quarta-feira, 25 de novembro de 2015

STJ - PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE

 
 
 
 
 
De acordo com entendimento do STJ ,o prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco. 
O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos repetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de Imposto de Renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.
Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir Imposto de Renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais.
Recomposição
O auxílio-condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador.
Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, de a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

 



Conforme esclarecido em postagens anteriores, os valores estipulados na fixação dos alimentos tem como base o binômio: necessidade - possibilidade. Deve estar comprovada a necessidade do filho em receber o valor pleiteado e a possibilidade do responsável em pagá-lo. Em tempos de crise é comum a drástica mudança na situação financeira do responsável pelo pagamento da pensão.

Situações como: desemprego, aumento na nova família, doenças, diminuição da renda e surgimento de despesas extras podem ocasionar uma quase impossibilidade de pagar em dia a pensão devida. O que fazer nestes casos? Muitos cometem o erro de simplesmente deixarem de pagar tornando-se assim inadimplentes porém, não é esta a saída adequada. 

Deve-se no entanto, o responsável pelo pagamento da pensão provocar o judiciário por meio de uma Ação Revisional de Alimentos, a referida ação somente terá eficácia se realmente restar comprovada a impossibilidade do alimentante em pagar o valor acordado na Ação de Alimentos. 

Antes de pleitear a referida ação, é necessário que sejam anexados ao processo documentos que comprovem a real necessidade de redução do valor, conforme as possibilidade financeira do alimentante. 

Não comente a redução como a majoração também é possível.

Vejamos por exemplo: filho "A" recebe desde 2012 o valor de R$ 300,00 de seu genitor "B" que na época recebia o salário no valor de R$ 2000,00, em 2015 "B" cresceu profissionalmente elevando o seu salário a R$ 5000,00 + benefícios.

No caso acima, é possível que "A" pleiteie na justiça a majoração dos valores da pensão alimentícia. Portanto, para que haja esta majoração, assim como a diminuição , não basta apenas a declaração do alimentando e sim, a comprovação documental da mudança da melhora da situação financeira do alimentante. 

Vejamos o artigo 1699 do Código Civil : 

Art. 1.699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.( GRIFEI)

No caso da exoneração de alimentos, a ação cabível não é a revisional e sim, a Ação de Exoneração de Alimentos. Antes de pleiteada a exoneração deve restar comprovado que quem os recebe não mais necessita deles ou que já esteja casado ou vivendo em união estável. 

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

FILHA GRÁVIDA AINDA TEM O DIREITO A RECEBER PENSÃO ALIMENTÍCIA

 


Os filhos tem direito à pensão alimentícia até atingirem a maioridade, caso estejam estudando, até o momento em que completem 24 anos completos ou, ao término dos estudos. Porém, a exoneração da obrigação de pagar a pensão alimentícia não é automática, não basta apenas "deixar de pagar" a pensão, é necessário que a parte interessada provoque esta exoneração por meio de processo judiciário. 

A provocação é necessária pois, o direito à pensão alimentícia ocorre por base no binômio: "necessidade-possibilidade": necessidade do filho em receber os alimentos e a possibilidade do responsável pelo pagamento da pensão ao qual cada caso deverá ser analisado particularmente pelo poder judiciário.Pode acontecer o filho completar os dezoito anos mas, ainda não possuir considerável independência financeira ( é o que ocorre na maioria dos casos). 

E no caso de gestação da filha que ainda depende da pensão alimentícia? A simples ocorrência da gravidez durante o período em que a filha tem o direito a receber a pensão, não ocasiona a exoneração desde que a filha não esteja convivendo em união estável ou, contraído casamento.Vejamos o artigo 1708 do Código Civil: 

 Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar  alimentos. ( GRIFEI)

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”.

 O artigo 1708 do Código Civil não deixa margem de dúvidas de que o casamento, união estável ou concubinato dos filhos exonera os pais de pagarem a pensão. 

Mesmo que a exoneração esteja prevista em lei, ainda é necessária a provocação do judiciário e a devida comprovação da excludente da obrigação de prestar alimentos. Caso o devedor da pensão alimentícia simplesmente deixe de prestar os devidos alimentos, ficará este sujeito a ação de execução de pensão alimentícia sendo atualmente possível a sua inscrição em   Cadastros de Proteção ao Crédito conforme atual entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) 





sábado, 21 de novembro de 2015

STJ - Consumidor tem 90 dias após a constatação do vício para obter reparação


 



Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a perda do direito de um consumidor de buscar a reparação de danos materiais sofridos em razão da aquisição de um piso de cerâmica defeituoso. Segundo o colegiado, o consumidor teria 90 dias a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu ação cautelar de produção de provas para discutir a reparação do vício.

