terça-feira, 28 de abril de 2015

CONJUR: Morar na mesma casa não exclui dever de pagar pensão alimentícia


O fato de morar na mesma casa não afasta a obrigação do ex-cônjuge de pagar pensão alimentícia. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que levou em consideração o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

O juízo de primeira instância estipulou que a pensão deveria ser de 5% de rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. No recurso ao TJ-DF, o homem argumentou que, como continua morando com a ex-companheira, não há porque ela pleitear os alimentos. Alegou também que a ex-mulher possui renda suficiente para custear a sua existência. A autora também recorreu, mas para requerer o aumento do percentual fixado pela primeira instância.

Para a desembargadora Simone Lucindo, que relatou o recurso, a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não exclui automaticamente a obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

“O dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que, o término da união, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes, conforme se extrai dos artigos 1.704 do Código Civil e da Lei 9.278/96”, escreveu.

Seguindo a relatora, a 1ª Turma concluiu ser cabível a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagar a verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada — ela tem cerca de 60 anos, não tem qualificação profissional e o estado de saúde dela é grave.

Por unanimidade, o colegiado decidiu aumentar o percentual fixado dos alimentos para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios. Não cabe mais novo recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

sexta-feira, 17 de abril de 2015

CUIDADO COM O QUE COMPARTILHAM NA INTERNET

No começo de abril de 2014. A dona de casa Fabiane Maria de Jesus foi espanacada até a morte por causa de um boato espalhado nas redes sociais. A foto da vítima foi espalhada em diversos grupos e comunidades com a legenda de que ela sequestrava crianças para magia negra. Tal boato levou os moradores da cidade de Guarujá, onde ela residia com sua família, a espancá-la. 

Esta notícia comoveu a todos e tal ato deixou duas pequenas crianças orfãs de mãe. Tudo isto por causa de um BOATO. 



Fabiana Maria de Jesus, espancada até a
morte por conta de boatos da internet.
Fonte: G1

Recentemente, mais uma fotografia de "supostos" malfeitores circulou nas redes sociais. Ao qual dizia que o suposto casal estava sequestrando crianças para a retirada de órgãos. Muitos compartilharam. Felizmente, desta vez o "boato" não causou à vítima agressões físicas e nem a morte porém, sua vida transformou-se em um verdadeiro infortúnio. A mesma registou boletim de Ocorrência e tenta refazer a sua vida após este "boato" que  trouxe transtornos. 


Falsa Notícia espalhada na internet. 



Vítima de boatos esclarece internaltas sobre a falta de veracidade da notícia espalhada ao qual envolve o seu nome e imagem

Ao deparmos com fotos desta natureza espalhadas em redes sociais. Devemos primeiro, antes de compartilharmos, veririficarmos a veracidade das informações. Há sites da Polícia Federal, Polícia Civil dos Estados que oferecem links de foragidos. A simples atitude de apenas compartilhar a falsa informação também gera responsabilidade pois, a pessoa está ajudando a propagar a Calúnia ou a Difamação espalhada contra a vítima. 

"Compartilhar conteúdo falso ou ofensivo pode ensejar a responsabilização dos usuários nas esferas cível e criminal. A responsabilidade civil decorre dos danos morais e materiais sofridos pela vítima, tais como: reputação negativa perante a sociedade, sofrimento psicológico decorrente do fato, dificuldade em encontrar trabalho e fechar negócios, etc."" A responsabilidade criminal,  visa punir o indivíduo pelo crime praticado. Como a calúnia, a injúria e a difamação são crimes cuja pena é de detenção, este tipo de caso é da alçada do JECrim – Juizado Especial Criminal, e ao final, cumpridos alguns requisitos, o ofensor poderá fazer a “transação penal”, recebendo uma pena chamada “alternativa”, que poderá constituir na prestação de serviços comunitários, pagamento/doação de cestas básicas, etc." ( Gisele Truzzi) 

Portando, a conduta mais apropriada ao usuário das redes sociais é verificar a veracidade da informação e, em caso de dúvida evitar o compartilhamento do conteúdo, se possível, denunciá-lo ao servidor responsável. 

