terça-feira, 31 de março de 2015

ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS


Síndrome de Alienação Parental (SAP), de acordo com Richard Gardner: É a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

O artigo 2º da Lei 12.318/2010 prevê: 

Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Os comportamentos mais comuns do alienante são

a) A exclusão do outro genitor da vida dos filhos: Não comunicá-lo sobre a vida escolar, excluí-lo de decisões consideradas importantes da vida dos filhos, evitar que o outro genitor tenha ciência de problemas da criança relacionados a saúde, bem estar físico e emocional,.

b) Atrapalha nas visitas: O genitor alienante no dia e horário marcado para visitas do outro genitor, marca compromissos de ultima hora, controla excessivamente o tempo das visitas, tenta convencer a criança a desistir da visita e convívio com o seu outro genitor. 

c) Denigre a imagem do outro genitor: Faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho, critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge. emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool. 

Consequências na criança que sofre a alienação: 

a) Apresenta sentimento de raiva, ódio e rancor em relação ao outro genitor e seus familiares. 

b) Desenvolve distúrbios alimentares, comportamentos agressivos, depressão e pânico. 

c) Tem a tendência de futuramente ter comportamentos suicídas, 

d) Baixa autoestima

e) se recusa a dar atenção ou ter um bom relacionamento com o outro genitor e seus familiares

f) Acaba guardando sentimentos de crença negativa em relação ao outro genitor sob influência do genitor alienante. 

O que diz a Lei: 

A lei 12.318, sancionada no dia 26 de agosto de 2010. prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos. 

As providências que são tomadas pelo Juiz: 

a) Advertência ao alienador

b) Ampliação do regime de convivência da criança com o genitor alienado

c) Multa ao genitor alienante

d) Acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial

e) Alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão

f) Fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente

g) Suspensão da autoridade parental

h) Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

O que fazer em caso de alienação parental: 

Prevê o artigo 4º da presente Lei: 

Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.


Dispõe o artigo 5º da mesma Lei: 

Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

sexta-feira, 27 de março de 2015

PARTO ANÔNIMO - QUAL A SUA FINALIDADE?


O parto anônimo na verdade é uma forma "evoluída" das antigas "rodas dos enjeitados" que existiam até o começo do século XX. Nesta roda as crianças não desejadas eram deixadas para a adoção , as mães não eram identificadas, não sabiam a procedencia da criança e seus familiares. Estas rodas eram eram cilindros giratórios com uma grande cavidade lateral que se colocavam junto às portarias dos conventos,uma das faces uma abertura que ficava voltada para a rua; destinava-se a receber crianças enjeitadas. como no desenho abaixo: 


 Modelo de roda dos enjeitados 

                                                     


 Ilustração demonstrando uma
 criança sendo abandonada na
  roda dos enjeitados.
 

                                                       

Já o parto anônimo ( Projeto de Lei 3.220/08, assgura à gestante que não deseja permanecer com a  criança, o direito de entregá-la à adoção dentro das proteções legais. Além disso, é assegurado à criança a proteção de não ser abandoanda logo após o nascimento em locais que colocariam em risco a sua vida, saúde e integridade física, locais como:  lixeiras, beira de rio, terrenos abandonados ou até mesmo em beiras de estradas. 

COMO FUNCIONA? A gestante que comparecer ao Hospital declarando não desejar a futura criança que está por vir, tem o direito de realizar o pré natal, os acompanhamentos necessários para o nascimento da criança e o parto sem ser identificada. Os Hospitais deverão oferecer a esta gestante a estrutura e o tratamento adequado permitindo o sigilo em relação à identidade da mãe e o acolhimento da criança pela equipe médica. A identidade os pais somente será revelada por ordem judicial ou, se a criança vier manifestar alguma doença genética. 

A CRIANÇA SERÁ IMEDIATAMENTE LEVADA À ADOÇÃO? Não, a criança somente será levada a adoção após 08 semanas do seu nascimento. 

EM CASO DE ARREPENDIMENTO,  MÃE OU PARENTES PODERÃO REINVIDICAR ESTA CRIANÇA? Sim, o período de 08 semanas antes da disponibilidade para adoção, é o período em que os pais e parentes poderão reinvidicar a criança sem sofrer qualquer sanção criminal por isto. 

QUAIS OS BENEFÍCIOS LEGAIS DESTE PROJETO DE LEI? 

a) Evitar o abandono de crianças em locais que compormetam sua integridade física, saúde e coloque em risco sua vida. 

b) Proteger mulheres angustiadas que encontram-se em situação de gravidez não desejada, evitando desta forma o aborto, inaticídio ou futuros maus tratos à criança decorrente da rejeição materna. 

c) Acelerar o processo de adoção evitando que a criança permaneça por mais tempo em abrigos esperando por uma família que dê todo carinho e necessidades para uma boa convivência. 

QUAIS OS PAÍSES QUE PERMITEM O PARTO ANÔNIMO? Áustria, Estados Unidos, França, Itália,
Luxemburgo e Bélgica e a intenção é implementar também no Brasil

quinta-feira, 26 de março de 2015

SOBRE O FEMINICÍDIO.






A  Lei nº 13.104/15, publicada em 10 de março de 2015 Alterou o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

Com a sanção da presente lei, o artigo 121 do Código Penal Brasileiro passa a vigorar com a seguinte redação:

                  “Homicídio simples

                   Art. 121. ........................................................................

                    .............................................................................................

                    Homicídio qualificado

                   § 2o ................................................................................

                     .............................................................................................

                    Feminicídio

                VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

                 .............................................................................................

                § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

                I - violência doméstica e familiar;

                 II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

                ..............................................................................................

                 Aumento de pena

                 ..............................................................................................

                § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

                I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

                II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

                 III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

                 Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte                          alteração:

                “Art. 1o  .........................................................................

                  I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que                   cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);

.                  ..................................................................................” (NR)

No feminicídio o sujeito passivo é somente a MULHER, independente de sua condição sexual , sendo hétero ou homo. Esta tipificação prevê penas mais rígidas quando a vítima é mulher em razão de gênero. 

O feminicídio também é considerado crime hediondo, isto significa que o acusado pelo crime antes de sua condenação não poderá responder em liberdade com ou sem o pagamento da fiança e o seu prazo para prisão temporária é maior do que em outros crimes. 

Após a condenação: o incício do cumprimento da pena é sempre em regime fechado, a progressão de regime demora mais tempo do que em outros crimes assim como o prazo para o livramento condicional é maior. 

O objetivo da presente lei é uma tentativa de diminuição de casos de feminicídios levando em conta que o Brasil é um dos países que tem os maiores índices da prática deste delito. 

Uma grande parcela de homicídio cujas vítimas são mulheres , ocorrem em ambiente doméstico e os sujeitos ativos são em sua maioria esposos, namorados ou companheiros. 

Outro avanço trazido pela presente lei, é a causa de aumento da pena quando o crime é praticado nas presentes circunstâncias: Durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto, vítimas menores de 14 ( cartorze) anos, maiores de 60 ( sessenta) anos ou com deficiência e quando o crime é praticado na presença de descendente ou ascendente da vítima. Conforme dispõe a redação do § 7º do art 121 do Código Penal Brasileiro:
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

                I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

                II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

                 III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

O objetivo da legislação penal é apenas de punição mais severa no caso de crimes desta natureza com intuito de uma tentativa de inibir a sua ocorrência. Sabemos que apenas a modificação da Lei não é suficiente para a resolução do problema. É necessário bem mais, deve haver medidas preventivas e educativas para evitar a ocorrência do crime.



quinta-feira, 19 de março de 2015

COTAS RACIAIS, O VERDADEIRO “APARTHEID” EM CONCURSOS PÚBLICOS.


O que significa “APARTHEID”: apartheid [apartáid]1 (pronúncia em africâner: [ɐˈpɐrtɦəit], significando "separação") foi um regime de segregação racial adotado de 1948 a 1994 pelos sucessivos governos do Partido Nacional na África do Sul, no qual os direitos da grande maioria dos habitantes foram cerceados pelo governo formado pela minoria branca.Teve início ainda no período colonial na áfrica do Sul e teve início após as eleições gerais de 1948 [1]

Os negros foram tratados desta fomra não somente na África do Sul como também nos demais países.

Nos Estados Unidos o apartheid ocorreu por meio das Leis Jim Crow, que tinham vigência em vários Estados americanos, esta lei não permitia que negros tivessem acesso à escola, banheiro, transporte e até ambientes públicos em igualdade de condições com os brancos.Esta Lei foi revogada somente no ano de 1964 por meio da Lei de Direitos Civis assinada pelo Presidente Lyndon Johnson.



No Brasil, os negros foram discriminados desde a escridão, após a Lei Áurea a situação permaneceu quase a mesma ( com diferença que os negros agora eram livres). Durante várias décadas após a abolição da Escravidão, os negros viveram a margem da sociedade, vítimas de preconceitos, perseguições e proibições até de manifestarem a própria crença, foi daí que surgiu o "sicretismo religioso" , presente  em grande número nos estados da Bahia e Rio de Janeiro.Além disso, os negros viveram muito tempo  vítimas de todo tipo de preconceito, muitos ex-escravos permaneceram nas fazendas em que trabalhavam, vendendo seu trabalho em troca da sobrevivência. Aos negros que migraram para as cidades, só restaram os subempregos, a economia informal e o artesanato. Com isso, aumentou de modo significativo o número de ambulantes, empregadas domésticas, quitandeiras sem qualquer tipo de assistência e garantia; muitas ex-escravas eram tratadas como prostitutas. Os negros que não moravam nas ruas passaram a morar, quando muito, em míseros cortiços.  O preconceito e a discriminação e a ideia permanente de que o negro só servia para trabalhos duros.

Nesta época havia umacrença de que os padrões de beleza erm reservados às pessoas brancas.Muitos negros brasileiros cultuaram o padrão de beleza branco, associando os traços africanos à fealdade e recorrendo a diversos métodos para "mascarar" suas próprias características físicas, criando uma obsessão nas mulheres negras em alisar o cabelo, estimulando a venda de produtos que prometiam "clarear a pele" e por meio de métodos excêntricos de tentar se branquear, como na crença de que beber muito leite daria esse resultado.[2]

                      Obra Redenção de Can 1895, Avó negra, filha mulata, 
                      genro e neto brancos, para o governo da época, a cada 
                      geração o brasileiro ficaria mais branco.
                      (Quadro de Modesto Brocos y Gomes).
                                                

 Enquanto em outros países foram adotadas estratégias jurídicas que garantissem a discriminação dentro da legalidade da lei, no Brasil, desde a proclamação da República, nenhum dispositivo jurídico fez referência explícita a qualquer diferenciação pautada na raça. Porém, o silêncio não é sinônimo de inexistência, e o racismo foi aos poucos adentrando na sociedade brasileira, primeiro de forma “científica” com o darwinismo racial, e depois pela própria ordem do costume.

Somente em 1951, com a Lei Afonso Arinos, lei esta que tornou contravenção penal a recusa de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno por preconceito de raça ou de cor. Também considerava crime a recusa de venda em qualquer estabelecimento público. A punição variava de quinze dias a treze meses. Porém, a falta de cláusulas impositivas e de punições severas tornou a medida ineficaz mesmo no combate a casos bem divulgados de discriminação no emprego, escolas e serviços públicos[3]

A Constituição Federal de 1988, pela lei nº 7716, de 5 de janeiro de 1989, tornou o racismo um crime inafiançável.Porém, a punição para a prática do racismo ainda ocorre em baixo índice. A legislação Penal Pátria em seu artigo 140, §3º, no Título I, capítulo V, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro – “Dos Crimes Contra a Honra” prevê o  crime de Injúria Racial cuja pena é reclusão de um a três anos e multa.

Alguns negros no Brasil , mesmo vivendo em meio a preconceitos e baixa qualidade de vida, conseguiram estudar mesmo em educação precária de escola pública, levar adiante os estudos , os sonhos e enfim , venceram as barreiras , muitos até inspiração para jovens de situação semelahntes. A porcentagem ainda é pequena mas, estas pessoas mostraram que o fato de serem negras não as impede de frequentarem lugares que outrora eram privilégios apenas de "brancos".

Por meio de várias lutas e considráveis conquistas, o negro no Brasil foi aos poucos conquistando e dividindo o espaço que antes era proibido de ao mínimo frequentar, nas Universidades, mesmo em números pequenos deparamos com a presença de acadêmicos negros e afrodescendentes nos bancos estudando como todos, assim como no serviço público.

Se no passado, os afrodescendentes mesmo em número pequeno conseguiram vencer barreiras do preconceito e vencerem na vida , é justo no entanto que eles concorram de modo igual a todos. O sistema de cotas raciais funciona da seguinte maneira: Por exemplo: 60 vagas para determinado cargo, 20% reservadas para afrodescendentes, os afrodescendentes concorrerão entre eles somente. Aí vem o questionamento: Espere aí, nossos antepassados negros lutaram a vida toda para ocuparem as mesmas escolas que os brancos, sentarem a mesma mesa, frequentarem os mesmos cinemas, arquibancadas, bancos de Igrejas, crianças negras brincarem com crianças brancas sem qualquer racismo e agora vem esta lei colocar novamente o negro em posição digamos "isolada"? Sim, concorrerem entre eles, somente entre eles é o mesmo que dizer: " Você é negro ou afrodescendente portanto, concorre somente com os seus" isto é um verdadeiro "Apartheid" em concursos públicos. Muitos dizem: " Ah mas, a maioria dos negros são pobres, não tem condições de bancarem o sustento é justo sim as cotas" mas, pergunto a esta pessoa: Alguma vez você já viu um formulário de inscrição que adota o sistema de cotas? Pois bem, em alguns estados da federação este sistema já é adotado em concursos estaduais, o formulário apenas tem esta opção: "Deseja concorrer dentro do número de vagas reservadas para afrodescendentes e indigenas ( ) sim ( )não, pronto, só escolher.Aí vem o questionamento: Não analisam se o candidato é um "negro rico" ou "negro pobre" portanto, o argumento de " baixa renda" cai por terra e permanece apenas o critério "Etnia". Melanina a mais na pele não faz a pessoa menos capacitada que as outras, a pessoa sendo negra, afrodescendente, branca ou indígena, tem sim condições de concorrer de forma igual e não reservar vagas por "etnias" branco concorrendo com branco e negro concorrendo com negro, isto é retrocesso.

[1] Dicionário escolar da língua portuguesa/Academia Brasileira de Letras. 2ª edição. São Paulo. Companhia Editora Nacional. 2008. p. 147.

[2])Ciência Hoje - Livro explica surgimento do Homo brasilis

[3]Lilia Moritz Schwarcz. História da Vida Privada no Brasil - Contrastes da intimidade contemporânea. [S.l.]: Companhia das Letras, 1998.