No caso, após a instalação do piso, o consumidor observou manchas e falhas no brilho do porcelanato e comunicou o defeito do produto à empresa responsável. Como nenhuma providência foi tomada, ele decidiu mover a ação judicial.

A sentença, transitada em julgado em abril de 2002, condenou a empresa a pagar pouco mais de R$ 19 mil ao consumidor, quantia correspondente ao custo total para a substituição do piso. Na apelação, entretanto, a sentença foi reformada porque o acórdão reconheceu o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II e parágrafo 3º, da Lei n. 8.078/90.

Reconhecimento forçoso

Segundo o dispositivo, tratando-se de vício oculto de produto durável, o prazo decadencial é de 90 dias, contados do momento em que ficar evidenciado o defeito.
 
No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, adotou como termo inicial do prazo decadencial o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da cautelar preparatória de produção de provas, que reconheceu o vício do produto. Como a ação só foi movida um ano depois da sentença, em abril de 2003, o relator considerou “forçoso o reconhecimento de que o direito do recorrente foi atingido pela decadência”.

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

STJ - Adjudicação compulsória para obter escritura definitiva pode ser proposta a qualquer tempo

 


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de adjudicação compulsória de imóvel adquirido em 1984 por meio de compromisso de promessa de compra e venda. Para os ministros, como não existe previsão legal sobre o prazo para o exercício desse direito, ele pode ser realizado a qualquer momento.

A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que declarou a prescrição do prazo de 20 anos para ajuizamento da ação, ocorrida em 2009.

A controvérsia analisada pelo colegiado em recurso especial era decidir se o pedido de adjudicação compulsória, que é a concessão judicial da posse definitiva de imóvel, submete-se a prescrição ou decadência. Após essa definição, era preciso determinar qual o prazo aplicável.

Direito subjetivo x potestativo   
                 
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, apontou a diferença entre os dois institutos. Explicou que a prescrição é a perda, em razão da passagem do tempo, do poder (pretensão) de exigir que um dever seja cumprido, ou seja, um direito subjetivo.

A decadência é o perecimento da faculdade de exercer um direito potestativo, fundado apenas na manifestação de vontade, pelo não exercício no prazo determinado. Os direitos subjetivos são exigidos, ao passo que os direitos potestativos são exercidos.

Assim, o relator explicou que o prazo de prescrição começa a correr assim que nasce a pretensão, que tem origem com a violação do direito subjetivo. O prazo decadencial tem início no momento em que surge o próprio direito, que deverá ser exercido em determinado tempo legal, sob pena de perecimento.

Decadência

No caso, uma empresa adquiriu uma área de 725m2 pelo valor de Cr$ 22 milhões, devidamente pagos em fevereiro de 1984. Foi imitida na posse do imóvel na data da celebração do contrato de compra e venda, mas não obteve sua escritura definitiva.

O ministro Salomão observou que não mais se discute a pretenção do direito real à aquisição gerado pelo compromisso de compra e venda, mas sim o direito de propriedade, que é potestativo, sujeito a prazo decadencial.

Contudo, os Códigos Civis de 1916 e de 2002 não estipulam um prazo geral e amplo de decadência, pois elecam os direitos potestativos cujo exercício está sujeito a prazo decandecial. Para os que não são vinculados a prazo, prevalece o princípio da inesgotabilidade ou perpetuidade.

Por essa razão, a turma afastou a prescrição e determinou que o tribunal mineiro julgue a apelação da empresa, como entender de direito, avaliando se foram preenchidos os requisitos legais do pedido de adjudicação, que pode ser realizado a qualquer tempo.

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE FICAR COM RESTRIÇÃO

 




Esta foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça ( STF) do dia 17/11/2015 ( terça feira) ao qual permite que o devedor inadimplente em pensão alimentícia passe a ter o nome inscrito em Cadastros de Proteção ao Crédito. 

Por unanimidade os   Ministros da 4ª Turma do STJ entenderam que: "o direito de um filho receber a pensão é mais importante, ainda que seja necessário revelar o nome do pai para forçar a retomada do pagamento."


“Considerando-se que os alimentos devidos exigem urgentes e imediatas soluções –  a fome não espera – mostra-se juridicamente possível os pedidos […] de protesto e de inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente”, escreveu em seu voto o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão.

