão para dois envolvidos diretamente no aborto: a gestante e quem nela realizar as manobras abortivas. Com o projeto, passa a haver previsão de penas específicas para quem também induzir, instigar ou auxiliar a gestante a abortar.As exceções que o projeto prevê são as hipóteses em que a legislação brasileira já permite o aborto atualmente – casos em que houver risco à vida da gestante ou se a gravidez for resultado de estupro. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu que aborto de feto anencéfalo também não é crime.

 

Estupro

No caso do estupro, para que um médico possa fazer o aborto, o projeto de lei passa a exigir exame de corpo de delito e comunicação à autoridade policial. Atualmente, não há necessidade de comprovação ou comunicação à autoridade policial – basta a palavra da gestante.


Penas
 
Segundo o projeto, quem induzir, instigar ou ajudar a gestante ao aborto receberá pena de prisão de seis meses a dois anos.Também incorre nas mesmas penas aquele que vender ou entregar, ainda que de forma gratuita, substância ou objeto para provocar o aborto, ressalvadas as exceções previstas na lei.
Pela proposta, se a indução ao aborto for praticada por agente de serviço público de saúde ou por quem exerce a profissão de médico, farmacêutico ou enfermeiro, a pena será de um a três anos de detenção.
No caso de gestante menor de 18 anos, as penas serão aumentadas de um terço.


Substâncias abortivas
 
O texto proíbe o anúncio e venda de métodos abortivos, mas não especifica quais são essas substâncias ou meios, o que gerou intensos debates entre os parlamentares.Hoje, a venda de abortivos é ilegal, mas é enquadrada no rol dos crimes contra a saúde pública, como falsificação de medicamento ou sem registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).Com o projeto, a proibição da venda de abortivos passa a ser citada de forma expressa na lei.

HOMESCHOOLING E O ARTIGO 246 DO CÓDIGO PENAL.




O que vem  a ser o Homeschooling? É umas das modalidades de ensino domiciliar ministrado pelos pais ou por outro responsável no domicilio da criança.Esta prática é comum em países desenvolvidos como:
Estados Unidos, Áustria, Bélgica, Canadá, Austrália, França, Noruega, Portugal, Rússia, Itália e Nova Zelândia. Na Alemanha e Suécia, o Homeschooling é criminalizado. Na maioria dos países onde a prática é liberada,exige uma avaliação anual de desempenho dos alunos . 

No Brasil, de acordo com a opinião dos contrários ao  Homeschooling , entende esta prática como criminosa tipificada no artigo 246 do Código Penal, porém, aos adeptos ao  Homeschooling já considera esta modalidade de ensino como direito dos pais em optar em ensinar aos seus filhos no ambiente domiciliar desde que, não haja comprometimento no aprendizado, desenvolvimento e vida social da criança. 

No Brasil,mesmo ainda não havendo uma regulamentação,  o ensino domiciliar vem ganhando adeptos, muitos pais optam em tirar os filhos da escola e ensiná-los em casa por diversas razões, entres elas destacam: O Bullying, violência no ambiente escolar e  melhor qualidade no aprendizado. O projeto de Lei
 3.179/2012  de autoria do deputado federal Lincoln Portela (PR/MG). busca acrescentar  um parágrafo ao art. 23 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) nº 9.394, de 1996, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da Educação Básica.Enquanto não aprovado, há um dilema entre permitir ou não a educação domiciliar no Brasil. 

DEIXAR DE MATRICULAR A CRIANÇA NA ESCOLA  É UMA AFRONTA AO ARTIGO 246 DO CÓDIGO PENAL?

Primeiramente, vamos analisar o que diz o artigo 246 do Código Penal: 

            Art 246. deixar sem justa causa , de prover à instrução primária de filho em idade escolar: 

Pena: detenção de 15 dias a um mês e multa. 

Analisando o presente artigo:

a) Qual o objeto jurídico tutelado? Tutela o presente artigo o direito dos filhos menores de receberem a instrução primária.

b) Como ocorre a consumação do delito ? A consumação ocorre no momento em que os pais deixam de prover a instrução primária de seus filhos em idade escolar.

Ocorre que, neste sentido vem a pergunta: Mas, se os pais deixarem de matricular os seus filhos ou, fazerem com que eles sejam instruídos em casa, estarão cometendo o delito previsto no artigo 246 do Código Penal?

Vamos analisar o que diz o artigo 1634, I  do Código Civil de 2002:

          Art 1634. Compete aos pais , quanto à pessoa dos filhos menores:

          I - dirigir-lhes a criação e a educação
                                     
O inciso I do referido demonstra a obrigação dos pais em prover aos seus filhos a educação e a instrução adequada com a finalidade de que eles ao chegarem na fase adulta consigam ter ao menos a chance de uma boa colocação, vida profissional, exercício da cidadania  e convivência social .

E o que dizer do artigo 205 da Constituição Federal?O artigo 205 da Constituição Federal dispõe:

          Art 205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada   com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Sendo a educação o direito de todos, o Estado tem o dever de oferecer a educação que atenda a estas finalidades previstas no presente artigo, é dever também da família oferecer aos filhos a adequada instrução e educação necessária para atender às finalidades previstas neste artigo.

Muitos contrários ao Homeschooling argumentam que mesmo se os pais instruírem adequadamente os seus filhos em casa, estão cometendo o delito do artigo 246 da legislação penal. Correta seria a decisão que não considerasse delituosa a conduta dos pais que deixam de matricular os seus filhos na escola porém, oferece a eles a correta instrução em casa com a devida disciplina, avaliação, aprendizado e preparo do responsável pela instrução como se no ambiente escolar estivesse. 

Decisão semelhante ocorreu com uma família do estado do Paraná ao qual os pais conseguiram o aval da justiça para tirar os seus filhos da escola e educá-los em casa. Entendeu o referido magistrado que o ensino domiciliar desde que ministrado adequadamente, não traz prejuízos aos menores em idade escolar. 

QUANTO AO CONVÍVIO SOCIAL? É possível,  mesmo fora do ambiente escolar, desenvolver um bom e saudável convívio social com crianças e adolescente de diversas crenças, etnias e saiba lidar com as diferenças de forma respeitosa. O convívio social não implica necessariamente o convívio com os "amiguinhos de escola", pode acontecer que este convívio também aconteça nas comunidades religiosas, no contato com a comunidade, cursos extracurriculares como: Inglês, matemática etc, prática de esportes enfim, há diversos meios para assegurar à criança e ao adolescente o saudável convívio social. 

Se comprovado que a prática do  Homeschooling é realizada de forma correta com a devida disciplina, tenham os instrutores um bom preparo, a criança esteja realmente aprendendo de acordo com  sua idade e não haja prejuízos em seu convívio social , não há motivos para que esta prática seja criminalizada.Por meio das poucas decisões favoráveis a prática do Homeschooling é possível que aos poucos seja comprovado que se os pais tem condições e bom preparo para instruir os seus filhos em casa e assim o PL  3.179/2012, seja minuciosamente analisado e aprovado garantindo aos pais o direito de optar em não matricular os seus filhos na escola e instruí-los em casa desde que por meio da adequada fiscalização, avaliação e disciplina como no ambiente escolar. 


 




quarta-feira, 28 de outubro de 2015

STF - Cabe à Justiça Federal julgar crime de publicação online de conteúdo pornográfico infantil






A Justiça Federal é competente para processar e julgar prática de crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão realizada nesta quarta-feira (28) que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 628624. O tema teve repercussão geral reconhecida.


O RE questiona o acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) que determinou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (artigo 241-A da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente), quando cometidos na internet. Em síntese, o autor do RE sustenta que a matéria seria de competência da Justiça estadual, uma vez que não existiria qualquer evidência de que o acesso ao material pornográfico infantil, disponível na rede mundial de computadores, tenha ocorrido fora dos limites nacionais.

Voto do relator

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso extraordinário, considerando não haver tratado endossado pelo Brasil prevendo o crime, mas apenas a ratificação do Brasil à Convenção sobre os Direitos da Criança da Assembleia Geral das Nações Unidas. Ele concluiu que a ausência de tratado específico confirmado pelo Brasil impossibilita atribuir competência da Justiça Federal para julgar o fato. Segundo o ministro, o delito foi totalmente praticado no Brasil – início e consumação – “porquanto o material veio a ser inserido no computador que se encontrava no país, não tendo sido evidenciado o envio ao exterior e a partir dessa publicação é que se procederam vários acessos”. Dessa forma, ele votou no sentido de reformar o acórdão da 4ª Turma do TRF-1, determinando a remessa do processo à Justiça estadual de Minas Gerais. O voto do relator foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

Maioria 

O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido pela maioria do Plenário. Ele negou provimento ao recurso extraordinário e entendeu que a matéria é de competência da Justiça Federal, conforme disposição contida no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.

Segundo ele, há três requisitos essenciais e cumulativos para a definição da competência da Justiça Federal na matéria: que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção; que o Brasil seja signatário de compromisso internacional de combate àquela espécie delitiva; que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido [ou que deveria ter sido produzido].
“Do exame que fiz, compreendi como preenchidos os três requisitos”, ressaltou o ministro Edson Fachin. De acordo com ele, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é produto de tratado e convenção internacional subscrita pelo Brasil “exatamente para proteger as crianças dessa prática nefasta e abominável que é a exploração de imagens na rede mundial, internet”.