Não apenas pessoas anônimas são vítimas de falsos compartilhamentos, um exemplo a ser citado é do Sacerdote Católico Fábio de Melo, ao qual constantemente é alvo de pessoas anticatólicas ou, que não aprovam o seu sacerdócio, que buscam "picotar" suas palestras, atribuir um texto falacioso com intuito de levar muitos ao erro e confusão, como aconteceu em um vídeo em sua palestra ao qual falava sobre a devoção Mariana. 

Outra falsa notícia envolvendo o Sacerdote foi espalhada em sites e blogs protestantes ( evangélicos) que dizia que o então Sacerdote havia sido amaldiçoado e excomungado pela Igreja Católica. Tais informações não eram verdadeiras e prejudicavam não somente a imagem do Sacerdote como também da Igreja em si. 

O QUE FAZER QUANDO VOCÊ FOR A VÍTIMA DO BOATO? 

Infelizmente, o alvo pode não ser um terceiro desconhecido e sim, você . Ao deparar com uma falsa acusação envolvendo o seu nome ou de seus familiares. Deve primeiramente tirar print da postagem, registrar em cartório ( para comprovar a veracidade ) , procurar uma delegacia e registrar um boletim de ocorrência de calúnia ou difamação. Vejamos a diferença entre os dois crimes: 

Crime de Calúnia
 
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
 
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
 
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
 
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
 
Exceção da verdade
 
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
 
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
 
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
 
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
 
Crime de Difamação
 
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
 
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
 
Exceção da verdade
 
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Após o registro do Boletim de Ocorrência, procure divulgar ao máximo a veracidade das informações , como fez a vítima loga acima, principalmente entre os moradores de seu município e região. Além disso, entre em contato com o provedor responsável da rede social solicitando a exclusão do conteúdo difamatório. 

Segue o endereço dos principais provedores: 

Microsoft: Se o crime ocorreu ou estiver relacionado a algum serviço da Microsoft, como por exempolo o MSN Messenger, você poderá encaminhar a sua carta registrada com aviso de recebimento para o seguinte endereço:
 
Microsoft Informática Ltda.Av. Nações Unidas, 12.901 Torre Norte 27 andarCEP: 04578-000São Paulo - SP Brasil 
 
 
UOL :Se o crime ocorreu ou estiver relacionado a algum serviço da UOL, você poderá encaminhar a sua carta registrada com aviso de recebimento para o seguinte endereço:
 
 
Universo Online S.AAv. Brigadeiro Faria Lima, 1384, 6 andarCEP: 01452-002São Paulo - SP Brasil 
 
 
Yahoo: Se o crime ocorreu ou estiver relacionado a algum serviço da Yahoo!, você poderá encaminhar a sua carta registrada com aviso de recebimento para o seguinte endereço:
 
 
Yahoo! do Brasil Internet Ltda.R. Fidêncio Ramos, 195 - 12 andarCEP: 04551-010São Paulo - SP Brasil 
 
 
Terra: Se o crime ocorreu ou estiver relacionado a algum serviço do Terra , você poderá encaminhar a sua carta registrada com aviso de recebimento para o seguinte endereço:
 
 
Terra Networks Brasil S.A.Centro Empresarial Nações Unidas, 12.901 - 3 andarCEP: 04578-000São Paulo - SP Brasil 
 
 
Google: Se o crime ocorreu ou estiver relacionado a algum serviço da Google, como por exemplo o blogspot, você poderá encaminhar a sua carta registrada com aviso de recebimento para o seguinte endereço:
 
Google Brasil Internet Ltda.Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900, 5 andarCEP 04538-132São Paulo - SP Brasil 
 
 IG: Se o crime ocorreu ou estiver relacionado a algum serviço do IG, você poderá encaminhar a sua carta registrada com aviso de recebimento para o seguinte endereço:
 
Internet Group do Brasil S.ARua Amauri, 299 - ItaimCEP: 01448-901São Paulo - SP Brasil 
 
Facebook: Se o crime ocorreu ou estiver relacionado ao Facebook, você poderá encaminhar a sua carta registrada com aviso de recebimento para o seguinte endereço:
 
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Av. Bernadino de Campos, 98, 4º Andar Sal. 28, Bairro ParaísoCEP 04004-040São Paulo - SP Brasil 

O QUE FAZER PARA NÃO SER ALVO DE CRIMINOSOS DA INTERNET? 

Na maioria dos casos os criminosos da internet podem agir com "vingancinhas" para prejudicar a pessoa. Ao criar um perfil nas redes sociais, a pessoa teve ter o zelo de não expor informações pessoais a respeito de sua vida, sua família, endereço e telefone. 

 - Evite colocar o seu nome por completo, coloque apenas o primeiro e o ultimo nome para identificação como exemplo: Se a pessoa chama "Joaquim Francisco da silva Matarazzo" , coloque como identificação apenas: "Joaquim Matarazzo" . 

 - Evite criar album público com suas fotos pessoais e de sua família, configure a privacidade apenas para os seus contados. 

 - Ao receber uma solicitação de contato, verifique primeiro o perfil da pessoa ao qual está solicitando. Tenha cautela com perfis "fakes" ou sem fotos. A não ser que o mesmo represente uma empresa ou prestação de serviços. 

Como internaltas devemos ter em mente que, nem tudo o que está na internet é verdadeiro, muitas fotos, notícias envolvendo anônimos e famosos podem ser apenas fraudes, boatos. Assim como no mundo real, no mundo virtual há pessoas por detrás de máquinas agindo de má fé com intuito de prejudicar determinada pessoa por meio de falsa imputação de crime, difamação, indevida exposição da imagem dentre outros. 





quinta-feira, 16 de abril de 2015

FOI CALUNIADO, DIFAMADO OU INJURIADO NA INTERNET? EIS A SOLUÇÃO.


A internet é um vasto mundo de informações, nela podemaos compartilhar de nossas opiniões, críticas, expressar a nossa fé, preferências e além disso oferecermos os mais diversos serviços. 

Porém, toda Liberdade de Expressão não é absoluta. Podemos sim criticar mas, devemos ter uma certa cautela para que esta liberdade de expressão e opinião não venha a prejudicar outrem. Se na internet você foi vítima de calúnia, injúria e difamação, coloco aqui passo a passo as medidas necessárias a serem adotadas: 

1) Escreva  uma carta ao provedor responsável pela hospedagem do conteúdo e envie por meio de carta registrada ( endereços dos provedores informados logo abaixo)

 - MODELO DE CARTA


  Cidade , (DATA)


 Ao Senhor(a) Diretor(a) da (Nome da Empresa prestador de serviço responsável por hospedar o conteúdo ilegal e/ou ofensivo)


 Prezado Senhor,


(Nome do interessado), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), com fundamento na Constituição da República, art. 5º, X, dispositivo este que assegura a todo cidadão o direito a inviolabilidade da "intimidade, vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação", vem notificar o que se segue para, ao final, pleitear as providências cabíveis e expressamente indicadas:


DOS FATOS


(Aqui, narrar em detalhes o fato que enseja a busca pelo direito pretendido) 


DO DIREITO


Como se depreende dos fatos supra narrados o requerente tem sido vítima do crime de


(selecione o(s) crime(s) que julgar ser vítima):


Crime de Ameaça


Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:


Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


Crime de Falsa Identidade


Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:


Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Crime de Calúnia


Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:


Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.


§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.


Exceção da verdade


§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:


I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;


II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;


III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Crime de Difamação


Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:


Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


Exceção da verdade


Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Crime de Injúria


Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:


I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;


II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:


Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)


Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


(caso o seu caso não esteja enquadrado nos crimes acima, consulte o Código Penal Brasileiro)


Este(s) crime(s) tem sido perpetrado(s) a partir da utilização indevida da estrutura e dos serviços prestados pela (Colocar aqui o nome da empresa prestadora do serviço) e vem causando danos irreparáveis a minha (honra, e/ou imagem e/ou reputação). Com esta notificação, Vossa Senhoria passa a tomar conhecimento formal destes fatos criminosos perpetrados através do (colocar o nome do serviço), sob sua responsabilidade, e qualquer omissão e/ou negligência na tomada de providências imediatas ensejará a adoção das medidas cabíveis para apuração das responsabilidades civeis e criminais.


DO PEDIDO


Considerados os fatos narrados, sem prejuízo de outras medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, em conjunto com o que dispõe o direito invocado, pretende o Requerente ver reconhecidas e adotadas pela (indicar aqui o nome da empresa prestadora do serviço) as seguintes providências:


1) Retirada imediata do conteúdo ilegal e/ou ofensivo do (serviço onde o material está hospedado, incluindo o(s) link(s) pertinentes), sob pena de ajuizamento da competente ação de responsabilidade.


2) Preservação de todas as provas e evidências da materialidade do(s) crime(s) e todos os indícios de autoria, incluindo os logs e dados cadastrais e de acesso do(s) suspeito(s), necessários para subsidiar a instrução do inquérito policial criminal e a competente ação judicial.


(Narrar aqui as demais providências pretendidas, caso seja necessário ao seu objetivo)


São os termos em que pede imediata providência.


(Local, data e ano).


(Nome e assinatura)





O modelo acima tem valor apenas educativo e de conscientização. Ele é apenas uma referência útil para o livre e autônomo exercício da cidadania, e busca facilitar e esclarecer ao cidadão comum a forma adequada de pleitear seus direitos na via administrativa e extrajudicial junto ao(s) prestador(es) de serviço de conteúdo. Para utilizá-lo certifique-se que preencheu corretamente os espaços em azul e inseriu os dados pertinentes, alterou os dados de exemplo e os substituiu pelas informações adequadas ao caso concreto.Principais Prestadores no Brasil


ENDEREÇO DOS PROVEDORES: 

 Microsoft: Se o crime ocorreu ou estiver relacionado a algum serviço da Microsoft, como por exempolo o MSN Messenger, você poderá encaminhar a sua carta registrada com aviso de recebimento para o seguinte endereço:

Microsoft Informática Ltda.Av. Nações Unidas, 12.901 Torre Norte 27 andarCEP: 04578-000São Paulo - SP Brasil 


UOL :Se o crime ocorreu ou estiver relacionado a algum serviço da UOL, você poderá encaminhar a sua carta registrada com aviso de recebimento para o seguinte endereço:


Universo Online S.AAv. Brigadeiro Faria Lima, 1384, 6 andarCEP: 01452-002São Paulo - SP Brasil 


Yahoo: Se o crime ocorreu ou estiver relacionado a algum serviço da Yahoo!, você poderá encaminhar a sua carta registrada com aviso de recebimento para o seguinte endereço:


Yahoo! do Brasil Internet Ltda.R. Fidêncio Ramos, 195 - 12 andarCEP: 04551-010São Paulo - SP Brasil 


Terra: Se o crime ocorreu ou estiver relacionado a algum serviço do Terra , você poderá encaminhar a sua carta registrada com aviso de recebimento para o seguinte endereço:


Terra Networks Brasil S.A.Centro Empresarial Nações Unidas, 12.901 - 3 andarCEP: 04578-000São Paulo - SP Brasil 


Google: Se o crime ocorreu ou estiver relacionado a algum serviço da Google, como por exemplo o blogspot, você poderá encaminhar a sua carta registrada com aviso de recebimento para o seguinte endereço:


Google Brasil Internet Ltda.Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900, 5 andarCEP 04538-132São Paulo - SP Brasil 


 IG: Se o crime ocorreu ou estiver relacionado a algum serviço do IG, você poderá encaminhar a sua carta registrada com aviso de recebimento para o seguinte endereço:


Internet Group do Brasil S.ARua Amauri, 299 - ItaimCEP: 01448-901São Paulo - SP Brasil 


Facebook: Se o crime ocorreu ou estiver relacionado ao Facebook, você poderá encaminhar a sua carta registrada com aviso de recebimento para o seguinte endereço:


Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Av. Bernadino de Campos, 98, 4º Andar Sal. 28, Bairro ParaísoCEP 04004-040São Paulo - SP Brasil 


- APÓS ENVIAR A CARTA, AGUARDE RESPOSTA DO PROVEDOR, SE CASO O CONTEÚDO NÃO FOR RETIRADO DE IMEDIATO DO AR, O PROVEDOR DE ACESSO RESPONDERÁ POR HOSPEDAR TAL CONTEÚDO. 

 - APÓS TER EM MÃOS OS DADOS DO RESPONÁVEL PELO CONTEÚDO , PROCURE IMEDIATAMENTE A DELEGACIA MAIS PRÓXIMA PARA REGISTRAR A DEVIDA OCORRÊNCIA ( LEMBRANDO QUE O PRAZO PARA QUEIXA É DE 06 MESES APÓS O CONHECIMENTO DO FATO OU DA DATA EM QUE FOI PROFERIDA A OFENSA)

 - SE TAL DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO PROVOCOU PREJUÍZOS E CONSTRANGIMENTOS À HONRA, IMAGEM OU REPUTAÇÃO, ALÉM DA AÇÃO CRIMINAL É CABÍVEL A AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL. NESTE CASO, PROCURE UM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO PARA AUXILIAR NO CASO. 

segunda-feira, 13 de abril de 2015

JURISPRUDENCIAS EM RELAÇÃO A INTERNET E REDES SOCIAIS


De acordo com o STJ, o provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede. Não há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa, se há ordem judicial com essa determinação. (REsp 1.306.066, REsp 1.175.675).

Os sites também possuem responsabilidade por aquilo que é publicado, mesmo que sejam comentários de terceiros. De acordo com o ministro Marco Buzzi, as ferramentas de controle oferecidas pelo proprietário de site de relacionamento contra a prática de abusos devem ser realmente eficazes. Ao não desenvolvê-las, argumentou, o provedor assume integralmente o ônus pela má utilização dos serviços e responde pelos danos causados (AREsp 121.496).

Responsabilidade Civil do Provedor de Hospedagem - Google - Blogspot - Acórdão do TJMG

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - OFENSA A DIREITOS AUTORAIS - DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO EM BLOGS, NA INTERNET, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA - RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.Não deve ser considerada como atividade intrínseca do "provedor de hospedagem" da internet a fiscalização prévia do conteúdo das informações que serão postadas pelos usuários. Na verdade, cabe ao provedor, tão somente, a fim de evitar que terceiros sejam prejudicados com atitudes ilícitas dos usuários, que postam matérias ofensivas ou proibidas por qualquer outra razão, promover a exclusão desse conteúdo da internet, assim que instado a fazê-lo, e oferecer meios de identificação dos usuários, através do fornecimento do número do "IP".Por não ter retirado do ar imediatamente após a ciência acerca da ilicitude do material postado nos blogs hospedados pela Google, deve ela responder pelos danos materiais e morais causados à autora.Recurso provido. Pedido julgado procedente.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.228538-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SETTE INFORMAÇOES EDUCACIONAIS LTDA - APELADO(A)(S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 04 de agosto de 2011.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:
VOTO

Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por SETTE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS LTDA. em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., alegando que é prestadora de serviços na área de ensino jurídico, por meio de gravações em áudio, que são comercializadas com seus clientes (ÁudioJus).

Aduziu que foi surpreendida com a distribuição e comercialização não autorizada de suas aulas, através de inúmeras páginas (blogs) na internet, todas hospedadas pela ré.
Afirmou que a ré permite a criação de milhares de páginas na internet, sem fazer o devido controle acerca da legalidade do conteúdo que ali hospeda.

Relatou que notificou a ré, em 16.06.2008, requerendo que fosse retirado do servidor, no prazo máximo de 24 horas, todas as páginas que estivessem violando seus direitos autorais, informando, ainda, os responsáveis pela criação dos referidos sítios. Contudo, a ré não cumpriu a sua solicitação, no prazo estipulado.

Disse que foi vítima de contrafação, vindo a sofrer danos materiais e morais, para os quais pediu reparação.
Requereu, liminarmente, fosse a ré obrigada a retirar da internet todos os "produtos" que contenham qualquer referência ao nome ÁudioJus e a fornecer dados pessoais, tais como nome e IP, dos responsáveis pela criação das páginas virtuais.

Face ao indeferimento da liminar, pelo magistrado primevo, a autora interpôs de agravo de instrumento, sendo que a turma, por ocasião do julgamento, acolheu a preliminar, suscitada de ofício, de perda do objeto, no que tange ao pedido de remoção dos blogs da internet e de fornecimento dos dados dos usuários, por entender que a pretensão já havia sido atendida pela ré.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando que, assim que foi intimada da concessão do efeito suspensivo-ativo ao agravo de instrumento, promoveu a remoção das páginas do site e forneceu todos os dados disponíveis nos servidores da Google, Inc., relativos aos criadores de cada um dos blogs questionados pela autora.

Ressaltou que, a partir dos números dos IP's fornecidos, que funcionam como se fossem o "RG" do usuário na internet, é possível identificar os responsáveis pela criação das páginas reputadas contrafeitas, oficiando-se ao seu respectivo provedor de acessos.

Argumentou que o blogspot é um provedor de serviço de hospedagem de páginas de usuários, que criam páginas pessoais (blogs) e as operam por meio do site. Na qualidade de site de hospedagem de conteúdo, o Blogspot não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários, o que compete somente a eles, razão pela qual pugnou pelo decreto de sua ilegitimidade passiva "ad causam".

No mérito, destacou ser o serviço disponibilizado aos usuários de forma gratuita. Repisou que o mero "provedor de hospedagem" não tem qualquer responsabilidade por eventuais atos ilícitos praticados por seus usuários, já que é impossível técnica e faticamente a fiscalização prévia do conteúdo da matéria que será postada. Salientou que inexistem os pressupostos necessários à obrigação de indenizar e argumentou que, em caso de eventual condenação, o montante indenizatório deveria ser fixado com parcimônia. Pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido.
Impugnação às f. 245-254.

Após apresentação de razões finais, o juiz proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a autora insurge-se contra a sentença, reiterando que a ré deve responder por sua conduta omissiva, na medida em que deixou de afastar as ilegalidades do seu espaço virtual. Aduziu que, se tivesse a ré cumprido os termos da notificação recebida, esta demanda sequer existiria. Entretanto, a ré manteve-se inerte, deixando livres os ilícitos sabidamente praticados na internet. Aduziu que, sendo impossível verificar qual o volume de transações ilegais realizadas, deve-se verificar o parâmetro legal, previsto no art. 103, da Lei 9.610/98, que estipula o pagamento de 3.000 exemplares, além dos apreendidos, pelo transgressor. Defendeu ter sofridos danos morais e pediu o provimento do recurso.
Contrarrazões às f. 424-462.

Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Pretende a autora o recebimento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da utilização, por terceiros, de gravações de sua autoria, em blogs hospedados pela ré, na internet, sem sua autorização.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, em ocasiões anteriores, em casos semelhantes, posicionei-me no sentido de que, em virtude da natureza dos serviços prestados pela ré - provedora de hospedagem de sites, na internet - deveria ela desenvolver mecanismos de controle efetivo e eficaz do conteúdo das matérias postadas por seus usuários, sob pena de responder pelos danos causados a terceiros.
Entretanto, refletindo melhor sobre o tema e acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial, passo a adotar posicionamento diverso.

Na verdade, não deve ser considerada como atividade intrínseca do "provedor de hospedagem" a fiscalização prévia do conteúdo das informações que serão postadas na internet. Isso porque a exigência de monitoramento sobre os materiais que os usuários veiculam traria enorme retrocesso ao mundo virtual, prejudicando ou inviabilizando a transmissão de dados em tempo real, que é um dos maiores atrativos da internet. Ademais, não haveria como se impor ao provedor o estabelecimento de critérios prévios de aceitação ou descarte de determinada informação, já que se trata de critérios absolutamente subjetivos.
Dessa forma, entendo que caberia à ré, tão somente, a fim evitar que terceiros sejam prejudicados com atitudes ilícitas dos usuários do provedor, que postam matérias ofensivas ou proibidas por qualquer outra razão, promover a exclusão desse conteúdo da internet e oferecer meios de identificação dos usuários, através do fornecimento do número do "IP".

Segundo lição de Rui Stocco, quando o provedor de internet age "como mero fornecedor de meios físicos, que serve apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou juízo de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à moral, à intimidade e à honra de outros" (in Tratado de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 901).
Nesse sentido, já se decidiu neste E. Tribunal:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - PEDIDO IMPROCEDENTE - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE CONTROLE E RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET, PELAS INFORMAÇÕES VEICULADAS E PUBLICADAS EXCLUSIVAMENTE POR TERCEIROS EM BLOG HOSPEDADO NO SITE BLOGSPOT (BLOGGER), COM CONTEÚDO OFENSIVO AO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL OU CONVENCIONAL DE CONTROLE OU FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DE CONTEÚDO. - Os provedores de serviços de internet estão isentos da responsabilidade de controle e monitoramento do conteúdo das informações transmitidas ou armazenadas por terceiros na Internet, salvo quando notificados da prática de um ato ilícito realizado, ou em vias de ser praticado, ocasião em que devem providenciar a cessação ou o impedimento da lesão, sob pena de responderem em conjunto com o autor do ato ilícito causador do dano. - Para que surja o direito à indenização por dano moral, mister que restem configurados seus pressupostos essenciais, quais sejam: conduta culposa, nexo causal e dano. Ausentes qualquer um destes requisitos, não há que se falar em responsabilidade civil." (AC nº 1.0439.09.099261-1/001, Rel. Des. Osmando Almeida, j. em 14.12.2010. Destacamos)
"AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PÁGINA VIRTUAL - INFORMAÇÕES OFENSIVAS - JUÍZO PERFUNCTÓRIO - DIVULGAÇÃO DE DADOS OBJETIVOS - PROVEDOR DE INTERNET - IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO - DADOS PESSOAIS DO RESPONSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO - ENDEREÇO ""IP"" - OBRIGATORIEDADE. Ao menos neste juízo perfunctório, parece não se configurar ofensa à honra ou imagem a divulgação de informações acerca da existência de processos judiciais, sem que seja omitida qualquer opinião denegridora sobre determinada pessoa pública. Ao provedor de internet, ao que tudo indica, não é dado fiscalizar nem acessar o conteúdo das páginas criadas pelos usuários, uma vez que ao mesmo cabe apenas a disponibilização do espaço e operacionalização do sistema. Não havendo indícios de que o provedor possua os dados pessoais do criador do blog, não se afigura razoável compeli-lo à apresentação dos mesmos, sendo certo, contudo, o dever de indicar o ""IP"" relativo ao equipamento utilizado para tanto." (AC nº 0418456-47.2010.8.13.0000, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. em 01.02.2011. Destacamos)

A fim de dirimir qualquer controvérsia ainda existente, veja-se recente julgado proferido pelo Colendo STJ:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.

1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.

3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.

5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.

6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.

7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
8. Recurso especial a que se nega provimento." (Resp nº 1193764/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 14.12.2010)

No caso em exame, verifica-se que a autora, em 17.06.2008, identificando-se como proprietária da Editora AudioJus, notificou extrajudicialmente a ré acerca da utilização, sem autorização, de gravações suas, em blogs disponibilizados pelo Google, o que estaria violando seus direitos autorais. Nessa linha, pediu fossem os blogs retirados do ar, imediatamente (f. 30-33).
Entretanto, como se vê dos documentos de f. 35-93, em 09.07.2008 (mais de 20 dias depois), nenhuma providência havia sido tomada pela ré, constando ainda nos blogs, citados pela autora, referência à Editora AudioJus.
O caderno processual demonstra que a ré somente providenciou a exclusão dos blogs que faziam referência ao nome da autora, quando foi intimada acerca da concessão de efeito suspensivo-ativo, no agravo de instrumento nº 1.0024.08.228523-8/001 (f. 114).

Sendo assim, por não ter retirado do ar imediatamente após a ciência acerca da ilicitude do material postado, que ostentava o nome de sua criadora, deve a ré responder pelos danos materiais e morais causados à autora.

Ora, a Lei n.º 9.610/98, que trata da legislação referente aos direitos autorais e conexos, assegura ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, em seu artigo 22.

Vale lembrar que o inciso XXVII, do artigo 5º, da CR/88, assegura ao autor o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.

Assim, restando clara a reprodução do material didático de autoria da apelante, sem que lhe fosse atribuída a devida contraprestação, inafastável se mostra não só o dano patrimonial como também o dano moral sofrido, em razão do uso indevido de sua imagem.

Contudo, os documentos carreados aos autos permitem apurar, desde logo, o prejuízo material efetivamente sofrido pela autora, pois não se sabe quantas pessoas tiveram acesso aos arquivos de propriedade da apelante, no período em que a ré teve ciência do ilícito (notificação ocorrida em 17.06.2008) até a data em que os blogs impugnados foram retirados do ar (25.11.2008, f. 176-184).

Logo, a apuração do quantum debeatur dos danos materiais deverá ser realizada em liquidação de sentença, por arbitramento, tomando por base o valor de 3.000,00 exemplares, a que se refere o art. 103, da Lei 9.610/98.

No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, este Tribunal, a exemplo de várias outras cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações.
Sobre esta matéria, Humberto Theodoro Júnior observa que:

"(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério' (Reparação do Dano Moral, RT 631/36)" (Dano Moral, Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44).

Oportuna também a lição de Maria Helena Diniz:
"(...) o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).

É preciso ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a ré, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a autora, servindo-lhe, apenas, como compensação pela dor sofrida.
Entendo que, na hipótese em exame, tendo em vista as circunstâncias que envolvem o caso, o valor de R$ 12.000,00, que equivale, atualmente, a pouco mais de 22 salários mínimos, é adequado para reparar o dano moral sofrido pela autora.

Com tais considerações, dou provimento à apelação, para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, em razão da disponibilização das obras autorais na internet, sem autorização, no período de 17.06.2008 a 25.11.2008, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, tomando por base o valor de 3.000,00 exemplares, a que se refere o art. 103, da Lei 9.610/98. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da tabela da Corregedoria de Justiça, a partir da publicação deste acórdão, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, inclusive deste recurso, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no § 3º do art. 20 do CPC.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCIANO PINTO e MÁRCIA DE PAOLI BALBINO.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Decisão STJ – PROVEDOR DE CONTEÚDO: PRAZO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTROS É DE 3 ANOS

Em julgado inédito, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o prazo para os provedores de conteúdo armazenarem registros eletrônicos é de 3 ANOS, a contar da data de cancelamento do serviço pelo usuário.

Abaixo, seguem a EMENTA do acórdão, link para download da DECISÃO NA ÍNTEGRA e link para consulta do PROCESSO.

EMENTA:

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. INCIDÊNCIA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. DEVER. GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO. PRAZO. 03 ANOS APÓS CANCELAMENTO DO SERVIÇO. OBTENÇÃO DE DADOS FRENTE A TERCEIROS. DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 5º, IV, DA CF/88; 6º, III, e 17 DO CDC; 206, §3º, V, E 1.194 DO CC/02; E 358, I, DO CPC.