Para o ministro, incluir o nome no cadastro de devedores é "muitas vezes, o meio coercitivo mais eficaz para que o devedor cumpra a obrigação, podendo, para muitos, ter carga coercitiva maior do que a própria prisão", hipótese também prevista em caso de inadimplência do pai.

O ministro ressaltou que a inclusão do nome de pai devedor em cadastro negativo depende de autorização judicial. Mas tal exigência só valerá até março de 2016, quando a medida será facilitada por uma nova regra do Código de Processo Civil.

No caso analisado pelo STJ, além de não pagar a pensão, o pai não tinha bens que pudessem ser penhorados para quitar a dívida. Por isso, a mãe pediu a inclusão do nome dele no Serasa e no SPC.
A mãe argumentou que a Justiça deveria priorizar os direitos fundamentais da criança, "especialmente a vida, a saúde e a alimentação, devendo-se buscar todas as medidas cabíveis para fazer valer o seu direito, inclusive a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito".

Fonte: STJ 

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

O QUE MUDA NO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB?







 


Publicado nesta quarta feira dia 04/11 no Diário Oficial da União, o novo Código de Ética e Disciplina da OAB, dentre as principais mudanças apresentadas pelo novo código podemos destacar: 

a) Possibilidade da Advocacia pro bono  , que possibilita a assistência gratuita aos necessitados economicamente.

b)  Publicidade dos serviços dos advogados por meios eletrônicos, como redes sociais, desde que de forma moderada, sem tentativa de captação de clientela.

c)  Maior rigor ético aos dirigentes da OAB. Em relação ao processo disciplinar, foi estabelecido o prazo máximo de 30 dias para o relator emitir decisão pela instauração ou não de procedimento. 

d) Estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, como mediação e conciliação, como forma de prevenir a instauração de processos judiciais. 

Para acessar o Novo Código de Ética, acesse o Link: http://s.conjur.com.br/dl/codigo-etica-oab3.pdf


terça-feira, 3 de novembro de 2015

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O PL 5069/2013



 

Os principais argumentos contrários ao Pl 5069/2013 são estes: a)  o mesmo dificulta e piora a situação das mulheres vítimas de estupro no que diz respeito ao atendimento em hospitais da rede pública de saúde. b) Tal projeto dificulta o atendimento humanizado nos hospitais em relação a vítima de estupro. c) O Projeto dificulta ainda mais para que as mulheres realizem o aborto permitido nos hospitais.

Bom, muitos acabam por considerar estes argumentos e com isto acabam se manifestando contrário à sua aprovação. Porém, alguns esclarecimentos devem ser prestados para que muitos não ouçam somente um lado da história . 

1º - O PROJETO NÃO IMPEDIRÁ QUE VÍTIMAS DE ESTUPRO INTERROMPAM A GRAVIDEZ SEM SEREM PUNIDAS: Sim, o aborto de gravidez resultante de estupro continuará a não ser punido, conforme dispõe o artigo 128, II da Legislação Penal Brasileira. O que muda é a questão da exigência do Boletim de Ocorrência e do Exame do Corpo Delito para a realização do procedimento. Qual a vantagem? A vantagem do exame de corpo de delito será a mais célere localização do autor da violência sexual, pois, a finalidade do exame de corpo de delito é determinante para identificar a autoria, as consequências e a temporalidade do crime. A exigência do exame de Corpo de Delito e do Boletim de Ocorrência em nada prejudicará no atendimento às mulheres vítimas de estupro que procuram os hospitais para a realização do procedimento de interrupção da gravidez até porque o tempo entre o diagnóstico da gravidez, a realização do exame e o seu resultado se coincidem. O Exame de Corpo de Delito normalmente é feito horas após a comunicação do ato e o diagnóstico da gravidez geralmente ocorre no mínimo quatro semanas após.


2º O PROJETO TIPIFICA COMO CRIME O ANUNCIO DE SUBSTÂNCIAS ABORTIVAS E PREVÊ PENAS ESPECÍFICAS PARA QUEM INDUZ A GESTANTE À PRÁTICA DO ABORTO INCLUINDO O ARTIGO 127 - A NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA, PREVENDO PENA DE 1 A 3 ANOS. Os casos em que o aborto deixa de ser punido são: quando há risco à vida da gestante, estupro e fetos portadores de anencefalia. Em todos os casos o procedimento é realizado dentro do hospital com maior segurança à vida e saúde da gestante. Os demais casos ainda são passíveis de punição. Ocorre que infelizmente, há anúncios irregulares de substâncias  e meios abortivos  que colocam em risco  a saúde e a integridade da gestante que os utilizam.Além disso , há pessoas que induzem as gestantes à prática do aborto. Quando o Projeto de Lei prevê a punição para estes casos, na verdade está protegendo a saúde e a integridade da mulher evitando desta forma que ela realize o aborto clandestinamente e esta decisão venha causar-lhe consequências em sua saúde e principalmente, psicológicas.