“Esse procedimento pedofílico, que merece obviamente repulsa, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista ético, tem o seu tipo previsto na Lei 11.829/2008”, afirmou. Tal dispositivo prevê como crime ‘oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”. Esse tipo penal, conforme o ministro, decorre do artigo 3º, da Convenção sobre os Direitos da Criança da Assembleia Geral da ONU, de 25 de maio de 2000, texto que foi internalizado no Brasil pelo Decreto 5.007/2004.

Assim, o ministro entendeu que a questão é de competência da Justiça Federal ao considerar a amplitude global do acesso ao site no qual as imagens ilícitas foram divulgadas, caracterizada, com isso, a internacionalidade do dano produzido ou a potencialidade do dano. Nesse sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente do STF, Ricardo Lewandowski.
EC/FB
 
Processos relacionados
RE 628624

terça-feira, 27 de outubro de 2015

ESTATUTO DO DESARMAMENTO - COMISSÃO APROVA PROPOSTA QUE REVOGA ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Novo estatuto reduz de 25 para 21 anos a idade mínima para a compra de armas no País; estende o porte para deputados e senadores; e autoriza a posse e o porte de armas de fogo para pessoas que respondam a inquérito policial ou a processo criminal. Destaques ao texto serão votados na semana que vem
Foi aprovado nesta terça-feira (27), por 19 votos a 8, o texto-base do substitutivo apresentado pelo deputado Laudivio Carvalho (PMDB-MG) aos projetos de lei (3722/12 e apensados) que revogam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Os destaques devem ser votados pela comissão especial que analisa a proposta na próxima terça-feira (3), às 14 horas.

Renomeado de Estatuto de Controle de Armas de Fogo, o novo texto assegura a todos os cidadãos que cumprirem os requisitos mínimos exigidos em lei o direito de possuir e portar armas de fogo para legítima defesa ou proteção do próprio patrimônio. Atualmente, o Estatuto do Desarmamento prevê que o interessado declare a efetiva necessidade da arma, o que permite que a licença venha a ser negada ou recusada pelo órgão expedidor.

Entre outras mudanças, o parecer de Carvalho reduz de 25 para 21 anos a idade mínima para a compra de armas no País; estende o porte para outras autoridades, como deputados e senadores; e autoriza a posse e o porte de armas de fogo para pessoas que respondam a inquérito policial ou a processo criminal.
Maria Salim/Câmara dos Deputados
 
Reunião Ordinária - Dep. Laudivio Carvalho
Laudivio Carvalho retirou do relatório a previsão de isenção tributária para a compra de armas e munições pelas Forças Armadas
 
Segundo o relator, o texto atende à vontade da maioria dos brasileiros, que, segundo ele, teve os direitos tolhidos com a edição do Estatuto do Desarmamento, em 2003. “A proposta devolve ao cidadão de bem o direito de trabalhar pela sua própria segurança. Vamos devolver o direito à vida, que foi retirado pela atual lei”, afirmou.

Isenção tributária
 
Para corrigir "erros e impropriedades" e acolher sugestões de parlamentares, Carvalho fez alterações no parecer, em complementação de voto divulgada hoje. Uma dessas mudanças acabou com a isenção de tributos para aquisições e importações de armas e munições pelas Forças Armadas e pelos órgãos de segurança pública. No mesmo sentido, o relator também suprimiu a isenção do IPI e do ICMS, existente na versão anterior do substitutivo, para importações de armas e componentes por atiradores desportivos e caçadores.

Carvalho reconheceu que, da maneira como estavam previstos, os benefícios feriam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). De acordo com a norma, é proibido conceder isenção de tributo sem a devida compensação financeira pela perda de receita.

Importação
 
Outra alteração no substitutivo autoriza a importação de armas, partes e munições desde que o produto fabricado no Brasil não atenda às especificações técnicas e de qualidade pretendida pelo órgão adquirente. O texto anterior permitia a compra de armas no exterior mesmo havendo similares fabricados no País.
Atualmente, uma portaria do Ministério da Defesa (620/MD) determina que a importação de armas de fogo e demais produtos controlados pode ser negada se existirem similares fabricados por indústria brasileira do setor de defesa.

Escolta parlamentar
 
Por sugestões de parlamentares, Carvalho ainda modificou o texto para conceder aos policiais legislativos da Câmara e do Senado o direito de portar armas em aviões quando realizarem a escolta de parlamentares. Essa situação acontece principalmente quando os congressistas visitam outros estados em missões oficiais.

Íntegra da proposta: