quarta-feira, 17 de junho de 2015

STJ - Credor fiduciário é responsável solidário pelo pagamento do IPVA


O credor fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA até o cumprimento integral do contrato, pois a propriedade é da instituição financeira. Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um banco que pedia que o devedor fiduciante fosse reconhecido como único responsável pelo pagamento do IPVA por exercer efetivamente os atributos da propriedade.

Na alienação fiduciária, muito utilizada no financiamento de veículos, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da dívida contratada, enquanto o devedor fica tão somente como possuidor direto da coisa. Trata-se do fenômeno conhecido como desdobramento da posse.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou em seu voto que, se o credor fiduciário é o proprietário, deve-se reconhecer a solidariedade, pois “reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento”. 

O ministro explicou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor mantém a propriedade do bem, de modo a tornar o IPVA um “tributo real”, tendo como consequência lógica a possibilidade de solidariedade em relação ao pagamento.

VOTO DO RELATOR

RECURSO ESPECIAL Nº 1.344.288 - MG (2012/0194587-5)RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E OUTROS

ADVOGADOS : WERTHER BOTELHO SPAGNOL E OUTRO(S)OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONÇA EOUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : MARISMAR CIRINO MOTTA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO MERCANTILDO BRASIL S/A e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em demanda relativa a IPVA, negou provimento ao recurso de apelação. A ementado julgado (fls. 886/895, e-STJ):

"APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEVEDOR E CREDOR
FIDUCIÁRIO - LEI Nº. 14.937/2003 - SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária é solidária entre o devedor e o credor fiduciário, consoante o artigo 5º da Lei nº.14.937/2003.

Rejeitados os embargos de declaração (fls. 936/939, e-STJ).Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos arts.1.228, 1.361 e 1.363 do Código Civil e ao art. 110 do CTN. Sustentam, em síntese,
que o devedor fiduciante é o único responsável pelo pagamento do IPVA, pois exerceefetivamente os atributos da propriedade.Apresentadas as contrarrazões (fls. 1041/1046, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1079/1080, e-STJ). É, no essencial, o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.344.288 - MG (2012/0194587-5)

EMENTA TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

1. Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa.

2. Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de
eventual inadimplemento.

3. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp1066584/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em16/3/2010, DJe 26/3/2010; REsp 744.308/DF, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008.Recurso especial improvido.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que o credor fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA até o cumprimento integral do contrato, pois a propriedade é da instituição financeira.

Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa.No julgamento do REsp 881.270/RS, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.3.2010, a Quarta Turma bem esclareceu os desdobramentos dos contratos de alienação fiduciária, verbis:

"Objetivando estabelecer as corretas premissas para a solução da controvérsia, não é ocioso assinalar que, em contratos com alienação fiduciária em garantia, ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, tornando-se o devedor o possuidor direito da coisa, e o credor – titular da propriedade fiduciária resolúvel -,possuidor indireto . Somente após o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do credor se extingue em favor do devedor, bem como sua posse indireta, tornando-se o devedor proprietário e
possuidor pleno. Aliás, 'fidúcia' pressupõe confiança, segurança. O adquirente da coisa gravada com alienação fiduciária exerce a posse consentida pelo proprietário , em confiança de que pagará as
prestações ou restituirá o bem." Neste sentido, ensina Caio Mário da Silva Pereira que a alienação fiduciária é "a transferência, ao credor, do domínio e posse indireta de uma coisa,independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento deobrigação a que acede, resolvendo-se o direito do adquirente com a solução dadívida garantida " (Instituições do direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003. p.
426).

No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.

1. 'A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel' (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.

3. Por força da expressa previsão do art. 1.046, § 2º, do CPC, é possível a equiparação a terceiro, do devedor que figura no pólo passivo da execução, quando este defende bens que pelo título de sua
aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, como é o caso daqueles alienados fiduciariamente.

4. Recurso especial não provido."


(REsp 916.782/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,julgado em 18/9/2008, DJe 21/10/2008)."PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.IMPENHORABILIDADE. DECRETO-LEI 911/69. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS.

I - Os bens alienados fiduciariamente por não pertencerem ao devedor-executado, mas à instituição financeira que lhe proporcionou as condições necessárias para o financiamento do veículo automotor não adimplido, não pode ser objeto de penhora na execução fiscal.

II - A cédula de crédito com alienação fiduciária não se confunde com os créditos que gozam de garantia real ou pessoal, os quais, não gozam de primazia frente aos créditos tributários, visto que, a transação que aquele envolve "não institui ônus real de garantia, mas opera a própria transmissão resolúvel do direito de propriedade." III - Recurso Especial a que se dá provimento, para excluir da penhora o bem indevidamente constrito."(REsp 214763/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Turma,julgado em 15/8/2000, DJ 18/9/2000, p. 121).

Com efeito, sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento. A classificação doutrinária que subdivide os tributos em reais e pessoais
reforça a assertiva lançada, uma vez que no contrato de alienação fiduciária o credor mantém a propriedade do bem, de modo a tornar o IPVA um "tributo real", tendo como consequência lógica a possibilidade de solidariedade ex vi legis em relação ao pagamento da exação. Em questão análoga, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que no arrendamento mercantil (leasing), o arrendante, por ser possuidor indireto do veículo, é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE LEASING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ARRENDANTE PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA.FATO GERADOR DO TRIBUTO O CORRIDA ANTES DA 'OPÇÃODE COMPRA'. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 620 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
3. No caso dos autos, o TJ/RS consignou que [...] sendo do arrendante a propriedade do veículo, compete-lhe, consequentemente, o pagamento do tributo decorrente do fato gerador. De outro lado, observo que o lançamento do imposto ocorreu em 06/04/2001 [...], momento em que ainda não concretizada a opção de compra pelo arrendatário.

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária, razão pela qual é perfeitamente possível figurar no pólo passivo da execução fiscal. Precedentes: REsp 744.308/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe
2/9/2008; REsp 897.205/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2007, DJ 29/3/2007 p. 253; REsp 868.246/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 342.

5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1066584/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 26/3/2010). "TRIBUTÁRIO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRENDANTE.

1. O arrendante, por ser possuidor indireto do bem e conservar a propriedade até o final do contrato de arredamento mercantil, é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária relativa ao IPVA, nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei Federal nº 7.431/85. Precedentes: (REsp 897.205/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de DJU de 29.03.07; REsp 868.246/DF; Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 18.12.06).

2. Recurso especial provido." (REsp 744.308/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008).Apesar de serem institutos jurídicos distintos, "especificamente quanto ao desdobramento da posse direta e da posse indireta, a reserva de domínio e a alienação fiduciária em garantia aproximam-se " (Rodrigues Júnior, Otavio Luiz. Código Civil Comentado. Volume VI, Tomo I. Compra e Venda. Troca. Contrato Estimatório. São Paulo: Atlas, 2008, p. 426). O que, em verdade, justificaria o mesmo tratamento dado ao arredamento mercantil ao presente caso.

É inerente aos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse (direta e indireta) e a possibilidade de busca e apreensão do bem, logo, o fiduciante, que é a financiadora, "no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem, cuja posse direta passa ao comprador fiduciário, conservando a posse indireta (IHERING) e restando essa posse como resolúvel por todo o tempo, até que o financiamento seja pago." (REsp 844.098/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/11/2008, DJe 6/4/2009).

Por último, verificar se a Lei Estadual n. 14.9437/03, do Estado de Minas Gerais, elegeu o credor fiduciário como contribuinte direto, e não como responsável solidário para o pagamento do IPVA, incidiria no óbice da Súmula 280/STF, porquanto seria indispensável a interpretação de legislação local.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como penso. É como voto.


MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CONJUR: Plenário do Supremo Tribunal Federal aprova duas novas súmulas vinculantes





O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou na sessão desta quarta-feira (17/6) duas novas súmulas vinculantes, que tratam dos princípios da livre iniciativa e da anterioridade tributária.

A Súmula 646 prevê o seguinte: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. Este verbete foi convertido a partir da  Proposta de Súmula Vinculante 90.

Já Súmula 669 diz que “norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade” — esta foi convertida pela PSV 90.

As súmulas convertidas em vinculantes pelo Plenário passarão a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

FIQUE ATENTO, NOVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO FGTS





O prazo de prescrição do FGTS era aquele previsto na Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Segundo a determinação legal, o trabalhador poderia mover ação na Justiça do Trabalho contra a empresa até o limite do prazo de prescrição do FGTS, que era de 30 anos.

No fim do ano passado, em novembro de 2014, o STF entendeu que este prazo prescricional ia contra o que prevê a Constituição Federal. Assim, ao analisar recurso do Banco do Brasil, os Ministros do Supremo Tribunal Federal consideraram aplicável o prazo prescricional trabalhista.

Prescrição do FGTS, como fica?

Os prazos da prescrição trabalhista são estipulados na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIX e na própria CLT, no artigo 11, incisos I e II:

        Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria           de sua  condição social:

              XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo                          prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois                     anos após a extinção do contrato de trabalho;

         Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

              I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do                             contrato;

              II – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

Portanto, verificando a ausência de depósitos do FGTS, o trabalhador terá dois anos após a extinção do contrato de trabalho para requerer na Justiça do Trabalho os depósitos dos últimos 5 anos.

Quando esse prazo começa a valer?

Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. (veja a íntegra da notícia aqui e aqui)

FGTS, o que é?

Com objetivo de garantir uma proteção ao trabalhador demitido sem justa causa, o FGTS é regulamentado pela Lei 8.036/1990 e pelo Decreto 99.684/1990. Os depósitos são devidos aos empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, sendo também devido aos empregados domésticos, que finalmente tiverem seus direitos trabalhistas regulamentados.

O empregador é obrigado a realizar o depósito mensal na conta vinculada do trabalhador, no valor correspondente a 8% da remuneração paga ao funcionário, incluindo neste cálculo, portanto, as comissões, gratificações, adicionais, gorjetas. Os recolhimentos também são devidos quando o contrato de trabalho encontra-se suspenso, nos casos de acidente do trabalho, licença maternidade ou serviço militar.

Portanto, com esse novo prazo de prescrição do FGTS, o trabalhador deve redobrar a atenção e verificar mensalmente se os depósitos estão sendo feitos em sua conta vinculada.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

CONJUR:STJ sugere ao Congresso que atualize valores das indenizações do DPVAT






A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sugeriu ao Congresso Nacional que elabore um projeto de lei para regular a atualização dos valores das indenizações do seguro obrigatório, o DPVAT, pago às vítimas de acidentes de trânsito e a seus familiares.

O colegiado enviou aos presidentes da Câmara, Eduardo Cunha, e do Senado, Renan Calheiros, cópia do processo sobre o tema e de todo o material produzido em audiência pública que discutiu a correção da tabela, a pedido do relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A atualização da tabela, considerada necessária pelo relator, não pode ser feita a título de suprimento de lacuna pelo STJ porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350, entendeu que essa alteração compete exclusivamente ao Legislativo.

Para Sanseverino, cabe ao STJ chamar a atenção “para a iniquidade que vem sendo praticada contra as vítimas de acidentes de trânsito e suas famílias, em face da ausência de previsão legal de incidência de correção monetária sobre os valores das indenizações do seguro DPVAT”.

Recurso repetitivo
Em julgamento de recurso repetitivo, que serve de orientação para todos os magistrados de primeiro e segundo graus do país, a 2ª Seção estabeleceu que as indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, quando não pagas na data certa, devem ser corrigidas monetariamente desde o evento danoso — como, aliás, já estava definido na jurisprudência do STJ.

O caso discutiu a polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no artigo 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória 340/06, convertida na Lei 11.482/07.

A lei original adotava o salário mínimo como indexador do teto da indenização. Além de contrariar disposição constitucional, a questão ganhou relevo com a política de valorização do salário mínimo, que, a partir de 2006, teve aumento muito superior à inflação. A solução veio com a MP 340, que estabeleceu valores fixos para o seguro DPVAT — o maior, de R$ 13,5 mil, para o caso morte ou invalidez permanente.

Com a conversão da medida provisória em lei, surgiu uma nova controvérsia: na falta de previsão legal, poderia haver correção monetária dos valores estabelecidos para as indenizações?

Audiência pública
O dilema foi analisado pela 2ª Seção no julgamento de um recurso da Seguradora Líder, que administra o DPVAT, contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou o pagamento da indenização por morte ao pai de vítima fatal com correção monetária desde a edição da MP 340.

Ciente da polêmica e do grande interesse da sociedade acerca do tema, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, promoveu no início do ano uma audiência pública com representantes de diversas entidades interessadas. Os ministros tiveram a oportunidade de ouvir os argumentos contra e a favor das duas posições em debate.

Perdas
As seguradoras argumentaram que, diante do silêncio do legislador sobre a correção do DPVAT, o valor fixado para as indenizações não poderia ser corrigido pela via judicial.

Favorável à atualização dos valores, o relator afirmou que a correção monetária é um instituto tão familiar ao cotidiano econômico brasileiro que sua aplicação tornou-se regra nas relações jurídicas de direito privado e passou a ser incluída nas condenações judiciais independentemente de pedido das partes. Sua excepcional exclusão, segundo ele, deve constar expressamente na lei ou no contrato.

O ministro apontou que a indenização paga às vítimas de graves acidentes de trânsito e às suas famílias, há quase dez anos sem reajuste, acumula perda de poder aquisitivo da ordem de 63%. “Tamanha é a perda que, mesmo se admitindo um silêncio eloquente do legislador em 2007, seria possível cogitar de uma lacuna ontológica da lei, que ocorre quando a norma existe, mas não é mais adequada aos fatos sociais”, disse.

Lacuna legislativa
Para Sanseverino, o Poder Judiciário deveria preencher essa lacuna legislativa. Contudo, ele destacou que o STF rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da MP 340 sob o fundamento de não haver lacuna, até porque o parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194 já previa a correção monetária do seguro, embora apenas em caso de não cumprimento do prazo para pagamento. Segundo o STF, só o Congresso pode decidir por eventual adoção de correção dos valores do DPVAT.

Assim, seguindo o entendimento do Supremo, a 2ª Seção definiu como tese para efeito de recurso repetitivo (tema 898) que “a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194, redação dada pela Lei 11.482, opera-se desde a data do evento danoso”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

NOVAS SÚMULAS STJ

Súmula 537

“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice” (REsp 925.130).

Súmula 538

“As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (REsp 1.114.604 e REsp 1.114.606).

Súmula 539

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).

Súmula 540

“Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu” (REsp 1.357.813).

Súmula 541

“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).

quarta-feira, 10 de junho de 2015

COMO FUNCIONA O AUXÍLIO RECLUSÃO



O Auxílio Reclusão é o benefício previdenciário pago à família do preso durante o período em que estiver preso em regime fechado ou semiaberto.Para que a família receba este benefício é necessário que atenda aos seguintes requisitos: 

a) O cidadão que foi preso deverá, no mínimo, possuir os seguintes requisitos:

b) Tempo mínimo de contribuição (carência)

c) 24 meses, sem a perda da qualidade de segurado do INSS

d) 08 meses, caso após cumprir a carência mínima de 24 meses tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado do INSS

e) O cidadão deverá estar preso em regime:Fechado

f) penitenciária de segurança máxima,penitenciária de segurança média,centro de detenção provisória
estabelecimento educacional em que esteja internado (sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude)
Semi-aberto desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar.

g) Último salário de contribuiçãodeve ser igual ou inferior ao previsto na legislação conforme a época


1) COMO SOLICITAR: 

A solicitação do benefício deve ser feita em uma agência do INSS mais próxima. Poderá ser feito pelos interessados ou mediante procuração

2) COMO É FEITO O CÁLCULO. 

O cálculo é realizado com base no valor do salário na época da prisão. 

3) APÓS O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO: 

a) Deverá os benefíciados apresentar no INSS no intervalo de três meses o atestado de que a pessoa ainda encontra-se presa

b) Em caso de fuga ou liberdade condicional o benefício é suspenso. Só retornando quando o segurado for recapiturado ou quebrar a liberdade condicional. 

c) O repasse o Auxílio Reclusão não vai para o preso e sim para a sua família. 

d) Em caso de falecimento do preso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte. 

e) O benefício é dividido em cotas entre os dependentes. Cessando a qualidade de dependente haverá uma nova divisão. 




terça-feira, 9 de junho de 2015

SUMULA 532 STJ - Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização




A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Referências

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

Para acessar apágina, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.

FONTE: STJ 

NOVAS REGRAS DO SEGURO DESEMPREGO.


terça-feira, 2 de junho de 2015

BENEFÍCIOS TRAZIDOS PELA "PEC DAS DOMÉSTICAS"


O texto da "PEC das domésticas" , sancionado na ultima segunda-feira dia 1º pela Presidente Dilma Rousseff entra em vigor.Antes da aprovação da emenda em 2013, os domésticos já tinham assegurado aos seguintes direitos: pagamento de, ao menos, um salário mínimo ao mês; integração à Previdência Social (por meio do recolhimento do INSS); um dia de repouso remunerado (folga) por semana, preferencialmente aos domingos; férias anuais remuneradas; 13ª salário; aposentadoria; irredutibilidade dos salários (o salário não pode ser reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos) e licença gestante e licença-paternidade e aviso prévio, além de carteira de trabalho (CTPS) assinada.

A "PEC das Domésticas" igualou os direitos das trabalhadoras domésticas aos demais trabalhadores urbanos e rurais. 

Fonte da imagem: G1

Destaca -se aqui que sete novos direitos foram regulamentados  são eles: 

1 - SEGURO DESEMPREGO: Para doméstica dispensada sem justa causa, que será pago no período de três meses no valor de um salário mínimo. 

2 - SALÁRIO FAMÍLIA: Para trabalhadora com renda de até R$ 725,02 , o valor será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Quem ganha acima de R$ 1.089,72, receberá R$ 26,20 por filho.

3 - AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA: Dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas. Atualmente, toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas mulheres com idade superior a 16 anos deve pagar o auxílio. É um valor que a empresa repassa às funcionárias que são mães, de forma a não ser obrigada a manter uma creche.

4 - SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO: Será pago conforme regras da previdência no valor de 0,8% pago pelo empregador. 

5 - INDENIZAÇÃO EM CASO DE DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA: O empregagador terá o dever de  depositar, mensalmente, 3,2% do valor do salário ao qual será utilizado  para o pagamento da multa dos 40% de FGTS em caso de DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. 

6 - FGTS: Apesar da lei prever que o empregador recolha  8% do salário, Pelas regras publicadas no DOU, esse direito ainda depende da publicação de um regulamento sobre o assunto pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, operadora do fundo.

7 - ADICIONAL NOTURNO: Trabalhos realizados das 22h às 5h, com hora que deverá ser computada como de: 52,5 minutos, o valor da remuneração do trabalho noturno deverá ter o acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna. 

O governo tem agora 120 dias para regulamentar o chamado Simples Doméstico – um sistema que vai unificar os pagamentos, pelos empregadores, dos novos benefícios devidos aos domésticos, incluindo FGTS, seguro contra acidentes de trabalho, INSS e fundo para demissão sem justa causa, além do recolhimento do Imposto de Renda devido pelo trabalhador. A exigência desses pagamentos, de acordo com a nova lei, entra em vigor após esses quatro meses.

Ressalta que a nova PEC não abrange as diaristas. O texto aprovado define como empregado doméstico aquela pessoa que presta serviço de natureza não eventual por mais de dois dias na semana. Já diaristas são aqueles profissionais que vão à residência de uma família prestar algum tipo de serviço um ou até dois dias por semana.




segunda-feira, 1 de junho de 2015

ENTENDENDO O "Layoff"





O QUE SIGNIFICA? 

É a  redução temporária do período de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, por iniciativa da entidade patronal, durante um período de tempo, na condição de tal medida se mostrar indispensável para a viabilidade económica da empresa.

QUANDO PODE SER UTILIZADA? 

Esta medida é adotada pelas Empresas a fim de evitar a demissão em massa em momentos de crises. Criada em 2001, a medida só pode ser usada por empresas que enfrentam crises econômicas. Nesses casos, o contrato de trabalho dos funcionários é suspenso por até cinco meses. Durante esse tempo, eles podem fazer cursos de qualificação, recebem seguro desemprego do governo e, em alguns casos, as empresas complementam os salários. Mas para o lay-off valer, tem que ser negociado com os sindicatos.

DURANTE ESTE PERÍODO A VAGA DE EMPREGO É ASSEGURADA AO TRABALHADOR? 

Sim, pois, neste período é vedado ao empregador contratar novos empregados ou renovar contratos de postos de trabalhos que seriam ocupados por trabalhadores que estão em regime de "lay-off"

COMO FICA A CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL? 

As contribuições para a previdência social e o salário dos trabalhadores são pagos pontualmente. 

QUAIS OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NESTE PERÍODO? 

Compensação salarial referente a 2/3 do seu salário líquido, seguro desemprego em caso de desemprego, pode o empregado exercer cursos de qualificação, subsídio de natal e férias integrais. 

QUAIS OS REQUISITOS QUE A EMPRESA DEVE CUMPRIR AO ADOTAR ESTA MEDIDA? 

Deve a empresa comunicar o sindicato ou às comissões de trabalhadores, os empregados devem ser devidamente informados sobre a medida com a devida fundamentação sobre a atual situação econômica da empresa, número de trabalhadores que serão abrangidos e o tempo de duração. Caso não exista sindicato ou comissão de trabalhadores, tem a empresa o prazo de 05 dias para eleger uma comissão representativa. 

QUAL O PRAZO DE DURAÇÃO? 

A partir do primeiro dia de redução ou suspensão do contrato de trabalho e enquanto durar o processo de layoff, que deve ter uma duração previamente definida. O prazo não pode ser superior a seis meses, exceto se o layoff se der por motivo de catástrofe natural, em que o prazo pode aumentar para um ano. Estes prazos podem ser aumentados, caso o empregador comunique a intenção do prolongamento e a duração prevista, por escrito e de forma fundamentada, à organização representativa dos trabalhadores e esta não se oponha, por escrito e nos cinco dias seguintes.

O DEVE FAZER O EMPREGADOR NESTE PERÍODO? 

Durante o período do layoff, os trabalhadores devem descontar para a segurança social com base na retribuição auferida. Deverá ainda comunicar, no prazo máximo de cinco dias, o início da atividade remunerada fora da empresa, sob pena de perder o direito à compensação. Deve ainda frequentar cursos de formação profissional, desde que seja uma decisão do empregador, caso contrário pode perder o direito à compensação