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

O QUE MUDA NO PL 5069/2013?







Atualmente, a lei já prevê pena de prisão para dois envolvidos diretamente no aborto: a gestante e quem nela realizar as manobras abortivas. Com o projeto, passa a haver previsão de penas específicas para quem também induzir, instigar ou auxiliar a gestante a abortar.As exceções que o projeto prevê são as hipóteses em que a legislação brasileira já permite o aborto atualmente – casos em que houver risco à vida da gestante ou se a gravidez for resultado de estupro. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu que aborto de feto anencéfalo também não é crime.

 

Estupro

No caso do estupro, para que um médico possa fazer o aborto, o projeto de lei passa a exigir exame de corpo de delito e comunicação à autoridade policial. Atualmente, não há necessidade de comprovação ou comunicação à autoridade policial – basta a palavra da gestante.


Penas
 
Segundo o projeto, quem induzir, instigar ou ajudar a gestante ao aborto receberá pena de prisão de seis meses a dois anos.Também incorre nas mesmas penas aquele que vender ou entregar, ainda que de forma gratuita, substância ou objeto para provocar o aborto, ressalvadas as exceções previstas na lei.
Pela proposta, se a indução ao aborto for praticada por agente de serviço público de saúde ou por quem exerce a profissão de médico, farmacêutico ou enfermeiro, a pena será de um a três anos de detenção.
No caso de gestante menor de 18 anos, as penas serão aumentadas de um terço.


Substâncias abortivas
 
O texto proíbe o anúncio e venda de métodos abortivos, mas não especifica quais são essas substâncias ou meios, o que gerou intensos debates entre os parlamentares.Hoje, a venda de abortivos é ilegal, mas é enquadrada no rol dos crimes contra a saúde pública, como falsificação de medicamento ou sem registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).Com o projeto, a proibição da venda de abortivos passa a ser citada de forma expressa na lei.

HOMESCHOOLING E O ARTIGO 246 DO CÓDIGO PENAL.




O que vem  a ser o Homeschooling? É umas das modalidades de ensino domiciliar ministrado pelos pais ou por outro responsável no domicilio da criança.Esta prática é comum em países desenvolvidos como:
Estados Unidos, Áustria, Bélgica, Canadá, Austrália, França, Noruega, Portugal, Rússia, Itália e Nova Zelândia. Na Alemanha e Suécia, o Homeschooling é criminalizado. Na maioria dos países onde a prática é liberada,exige uma avaliação anual de desempenho dos alunos . 

No Brasil, de acordo com a opinião dos contrários ao  Homeschooling , entende esta prática como criminosa tipificada no artigo 246 do Código Penal, porém, aos adeptos ao  Homeschooling já considera esta modalidade de ensino como direito dos pais em optar em ensinar aos seus filhos no ambiente domiciliar desde que, não haja comprometimento no aprendizado, desenvolvimento e vida social da criança. 

No Brasil,mesmo ainda não havendo uma regulamentação,  o ensino domiciliar vem ganhando adeptos, muitos pais optam em tirar os filhos da escola e ensiná-los em casa por diversas razões, entres elas destacam: O Bullying, violência no ambiente escolar e  melhor qualidade no aprendizado. O projeto de Lei
 3.179/2012  de autoria do deputado federal Lincoln Portela (PR/MG). busca acrescentar  um parágrafo ao art. 23 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) nº 9.394, de 1996, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da Educação Básica.Enquanto não aprovado, há um dilema entre permitir ou não a educação domiciliar no Brasil. 

DEIXAR DE MATRICULAR A CRIANÇA NA ESCOLA  É UMA AFRONTA AO ARTIGO 246 DO CÓDIGO PENAL?

Primeiramente, vamos analisar o que diz o artigo 246 do Código Penal: 

            Art 246. deixar sem justa causa , de prover à instrução primária de filho em idade escolar: 

Pena: detenção de 15 dias a um mês e multa. 

Analisando o presente artigo:

a) Qual o objeto jurídico tutelado? Tutela o presente artigo o direito dos filhos menores de receberem a instrução primária.

b) Como ocorre a consumação do delito ? A consumação ocorre no momento em que os pais deixam de prover a instrução primária de seus filhos em idade escolar.

Ocorre que, neste sentido vem a pergunta: Mas, se os pais deixarem de matricular os seus filhos ou, fazerem com que eles sejam instruídos em casa, estarão cometendo o delito previsto no artigo 246 do Código Penal?

Vamos analisar o que diz o artigo 1634, I  do Código Civil de 2002:

          Art 1634. Compete aos pais , quanto à pessoa dos filhos menores:

          I - dirigir-lhes a criação e a educação
                                     
O inciso I do referido demonstra a obrigação dos pais em prover aos seus filhos a educação e a instrução adequada com a finalidade de que eles ao chegarem na fase adulta consigam ter ao menos a chance de uma boa colocação, vida profissional, exercício da cidadania  e convivência social .

E o que dizer do artigo 205 da Constituição Federal?O artigo 205 da Constituição Federal dispõe:

          Art 205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada   com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Sendo a educação o direito de todos, o Estado tem o dever de oferecer a educação que atenda a estas finalidades previstas no presente artigo, é dever também da família oferecer aos filhos a adequada instrução e educação necessária para atender às finalidades previstas neste artigo.

Muitos contrários ao Homeschooling argumentam que mesmo se os pais instruírem adequadamente os seus filhos em casa, estão cometendo o delito do artigo 246 da legislação penal. Correta seria a decisão que não considerasse delituosa a conduta dos pais que deixam de matricular os seus filhos na escola porém, oferece a eles a correta instrução em casa com a devida disciplina, avaliação, aprendizado e preparo do responsável pela instrução como se no ambiente escolar estivesse. 

Decisão semelhante ocorreu com uma família do estado do Paraná ao qual os pais conseguiram o aval da justiça para tirar os seus filhos da escola e educá-los em casa. Entendeu o referido magistrado que o ensino domiciliar desde que ministrado adequadamente, não traz prejuízos aos menores em idade escolar. 

QUANTO AO CONVÍVIO SOCIAL? É possível,  mesmo fora do ambiente escolar, desenvolver um bom e saudável convívio social com crianças e adolescente de diversas crenças, etnias e saiba lidar com as diferenças de forma respeitosa. O convívio social não implica necessariamente o convívio com os "amiguinhos de escola", pode acontecer que este convívio também aconteça nas comunidades religiosas, no contato com a comunidade, cursos extracurriculares como: Inglês, matemática etc, prática de esportes enfim, há diversos meios para assegurar à criança e ao adolescente o saudável convívio social. 

Se comprovado que a prática do  Homeschooling é realizada de forma correta com a devida disciplina, tenham os instrutores um bom preparo, a criança esteja realmente aprendendo de acordo com  sua idade e não haja prejuízos em seu convívio social , não há motivos para que esta prática seja criminalizada.Por meio das poucas decisões favoráveis a prática do Homeschooling é possível que aos poucos seja comprovado que se os pais tem condições e bom preparo para instruir os seus filhos em casa e assim o PL  3.179/2012, seja minuciosamente analisado e aprovado garantindo aos pais o direito de optar em não matricular os seus filhos na escola e instruí-los em casa desde que por meio da adequada fiscalização, avaliação e disciplina como no ambiente escolar. 


 




quarta-feira, 28 de outubro de 2015

STF - Cabe à Justiça Federal julgar crime de publicação online de conteúdo pornográfico infantil






A Justiça Federal é competente para processar e julgar prática de crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão realizada nesta quarta-feira (28) que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 628624. O tema teve repercussão geral reconhecida.


O RE questiona o acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) que determinou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (artigo 241-A da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente), quando cometidos na internet. Em síntese, o autor do RE sustenta que a matéria seria de competência da Justiça estadual, uma vez que não existiria qualquer evidência de que o acesso ao material pornográfico infantil, disponível na rede mundial de computadores, tenha ocorrido fora dos limites nacionais.

Voto do relator

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso extraordinário, considerando não haver tratado endossado pelo Brasil prevendo o crime, mas apenas a ratificação do Brasil à Convenção sobre os Direitos da Criança da Assembleia Geral das Nações Unidas. Ele concluiu que a ausência de tratado específico confirmado pelo Brasil impossibilita atribuir competência da Justiça Federal para julgar o fato. Segundo o ministro, o delito foi totalmente praticado no Brasil – início e consumação – “porquanto o material veio a ser inserido no computador que se encontrava no país, não tendo sido evidenciado o envio ao exterior e a partir dessa publicação é que se procederam vários acessos”. Dessa forma, ele votou no sentido de reformar o acórdão da 4ª Turma do TRF-1, determinando a remessa do processo à Justiça estadual de Minas Gerais. O voto do relator foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

Maioria 

O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido pela maioria do Plenário. Ele negou provimento ao recurso extraordinário e entendeu que a matéria é de competência da Justiça Federal, conforme disposição contida no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.

Segundo ele, há três requisitos essenciais e cumulativos para a definição da competência da Justiça Federal na matéria: que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção; que o Brasil seja signatário de compromisso internacional de combate àquela espécie delitiva; que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido [ou que deveria ter sido produzido].
“Do exame que fiz, compreendi como preenchidos os três requisitos”, ressaltou o ministro Edson Fachin. De acordo com ele, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é produto de tratado e convenção internacional subscrita pelo Brasil “exatamente para proteger as crianças dessa prática nefasta e abominável que é a exploração de imagens na rede mundial, internet”.

“Esse procedimento pedofílico, que merece obviamente repulsa, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista ético, tem o seu tipo previsto na Lei 11.829/2008”, afirmou. Tal dispositivo prevê como crime ‘oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”. Esse tipo penal, conforme o ministro, decorre do artigo 3º, da Convenção sobre os Direitos da Criança da Assembleia Geral da ONU, de 25 de maio de 2000, texto que foi internalizado no Brasil pelo Decreto 5.007/2004.

Assim, o ministro entendeu que a questão é de competência da Justiça Federal ao considerar a amplitude global do acesso ao site no qual as imagens ilícitas foram divulgadas, caracterizada, com isso, a internacionalidade do dano produzido ou a potencialidade do dano. Nesse sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente do STF, Ricardo Lewandowski.
EC/FB
 
Processos relacionados
RE 628624

terça-feira, 27 de outubro de 2015

ESTATUTO DO DESARMAMENTO - COMISSÃO APROVA PROPOSTA QUE REVOGA ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Novo estatuto reduz de 25 para 21 anos a idade mínima para a compra de armas no País; estende o porte para deputados e senadores; e autoriza a posse e o porte de armas de fogo para pessoas que respondam a inquérito policial ou a processo criminal. Destaques ao texto serão votados na semana que vem
Foi aprovado nesta terça-feira (27), por 19 votos a 8, o texto-base do substitutivo apresentado pelo deputado Laudivio Carvalho (PMDB-MG) aos projetos de lei (3722/12 e apensados) que revogam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Os destaques devem ser votados pela comissão especial que analisa a proposta na próxima terça-feira (3), às 14 horas.

Renomeado de Estatuto de Controle de Armas de Fogo, o novo texto assegura a todos os cidadãos que cumprirem os requisitos mínimos exigidos em lei o direito de possuir e portar armas de fogo para legítima defesa ou proteção do próprio patrimônio. Atualmente, o Estatuto do Desarmamento prevê que o interessado declare a efetiva necessidade da arma, o que permite que a licença venha a ser negada ou recusada pelo órgão expedidor.

Entre outras mudanças, o parecer de Carvalho reduz de 25 para 21 anos a idade mínima para a compra de armas no País; estende o porte para outras autoridades, como deputados e senadores; e autoriza a posse e o porte de armas de fogo para pessoas que respondam a inquérito policial ou a processo criminal.
Maria Salim/Câmara dos Deputados
 
Reunião Ordinária - Dep. Laudivio Carvalho
Laudivio Carvalho retirou do relatório a previsão de isenção tributária para a compra de armas e munições pelas Forças Armadas
 
Segundo o relator, o texto atende à vontade da maioria dos brasileiros, que, segundo ele, teve os direitos tolhidos com a edição do Estatuto do Desarmamento, em 2003. “A proposta devolve ao cidadão de bem o direito de trabalhar pela sua própria segurança. Vamos devolver o direito à vida, que foi retirado pela atual lei”, afirmou.

Isenção tributária
 
Para corrigir "erros e impropriedades" e acolher sugestões de parlamentares, Carvalho fez alterações no parecer, em complementação de voto divulgada hoje. Uma dessas mudanças acabou com a isenção de tributos para aquisições e importações de armas e munições pelas Forças Armadas e pelos órgãos de segurança pública. No mesmo sentido, o relator também suprimiu a isenção do IPI e do ICMS, existente na versão anterior do substitutivo, para importações de armas e componentes por atiradores desportivos e caçadores.

Carvalho reconheceu que, da maneira como estavam previstos, os benefícios feriam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). De acordo com a norma, é proibido conceder isenção de tributo sem a devida compensação financeira pela perda de receita.

Importação
 
Outra alteração no substitutivo autoriza a importação de armas, partes e munições desde que o produto fabricado no Brasil não atenda às especificações técnicas e de qualidade pretendida pelo órgão adquirente. O texto anterior permitia a compra de armas no exterior mesmo havendo similares fabricados no País.
Atualmente, uma portaria do Ministério da Defesa (620/MD) determina que a importação de armas de fogo e demais produtos controlados pode ser negada se existirem similares fabricados por indústria brasileira do setor de defesa.

Escolta parlamentar
 
Por sugestões de parlamentares, Carvalho ainda modificou o texto para conceder aos policiais legislativos da Câmara e do Senado o direito de portar armas em aviões quando realizarem a escolta de parlamentares. Essa situação acontece principalmente quando os congressistas visitam outros estados em missões oficiais.

Íntegra da proposta:

quarta-feira, 17 de junho de 2015

STJ - Credor fiduciário é responsável solidário pelo pagamento do IPVA


O credor fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA até o cumprimento integral do contrato, pois a propriedade é da instituição financeira. Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um banco que pedia que o devedor fiduciante fosse reconhecido como único responsável pelo pagamento do IPVA por exercer efetivamente os atributos da propriedade.

Na alienação fiduciária, muito utilizada no financiamento de veículos, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da dívida contratada, enquanto o devedor fica tão somente como possuidor direto da coisa. Trata-se do fenômeno conhecido como desdobramento da posse.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou em seu voto que, se o credor fiduciário é o proprietário, deve-se reconhecer a solidariedade, pois “reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento”. 

O ministro explicou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor mantém a propriedade do bem, de modo a tornar o IPVA um “tributo real”, tendo como consequência lógica a possibilidade de solidariedade em relação ao pagamento.

VOTO DO RELATOR

RECURSO ESPECIAL Nº 1.344.288 - MG (2012/0194587-5)RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E OUTROS

ADVOGADOS : WERTHER BOTELHO SPAGNOL E OUTRO(S)OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONÇA EOUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : MARISMAR CIRINO MOTTA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO MERCANTILDO BRASIL S/A e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em demanda relativa a IPVA, negou provimento ao recurso de apelação. A ementado julgado (fls. 886/895, e-STJ):

"APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEVEDOR E CREDOR
FIDUCIÁRIO - LEI Nº. 14.937/2003 - SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária é solidária entre o devedor e o credor fiduciário, consoante o artigo 5º da Lei nº.14.937/2003.

Rejeitados os embargos de declaração (fls. 936/939, e-STJ).Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos arts.1.228, 1.361 e 1.363 do Código Civil e ao art. 110 do CTN. Sustentam, em síntese,
que o devedor fiduciante é o único responsável pelo pagamento do IPVA, pois exerceefetivamente os atributos da propriedade.Apresentadas as contrarrazões (fls. 1041/1046, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1079/1080, e-STJ). É, no essencial, o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.344.288 - MG (2012/0194587-5)

EMENTA TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

1. Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa.

2. Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de
eventual inadimplemento.

3. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp1066584/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em16/3/2010, DJe 26/3/2010; REsp 744.308/DF, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008.Recurso especial improvido.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que o credor fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA até o cumprimento integral do contrato, pois a propriedade é da instituição financeira.

Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa.No julgamento do REsp 881.270/RS, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.3.2010, a Quarta Turma bem esclareceu os desdobramentos dos contratos de alienação fiduciária, verbis:

"Objetivando estabelecer as corretas premissas para a solução da controvérsia, não é ocioso assinalar que, em contratos com alienação fiduciária em garantia, ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, tornando-se o devedor o possuidor direito da coisa, e o credor – titular da propriedade fiduciária resolúvel -,possuidor indireto . Somente após o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do credor se extingue em favor do devedor, bem como sua posse indireta, tornando-se o devedor proprietário e
possuidor pleno. Aliás, 'fidúcia' pressupõe confiança, segurança. O adquirente da coisa gravada com alienação fiduciária exerce a posse consentida pelo proprietário , em confiança de que pagará as
prestações ou restituirá o bem." Neste sentido, ensina Caio Mário da Silva Pereira que a alienação fiduciária é "a transferência, ao credor, do domínio e posse indireta de uma coisa,independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento deobrigação a que acede, resolvendo-se o direito do adquirente com a solução dadívida garantida " (Instituições do direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003. p.
426).

No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.

1. 'A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel' (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.

3. Por força da expressa previsão do art. 1.046, § 2º, do CPC, é possível a equiparação a terceiro, do devedor que figura no pólo passivo da execução, quando este defende bens que pelo título de sua
aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, como é o caso daqueles alienados fiduciariamente.

4. Recurso especial não provido."


(REsp 916.782/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,julgado em 18/9/2008, DJe 21/10/2008)."PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.IMPENHORABILIDADE. DECRETO-LEI 911/69. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS.

I - Os bens alienados fiduciariamente por não pertencerem ao devedor-executado, mas à instituição financeira que lhe proporcionou as condições necessárias para o financiamento do veículo automotor não adimplido, não pode ser objeto de penhora na execução fiscal.

II - A cédula de crédito com alienação fiduciária não se confunde com os créditos que gozam de garantia real ou pessoal, os quais, não gozam de primazia frente aos créditos tributários, visto que, a transação que aquele envolve "não institui ônus real de garantia, mas opera a própria transmissão resolúvel do direito de propriedade." III - Recurso Especial a que se dá provimento, para excluir da penhora o bem indevidamente constrito."(REsp 214763/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Turma,julgado em 15/8/2000, DJ 18/9/2000, p. 121).

Com efeito, sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento. A classificação doutrinária que subdivide os tributos em reais e pessoais
reforça a assertiva lançada, uma vez que no contrato de alienação fiduciária o credor mantém a propriedade do bem, de modo a tornar o IPVA um "tributo real", tendo como consequência lógica a possibilidade de solidariedade ex vi legis em relação ao pagamento da exação. Em questão análoga, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que no arrendamento mercantil (leasing), o arrendante, por ser possuidor indireto do veículo, é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE LEASING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ARRENDANTE PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA.FATO GERADOR DO TRIBUTO O CORRIDA ANTES DA 'OPÇÃODE COMPRA'. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 620 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
3. No caso dos autos, o TJ/RS consignou que [...] sendo do arrendante a propriedade do veículo, compete-lhe, consequentemente, o pagamento do tributo decorrente do fato gerador. De outro lado, observo que o lançamento do imposto ocorreu em 06/04/2001 [...], momento em que ainda não concretizada a opção de compra pelo arrendatário.

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária, razão pela qual é perfeitamente possível figurar no pólo passivo da execução fiscal. Precedentes: REsp 744.308/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe
2/9/2008; REsp 897.205/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2007, DJ 29/3/2007 p. 253; REsp 868.246/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 342.

5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1066584/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 26/3/2010). "TRIBUTÁRIO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRENDANTE.

1. O arrendante, por ser possuidor indireto do bem e conservar a propriedade até o final do contrato de arredamento mercantil, é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária relativa ao IPVA, nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei Federal nº 7.431/85. Precedentes: (REsp 897.205/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de DJU de 29.03.07; REsp 868.246/DF; Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 18.12.06).

2. Recurso especial provido." (REsp 744.308/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008).Apesar de serem institutos jurídicos distintos, "especificamente quanto ao desdobramento da posse direta e da posse indireta, a reserva de domínio e a alienação fiduciária em garantia aproximam-se " (Rodrigues Júnior, Otavio Luiz. Código Civil Comentado. Volume VI, Tomo I. Compra e Venda. Troca. Contrato Estimatório. São Paulo: Atlas, 2008, p. 426). O que, em verdade, justificaria o mesmo tratamento dado ao arredamento mercantil ao presente caso.

É inerente aos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse (direta e indireta) e a possibilidade de busca e apreensão do bem, logo, o fiduciante, que é a financiadora, "no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem, cuja posse direta passa ao comprador fiduciário, conservando a posse indireta (IHERING) e restando essa posse como resolúvel por todo o tempo, até que o financiamento seja pago." (REsp 844.098/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/11/2008, DJe 6/4/2009).

Por último, verificar se a Lei Estadual n. 14.9437/03, do Estado de Minas Gerais, elegeu o credor fiduciário como contribuinte direto, e não como responsável solidário para o pagamento do IPVA, incidiria no óbice da Súmula 280/STF, porquanto seria indispensável a interpretação de legislação local.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como penso. É como voto.


MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator