quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

STJ - Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial). 

A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil. 

Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União. 

A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.

Inflação e TR

As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia. 

Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS. 

A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. 

O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ. 

Justiça homogênea 

Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações. 

Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário. 

O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público. 

DIREITOS HUMANOS PARA QUEM?


Eh bandidagem, a população não está de brincadeira não, antigamente vocês assaltavam, estupravam, espancavam, eram detidos, passava umas noites na cadeia e logo estavam liberados para "aprontarem de novo", mas, hoje os tempos são outros, virou rotina agora, se roubou, é amarrado em um poste, apanha e se bobear é tacado às formigas. A população acordou, engraçado que somente agora que eu vejo os "Direitos Humanos" agindo, dizendo que: "não podem fazer isso, que não se deve fazer justiça com as próprias mãos". Engraçado, quando uma família é detida dentro de seu próprio lar, amarrada, trancafiada no banheiro e passam pelas piores humilhações, os "direitos humanos" nem se manifestam. Quando um aposentado em sua caminhada matinal é cercado por bandidos e estes o espancam os "direitos humanos" também se fazem de "cegos", quando uma jovem ao caminho da faculdade é raptada por meliantes e estes a estupram, espancam, matam e a jogam no matagal como se fosse um "lixo", também essas "entidades protetoras" nada fazem.Agora, se a população se revolta, pega um bandido desses aí aparecem "defensores" até brotando do chão, colocando o bandido na posição de "coitadinho" de "menino pobre" que não teve chances na vida. Ah, parem com isso, infelizmente no país do "futebol", "carnaval" e das "nádegas" os "direitos humanos" só protegem os bandidos e jamais a vítima. 


quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

STJ - Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS


O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial). 

A decisão alcança ações coletivas e individuais em todos os ramos e instâncias da Justiça Federal e da Justiça dos estados, inclusive juizados especiais e turmas recursais. Estima-se que existam mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil. 

A medida vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, considerado representativo de controvérsia repetitiva. Para o ministro, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações. 

Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário. 

O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público. 

STJ - Para efeito de condicional, análise de comportamento do preso não deve se limitar a seis meses

A aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo período de tempo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que retorne ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), para nova análise, pedido de livramento condicional de réu condenado à pena de 12 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, pelo crime de roubo circunstanciado. 

Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, o comportamento de um recluso do sistema penitenciário há de ser aferido em sua inteireza, por todo o período em que esteve cumprindo a pena, e não por apenas seis meses. 

“O poder discricionário do juiz da execução penal não pode ser restringido a ponto de transformar a avaliação subjetiva em um simples cálculo aritmético, em razão do qual, não cometida falta grave nos seis meses anteriores à análise do benefício requerido, dar-se-ia por cumprido o requisito subjetivo”, afirmou o ministro. 

Descumprimentos 

Mesmo havendo um passado de reiterados descumprimentos às normas de execução, o juiz da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal concedeu livramento condicional ao condenado, avaliando o pressuposto subjetivo apenas em relação aos últimos seis meses de cumprimento da pena. 

O TJDF manteve a decisão, por entender que, para a caracterização do bom comportamento carcerário exigido para a concessão de livramento condicional, basta a análise da conduta do encarcerado nos últimos seis meses, aliada aos requisitos objetivos exigidos pelo artigo 83 do Código Penal. 

Limitação

No recurso perante o STJ, o Ministério Público sustentou que o TJDF negou vigência ao artigo 83, inciso III, do CP, por limitar a avaliação do requisito subjetivo aos seis meses anteriores ao requerimento do benefício. 

Segundo o referido inciso, o benefício pode ser concedido se comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. 

Para o MP, a melhor interpretação é aquela que considera como período de análise todo o cumprimento da pena e, por isso, a decisão do TJDF não deveria prevalecer. 

Requisito temporal

Ainda em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a possibilidade de gozar da liberdade condicional está subordinada ao cumprimento de certos requisitos legais, não bastando, somente, o implemento do requisito temporal. 

“Não se pode inviabilizar a concessão do livramento condicional apenas porque durante a execução penal o condenado cometeu uma falta grave. No entanto, a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos seis meses de cumprimento de pena, sem considerar outros aspectos, indicados no artigo 83 do Código Penal, de igual ou maior relevância”, conclui o relator. 

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

TJMS - Prestadora de serviço funerário não é obrigada a recolher ICMS

O juiz titular da 2ª Vara da Comarca de Sidrolândia, Fernando Moreira Freitas da Silva, decidiu favoravelmente à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária com Repetição de Indébito, movida pela empresa F.F. Ltda contra o Estado de Mato Grosso do Sul.

No pedido, a empresa alegou ser prestadora de serviços funerários e, em razão de tal atividade, é contribuinte do ISS, e não de ICMS. Ela também informou que, ao adquirir as urnas fúnebres e demais produtos que integram seu trabalho, vem sendo compelida a recolher ICMS.

Por isso, pediu a declaração da inexistência da relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado de Mato Grosso do Sul, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente com os acréscimos legais.

O juiz deu razão ao pedido, pois acredita que, se a parte autora se dedica à prestação de serviços funerários, esta se enquadra como contribuinte de ISS, e não de ICMS. Por isso, concedeu o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo aos produtos utilizados na prestação de serviço funerário pela autora.

Ele justifica: “Em consequência lógica desse enquadramento, todos os bens adquiridos para a prestação desse serviço, como caixão, flor, urna, vela e outros não estão sujeitos à incidência de ICMS”.

“Até que se prove o contrário, não me parece admissível agasalhar a suposição do fisco de que empresas desse ramo de atividade estariam a vender, de forma dissociada de seus serviços, vela, caixão, urna, flor etc.”, finaliza o magistrado.

STJ - Homologação de concurso não impede revisão pela Justiça

A homologação do resultado de um concurso público não impede sua revisão judicial. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso em mandado de segurança de uma candidata reprovada em prova de redação. Mesmo com a homologação do certame, o colegiado determinou que fosse atribuída nota mínima à prova da candidata e que ela fosse alocada no final da lista de aprovados. 

A candidata prestou concurso para o cargo de analista financeiro do tesouro de Santa Catarina. O tema previsto no edital para a redação era “Finanças e Orçamento Público”, e o assunto cobrado na prova foi a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Reprovada na redação, a candidata impetrou mandado de segurança. Além de apontar que o tema não estava previsto no edital, uma vez que a matéria não constava, expressamente, em suas especificações, alegou ausência de apresentação da prova e seu respectivo gabarito e a não demonstração dos critérios de correção. 

Perda de objeto

Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a disponibilização da prova e do gabarito de correção para a candidata, mas denegou a segurança. Em relação ao tema da redação, o TJSC entendeu que a Lei de Responsabilidade Fiscal estava compreendida em todos os subtemas propostos. 

Quanto à falta de critérios objetivos na correção da prova, o pedido foi julgado prejudicado por perda de objeto, em razão da homologação do concurso. 

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, seguiu o mesmo entendimento do TJSC em relação ao tema da redação e à disponibilização da prova. O argumento da perda de objeto, entretanto, foi rechaçado. Martins destacou que a jurisprudência do STJ entende que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir do candidato, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato ilegal que o excluiu do certame. 

Final da fila

O relator observou ainda que a Segunda Turma do STJ já havia apreciado caso semelhante, relacionado ao mesmo edital, no qual foi reconhecida a inobservância de critérios objetivos na correção da prova de redação. 

“Naquele julgamento, a solução adotada foi atribuir ao candidato a nota mínima, já que seria impossível refazer a fase de redação. Ainda, foi definido que o candidato seria alocado em nova lista de classificação sem alterar a lista original de aprovados, já que decisão em sentido contrário afetaria o direito de terceiros de boa-fé”, disse. 

A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator para aplicar a mesma solução ao caso: atribuição de nota mínima à redação e colocação da candidata no final da lista de aprovados. 

STJ - Demora da administração não pode prejudicar contribuinte na concessão de ex-tarifário

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que garantiu à empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a redução da alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, para o equipamento denominado Sistema Integrado de Alta Produção de Lâminas. 

A redução foi concedida mediante expedição da Resolução Camex 8, publicada em 30 de março de 2005, dois dias depois de ter sido expedida a Ficha de Mercadoria Abandonada, o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a decidir pela não incidência da redução. 

Segundo a decisão do TRF3, a demora na apreciação do pedido de ex-tarifário (regime de redução temporária de alíquota) e a inércia administrativa quanto ao pedido de prorrogação do prazo de permanência da mercadoria não suspendem ou interrompem o prazo para o desembaraço aduaneiro. 

“A concessão do benefício pela Portaria Camex 8/2005 não tem efeitos retroativos para abarcar fatos geradores anteriores e que se submetiam a regra própria e expressa”, afirmou o TRF3. 

Razoabilidade

O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que a demora injustificada da administração na análise do pedido de concessão de ex-tarifário, somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada a redução da alíquota do Imposto de Importação. 

“Se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, deve-lhe ser assegurada a redução do Imposto de Importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas”, afirmou o ministro. 

Sem similar

A Goodyear protocolou, em 16 de junho de 2004, na Secretaria de Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pedido de concessão de ex-tarifário para o equipamento destinado à fabricação de pneus radiais. O objetivo era obter redução de alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, uma vez que o bem não teria similar nacional. 

O ex-tarifário consiste na isenção ou redução de alíquota do Imposto de Importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos permanentes. 

No caso, a empresa recebeu o atestado de inexistência de similar nacional, conferido pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABMAQ) e pelo Sindicato Nacional de Indústria de Máquinas, em 8 de outubro de 2004. Assim, instruiu o pedido de concessão com o atestado e comprou a máquina em dezembro do mesmo ano, no valor de US$ 13.976.233. 

Mandado de segurança

A mercadoria atracou no Porto de Santos em 18 de dezembro de 2004 e permaneceu no recinto pelo prazo máximo de 90 dias, antes que fosse aplicada a pena de perdimento, em 18 de maio de 2005. 

A concessão do ex-tarifário se deu seis dias depois da aplicação da pena e, mesmo com ela, a empresa não conseguiu retirar a mercadoria, pois lhe estava sendo exigida a alíquota sem a redução, bem como multas decorrentes do abandono da mercadoria por prazo superior ao permitido. 

A Goodyear, então, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal. A sentença deferiu o pedido, mas o TRF3 decidiu pela não incidência da redução de alíquota. A decisão da Primeira Turma do STJ, de restabelecer a sentença, foi unânime. 

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

TST - SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Histórico:

Súmula alterada - (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admis-são mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 244 Gestante. Garantia de emprego

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o perío-do de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos cor-respondentes ao período de estabilidade.

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 244 Gestante - Garantia de emprego

A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o di-reito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.

TST - Justiça do Trabalho e Caixa fazem acordo para acesso a dados do FGTS

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Caixa Econômica Federal celebraram nesta quinta-feira (20) acordo de cooperação técnica que viabiliza o acesso ao sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que abriga contas não recursais de vínculos empregatícios de trabalhadores autores de reclamações trabalhistas. O documento foi assinado pelo presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, e pelo vice-presidente de Fundos de Governo da Caixa, Fábio Ferreira Cleto. 

Na prática, o acordo possibilitará a magistrados e servidores do CSJT o acesso online a informações junto ao sistema da Caixa para verificar se a empresa depositou ou não o FGTS devido ao trabalhador autor da causa. Anteriormente, o processo era demorado, pois o magistrado pedia a informação à Caixa por ofício. A partir de agora, tudo isso será em tempo real, e o juiz poderá ver na hora da decisão ou da audiência de conciliação se o FGTS foi depositado ou não, permitindo maior celeridade no julgamento do mérito dos processos judiciais trabalhistas em Varas e Tribunais do Trabalho em todo o país. 

Para o secretário-geral do CSJT, juiz Orlando Alcântara, a assinatura do convênio "é de grande simbolismo, pois é na ponta que ele fará a diferença, junto aos juízes, em suas ações do dia-a-dia. É o início de uma simplificação de grande importância para o jurisdicionado e para a Justiça do Trabalho", disse. 

O ministro Carlos Alberto ressaltou que recebe mais esta parceria com a Caixa com muito orgulho. O vice-presidente da CEF, Fabio Cleto, afirmou que o convênio trará mais celeridade e transparência para a Justiça do Trabalho.  

(Ascom CSJT/CF)

TJPE - Empresa rodoviária é condenada em R$ 300 mil por acidente e omissão de socorro

A empresa rodoviária São Paulo Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 300 mil, a título de indenização por danos morais, após o envolvimento de um dos veículos de sua propriedade em um acidente com vítima fatal, no bairro do Arruda, em julho de 2009. A ação, movida pela mãe da vítima, relata que seu filho estava trafegando em sua bicicleta quando foi atingido pelo ônibus, resultando na morte do menor. A empresa pode recorrer da decisão.

A sentença foi proferida pela juíza Karina Albuquerque Aragão de Amorim, da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital, e foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (20). De acordo com a mãe da vítima, nenhum tipo de socorro foi prestado pelo motorista no momento do acidente, bem como em nenhum momento a empresa ré manifestou qualquer interesse em prestar assistência à família.

A São Paulo alega que não se envolveu no acidente que levou o filho da autora a óbito, atribuindo tal responsabilidade para a seguradora contratada pela empresa rodoviária, denominada Nobre Seguradora, especificando que o contrato de seguro celebrado com a mesma cobriria quaisquer tipos de acidentes causados.

Em contraponto a esta alegação, a concessionária de seguros argumentou que a "empresa de ônibus São Paulo LTDA não contratou o seguro com cobertura de danos morais a terceiros não transportados, pleiteando, ao final, a improcedência da denunciação à lide".

Com as declarações da seguradora, a magistrada não acolheu as declarações da São Paulo, e baseou sua decisão não só nos relatos do Laudo Pericial, como também nos depoimentos das duas testemunhas. A juíza Karina Aragão ainda baseou-se em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que julgou casos semelhantes envolvendo acidentes ferroviários e aéreos, onde foi comprovada a negligência por conta da empresa controladora.

A juíza julgou procedente o pedido de indenização da autora, e condenou a empresa demandada no valor citado, e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% do valor da condenação.

No texto da sentença, a magistrada enfatiza a decisão. "É devida a indenização pelo dano moral sofrido, não com a intenção de reparar, mas de amenizar a dor sofrida pelos autores, e ainda, com o condão pedagógico de corrigir a conduta do réu, para que nunca mais incorra no ilícito que ensejou a morte do filho da parte autora", pontua a juíza.

Para consulta processual: 

NPU- 0062092-17.2010.8.17.0001. 

TJSP - DEFEITO NÃO REPARADO EM VEÍCULO GERA ANULAÇÃO DA COMPRA E DANO MORAL

                        * imagem meramente ilustrativa, a marca não corresponde à notícia

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou solidariamente uma montadora e uma concessionária de veículos a ressarcirem cliente pela compra de um veículo com vício de fabricação. O cabo de embreagem do automóvel quebrou três vezes no período de seis meses. Além de restituir o valor do bem, as empresas foram condenadas a ressarcir a compradora pelos prejuízos sofridos, como despesas de táxi, gastos com oficina, aluguel de garagem, honorários advocatícios e também ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrado em R$ 30 mil reais. As partes apelaram da sentença.O relator do recurso, desembargador Pedro Baccarat, reconheceu o vício de fabricação e destacou em seu voto que a injustificada demora na solução do problema configurou dano moral, mas que o valor arbitrado deveria ser alterado. ”A indenização fora fixada em valor excessivo para o dano de pequena monta, impondo-se a redução para R$ 8 mil, com correção e juros incidentes a partir da publicação deste acórdão”, afirmou, mantendo no mais, a sentença apelada.Os desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Gil Cimino também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

TST - Limpar banheiro e coletar lixo de agência enseja adicional de insalubridade em grau máximo

Fazer a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas, como no caso de uma instituição financeira, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com o processo, a funcionária exercia suas atribuições nas dependências do Banco do Brasil, onde tinha como tarefa limpar cinco banheiros diariamente, inclusive recolher o lixo e colocar na rua em frente ao banco, lavar lixeiras dia sim/dia não. Após perícia, foi verificado que a funcionária usava luvas de látex, calçados e uniforme.

No entanto, de acordo com o perito, mesmo que a reclamante utilizasse efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades, a insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o agravante que as luvas servem como meio de proliferação de agentes infecciosos e desta forma agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações. Sendo assim, o perito concluiu que a atividade exercida pela funcionária caracterizava-se como insalubre em grau máximo.

Em sua defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente, o que foi observado. Reiterou que a limpeza de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes depositados e dos produtos utilizados na higienização, e que a reclamante somente teria direito de perceber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, caso exercesse as atividades de lixeiro/coletar e reciclador.

"A atividade de recolhimento do lixo - produzido pelas diversas pessoas que frequentam tais banheiros - pode ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, sendo que tal tarefa sujeitava a reclamante, por força do contrato de trabalho, ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças", julgou o TRT da 4º Região. "A garantia mínima ao adicional de insalubridade em grau médio prevista na norma coletiva não retira da reclamante o direito à percepção de adicional em grau superior quando constatado o agente insalubre que o autoriza, como no presente caso", concluiu.


Em recurso ao TST, Plansul Planejamento Consultoria LTDA, empresa condenada, argumentou que a atividade exercida pela funcionária não corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar n.º 15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST e que negou provimento ao pedido de revisão da condenação, a alegação de afronta a portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso no Tribunal Superior.

FONTE: TST

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

SE É PÚBLICO, NÃO SIGNIFICA QUE "TUDO É PERMITIDO"



É comum atualmente o uso das Redes Sociais para novas amizades, contatos profissionais, oferecimento de serviços, venda de produtos, evangelização, protestos enfim, as redes sociais dentre elas as mais populares como Facebook permite tudo isso. Além dessas opções, redes sociais como o Facebook e Orkut, trazem a opção de privacidade ás pessoas onde elas podem decidir e permitir quem poderá ter acesso aos seus dados pessoais, fotos, vídeos e informações consideradas confidenciais. 

Outras, já preferem expor e levar a público sua vida privada, suas fotos, suas preferências e seus vídeos. Tudo bem, é PÚBLICO, mas será que o fato de ser PÚBLICO significa que está liberado para abusos? Será que podemos invadir o perfil da pessoa e "furtar" sem a sua autorização uma foto de compartilhamento público e com ela fazer diversas montagens? Podemos usar de um status público da pessoa para "sensacionalismos" ? Vejamos: 

            Dispõe a Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos       brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano         material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o       direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

 a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz       humanas, inclusive nas atividades desportivas


VEJAMOS O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL 2002

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são                         intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar       perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da     ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição 
ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem         prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou   se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa   proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado,         adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Vejam que as Legislações brasileiras são bem claras ao afirmarem que a vida, a intimidade e a privacidade das pessoas são invioláveis e o direito à imagem também. E se a foto ou algo estiver como público em uma rede social deixa de existir a privacidade? Pois bem, a partir do momento em que compartilhamos uma foto como pública, a privacidade poderá deixar de existir mas, o direito à imagem não. Se a foto é pública, ela pode ser no mínimo compartilhada quantas vezes forem necessário, mas, jamis poderá ser explorada, objeto de montagens,chacotas, Bullyng e perseguição, se isso ocorrer já torna-se cabível a indenização devida. 

E, se tal montagem ou exposição ao ridículo acarretar danos à pessoa, acarreta no entanto a indenização devida, vejamos outros artigos do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar                              direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a                        repará-lo.

A pessoa que indevidamente utilizar de fotos,imagens de forma indevida será responsabilizada pelos danos que causarem, atualmente no Brasil muito se tem discutido em relação aos abusos acometidos por meio da internet, redes sociais e demais outros meios de comunicação. Se foto ou postagens forem públicas, podem não haver a privacidade por vontade do seu proprietário, mas, devemos ter em mente que ainda existe o direito à imagem, o dever de respeitarmos a pessoa como ser humano, evitando abusos, brincadeiras sem a devida autorização. 

No mundo virtual assim como no real, deverá haver o respeito mútuo, imagine você em sua sala de visitas ao qual encontra-se fotos de seus familiares, suas e de amigos de forma que todos que lá cheguem poderão ter acesso, vê-las e até tocá-las, pense que um de seus "ilustres visitantes" furtem uma das fotos e a utilizem para fins ilícitos, mesmo que ele argumente que a foto estava lá ao bel prazer, este argumento não será válido tendo em vista o Direito à Imagem, os danos que esta atitude poderá trazer, o mesmo ocorre na internet, milhões de usuários deixam públicas as próprias fotos, dos filhos e parentes, mesmo assim, se estão públicas jamais poderão ser exploradas de forma indevida. 


STJ- Caso Escola Base: SBT é condenado por danos morais

A TVSBT Canal 4 de São Paulo terá de pagar R$ 100 mil a cada um dos ex-donos de uma escola infantil pelo dano moral causado com a veiculação de reportagens que os acusavam de abuso sexual contra crianças que lá estudavam. O caso aconteceu em 1994 e ficou nacionalmente conhecido como “o caso Escola Base”.

A Escola Base era uma instituição de ensino localizada no bairro da Aclimação, na cidade de São Paulo. Após denúncia de duas mães sobre suposto abuso de seus filhos, crianças de quatro anos de idade, foi aberto inquérito policial e a imprensa passou a divulgar as acusações com manchetes sensacionalistas, o que incitou a revolta da população. 

Houve saques ao colégio, depredação das instalações, ameaças de morte contra os acusados. O inquérito, entretanto, acabou arquivado por falta de provas. Alguns veículos de imprensa chegaram a se retratar, mesmo assim a Escola Base acabou fechando as portas. 

Reputação destruída

Os ex-proprietários da escola ajuizaram ação por danos morais contra a TVSBT, alegando que a emissora ajudou a destruir suas reputações, bem como a sua fonte de subsistência. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido. O acórdão considerou os limites da liberdade de imprensa, destacando que “o exercício abusivo e irresponsável do direito, se causar danos, enseja o dever de indenizar”. Foi confirmado o valor fixado na sentença, de R$ 300 mil para cada um dos autores. 

No recurso ao STJ, a TVSBT apoiou-se, basicamente, em três frentes de argumentação: valor indenizatório exorbitante, ausência de responsabilidade objetiva da emissora e inépcia da inicial. 

Para a emissora, a alegação de responsabilidade objetiva deveria ser afastada porque o TJSP não poderia ter aplicado o Código Civil de 2002 a evento ocorrido em 1994. 

Já a inépcia da inicial foi amparada no argumento de que os autores da ação não juntaram de imediato as fitas com as matérias jornalísticas pertinentes ao caso, que foram requeridas pelo juiz. Segundo a emissora, apenas com a prova testemunhal não poderia ter sido reconhecida a causa de pedir, porque os autores “deixaram de especificar o dia, o programa e o conteúdo das imagens e das matérias supostamente divulgadas”. 

Provimento parcial

Em relação à aplicação do Código Civil de 2002, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que, como o tema não foi debatido pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita, não tendo sido nem mesmo objeto de embargos declaratórios, a pretensão ficou prejudicada por incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 

Sobre a inépcia da inicial, o relator destacou que as decisões de primeira e segunda instâncias entenderam estar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

O ministro citou, ainda, trecho do acórdão recorrido segundo o qual a prova testemunhal colhida demonstrou de forma suficiente que a emissora, diariamente, apresentou “reportagens de conteúdo inverídico e sensacionalista” sobre fatos supostamente criminosos imputados aos donos da escola, fatos estes que foram posteriormente desmentidos, “o que lhes causou sérios danos à honra e imagem”. 

Quanto ao valor da condenação, o relator admitiu a revisão por entender que o montante fixado foi desproporcional à ofensa sofrida, e reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil a indenização para cada um dos ex-proprietários do estabelecimento. 

Justiça concede primeira decisão favorável à correção do FGTS em MS

Pela primeira vez em Mato Grosso do Sul, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que compreende também o Estado de São Paulo, julgou procedente o pedido de revisão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao autor V.S. A sentença favorável foi proferida pelo juiz federal Heraldo Garcia Vitta, do Juizado Especial Federal de Campo Grande, na última sexta-feira, conforme reportagem na edição de hoje (19) do jornal Correio do Estado. A ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) pedia que o índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS fosse substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

De acordo com o Juizado Especial Federal de Campo Grande, existem cerca de 250 ações que tratam da correção ou atualização de índice do FGTS. O advogado responsável pela ação, Arthur Andrade Coldibelli Francisco, explica que atualmente o FGTS é atualizado de duas formas, uma mensalmente por um índice chamado TR (Taxa Referencial), e outra, sendo 3% de juros ao ano.

“O que ocorre é que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um caso diverso ao de FGTS, entendeu que a TR não poderia ser utilizada como índice de correção monetária, pois ela não acompanhava o movimento inflacionário do mercado, sendo assim, as pessoas ingressam na justiça requerendo que o FGTS seja corrigido por outro índice, diverso à TR”, afirma.

FONTE: Agora MS

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

COTAS DE AFRODESCENDENTES: ATESTADO DE INFERIORIDADE E PROVA DE INCOMPETÊNCIA DO GOVERNO





Muito defendem as famosas "Cotas de concurso Público", dizendo que é uma forma justa de "reparação" de erros passados cometidos injustamente contra os negros e seus descendentes. É certo que infelizmente os negros e os quem têm descendência de negros sofreram muitas injustiças por parte daqueles que se consideravam "superiores", se estudarmos a história no negro no Brasil, veremos que em determinada época, os mesmos eram proibidos até de praticarem a sua fé, eis a razão de que muitas religiões afros no Brasil utilizam de imagens da Igreja Católica, tendo em vista que esta prática iniciou porque sendo proibida a prática da religião afro, os negros para disfarçarem sua crença, colocavam imagens católicas em seus terreiros surgindo assim o atual sincretismo religioso, cuja presença é nítida em estados como Bahia e Rio de Janeiro. 

Não devemos nos esquecer também de que a capoeira, dança típica de grupos afros,  a sua prática aqui no Brasil era considerada como crime. 

E o racismo permaneceu e permanece de forma implícita nos dias atuais,é comum piadinhas envolvendo os negros ou então, relacionar a raça negra com bagunças, sujeiras e pobreza. 

Nas novelas de grandes emissoras, até determinado tempo, o papel do negro era reduzido à Empregadas domésticas, traficantes, criminosos ou aquele pai de família pobre que trabalhava duro para sustentar seus filhos, hoje em dia, este cenário deu uma melhorada pois, alguns autores e escritores, estão tendo o bom senso de colocarem o negro em papéis de Advogados, Médicos, Enfermeiras e até uma cantora famosa, não é muito, mas melhorou. 

Em relação ás cotas, imaginem, durante longo tempo o negro foi visto como uma raça inferior, sua figura sempre relacionada a pobreza, bagunça e miséria. Cotas é reserva de vagas em concursos públicos e vestibulares para determinado tipo de pessoa.Criar Leis, editar Decretos obrigando a Banca Organizadora de Concurso  Público a reservar vagas para pessoas negras ou afrodescendentes não é e nunca será uma forma de reparar danos ou colocar o negro em uma posição elevada. Ao contrário, reforçará a tese de que o negro é sim uma pessoa incapaz de concorrer a uma vaga como todos os demais, seria uma forma de comprovar a ineficácia do Governo em oferecer ao jovens negros ou não de baixa renda uma educação de qualidade, melhores escolas, melhor qualificação dos professores e demais envolvidos na educação. 

Há quem diga que o negro não tem oportunidade e as cotas são para isso. Será mesmo? Há muitos exemplo de negros que nasceram em famílias pobres, tiveram poucas oportunidades de estudos, qualificação e emprego, mesmo assim, atualmente após muita luta, esforço e dedicação, tornaram -se detentores dos mais elevados cargos.Podemos citar aqui o Ministro Joaquim Barbosa: menino pobre, filho de faxineira e negro, que não recebeu ajuda e nem cotas, mesmo assim estudou e hoje é um dos mais respeitáveis Ministros.Outro exemplo é o atual Presidente Barack Obama , nascido em um dos países mais racistas, e mesmo assim com todo seu esforço é o Presidente de uma das maiores potências mundiais, há outros exemplos de Desembargadores, Médicos e demais outras profissões exercidas por negros de origem pobre. 


Com todos estes exemplos acima citados, verifica-se que não há argumentos plausíveis para reserva de vagas só pelo fato da pessoa ser negra ou afrodescendente. A vitória deve partir de cada um, de seus esforços e estudos, quem realmente for negro ou afrodescendente e ter orgulho de sua cor, se deseja não ser mais visto como um "inferior" a mudança deverá partir de esforço, dos estudos e não na humilhação de se submeter a uma reserva de vagas que nada mais é do que uma forma do Governo "disfarçar" sua incompetência em melhorar a educação do país, em garantir aos necessitados um melhor ensino e uma melhor qualificação profissional. 

RESUMO PARA CONCURSOS - PODER JUDICIÁRIO.

FUNÇÕES TÍPICAS: EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO. 

FUNÇÕES ATÍPICAS: ELABORAÇÃO DE REGIMENTOS, PROVIMENTO DE CARGOS E AFASTAMENTO DE SERVIDORES. ( É uno e indivisível), único e mesmo poder que atua por meio de diversos órgãos). 

CNJ : Órgãos de caráter administrativo, controle da atuação administrativa e financeira, fiscaliza os Juízes no cumprimento de seus deveres funcionais. 

AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. 

GARANTIAS DOS MAGISTRADOS: 

 - Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade. 

VITALICIEDADE: Impede a perda do cargo por qualquer meio diverso de uma sentença judicial transitada em julgado adquirida após dois anos de efetivo exercício. Ministro do STF ( somente em caso de crime de responsabilidade). 

INAMOVIBILIDADE: Ocorre somente se houver interesse público, decidido por maioria absoluta dos membros do Tribunal. 

IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS: Salvo nos casos dos artigos 37, X e XI,39 §4º, 150, II, 153,III e 153 §2º da Constituição Federal. 

VEDAÇÕES DOS MAGISTRADOS: Exercer outro cargo ou função mesmo que em disponibilidade, salvo a de magistério, dedicar-se a atividade político partidária, receber custas ou participação em processos, receber auxílio ou contribuições de pessoas físicas e exercer advocacia no Tribunal ao qual se afastou nos últimos três anos. 

OBS: Para se filiar a Partido Político, deverá o Magistrado primeiramente se afastar no período de 06 meses da carreira da Magistratura. 

De início o aprovado em concurso público tem cargo inicial de Juiz Substituto, somente após três anos de atividade jurídica torna-se Juiz titular. 

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: Somente pelo voto da maioria de seus membros ou dos membros do respectivo Órgão Especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo de Poder Público. 

PROMOÇÃO: Poderá ser por merecimento ou antiguidade, por merecimento, se 03 vezes consecutivas e 05 alternadas o Magistrado aparecer na lista, a promoção é obrigatória. 




TJPE - Estado é condenado a fornecer medicamento a portador de hiperinsulinismo congênito

O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Erik Simões, através de decisão terminativa, concedeu medicamento considerado essencial para o tratamento de um menor portador de hiperinsulinismo congênito. Com a decisão, o Estado fica obrigado, no prazo de 48h, a fornecer ao paciente a medicação Diazóxido, conforme indicação médica, sob multa diária de R$ 200,00. A decisão foi publicada na edição do Diário de Justiça Eletrônico (DJE) da quarta-feira (12/02). O Estado pode recorrer da decisão.

No processo, o menor é representado pela mãe, Jucenir Gomes da Silva. Nos autos, a impetrante alega a necessidade urgente do fornecimento da medicação em virtude do agravamento do problema de saúde do filho e o comprometimento do funcionamento do seu organismo. O hiperinsulinismo ou hiperinsulinemismo é o excesso de produção de insulina pelo pâncreas. A insulina serve para transportar para as células a glicose formada pela quebra dos açúcares e carboidratos contidos nos alimentos. O hiperinsulinismo congênito é a causa mais comum de hipoglicemia persistente na infância, que compromete o funcionamento do organismo.

Em sua decisão, o desembargador destacou a responsabilidade do Estado em fornecer o medicamento, citando o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que diz: "A saúde é direito do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

O magistrado também ressaltou em sua decisão que o posicionamento adotado pelo TJPE está respaldado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo a jurisprudência consolidada descrita nos autos, "os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, tem o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade".

TJMS - NÃO É CABÍVEL INDENIZAÇÃO POR IRREGULARIDADES EM VEÍCULOS DETIDOS.

O juiz substituto em atuação na 15ª Vara Cível de Campo Grande, Francisco Soliman, julgou improcedente a ação com pedido de indenização por perdas e danos ajuizados por O.J. contra uma loja de automóveis e uma empresa de vistorias automotivas.

O autor narra nos autos que comprou uma camionete na primeira ré, no valor de R$ 24.225,00, e que, como a ré não levou o automóvel para vistoria, teve que encaminhá-lo até a segunda empresa ré. Porém, ao tentar fazer a troca da placa do veículo no Detran, foi informado que o veículo seria retido para "apuração de irregularidades".

Assim, alega que foi feito um exame pericial que concluiu a ausência de selos de segurança, plaqueta do ano de fabricação, divergência de fabricação dos cintos de segurança e alteração da cor original, e que isso levou o Detran a negar o pedido de regularização do veículo, o impedindo de trafegar.

Por fim, afirma que desconhecia as irregularidades apresentadas e pede em juízo indenização pelos danos materiais sofridos.

Em contestação, a loja ré defendeu a ilegitimidade do autor, visto que teria feito a venda a J. de V. No entanto, declara que, no tempo da transferência de propriedade, o Detran fez a vistoria e não encontrou nenhuma irregularidade, sendo que, se houvesse, seria de responsabilidade da empresa de vistorias.

Citada, a segunda empresa ré apresentou contestação argumentando que o veículo do autor realmente foi vistoriado no dia 4 de junho de 2013 a pedido da loja de automóveis e certificou a autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação, além da legitimidade da propriedade do veículo e das características originais de fabricação. Informa que 45 depois da vistoria e, depois de passar por uma reforma, afirma que o automóvel foi detido no Detran com suspeita de adulteração do chassi.

O magistrado analisa que “pelas provas existentes nos autos, não há como saber se o vício apresentado pelo veículo é anterior ou posterior à sua alienação. E, ausente prova nesse sentido, ônus que competia ao autor (art. 333, I, CPC), não se faz possível considerar a existência de vício redibitório no veículo transacionado entre o autor e o primeiro réu. As provas existentes no processo não servem para atestar a preexistência do vício. Os documentos de fls. 10/45 somente comprovam a aquisição do veículo, sua posterior apreensão e os possíveis investimentos realizados em sua restauração. Por outro lado, a prova testemunhal apenas relata situações que tangenciam o foco da discussão, não permitindo concluir acerca do momento em que o vício passou a existir (se antes ou depois da aquisição do bem pelo autor)”.

Para o juiz, “pelo que há nos autos, o vício pode tanto ser pretérito à aquisição quanto ser superveniente às reformas promovidas no bem pelo autor. Nada é capaz de esclarecer e afastar essa dúvida latente, que decorre da leitura atenta do processo. Por maior que seja o esforço interpretativo sobre o acervo probatório contido nestes autos digitais, a conclusão que se extrai é a mesma: não há demonstração acerca da preexistência do vício, não estando caracterizado o vício redibitório”.

Quanto aos pedidos ajuizados do autor, entende que “também não merece prosperar. Ocorre que não estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam (art. 186 CC): conduta ilícita e culposa; nexo causal; dano concreto. Assim como não existe comprovação de que o vício no veículo seja anterior à sua aquisição pelo autor, como mencionado nas linhas anteriores, nenhuma prova vincula a atuação dos réus aos prejuízos por ele eventualmente sofridos”.

Processo nº 0825720-06.2012.8.12.0001

STJ - OCORRE FRAUDE À EXECUÇÃO QUANDO O IMÓVEL É ALIENADO APÓS A CITAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que constitui fraude à execução quando o executado aliena imóvel após ser citado em processo executivo. O entendimento foi proferido no julgamento de uma ação rescisória que concluiu por desconstituir a decisão monocrática do ministro Humberto Gomes de Barros. Ele havia afastado a fraude à execução de um devedor, mesmo sendo ela reconhecida pelas instâncias ordinárias. 

Em 1997, o autor da ação rescisória propôs ação de execução para a cobrança de R$ 70,5 mil contra seu devedor. No curso da execução, duas fazendas do devedor foram penhoradas, cada uma avaliada em R$ 200 mil. Porém, após ser citado, e um mês antes da penhora, o devedor alienou a seus filhos uma de suas fazendas pelo preço de R$ 70,3 mil. 

Os magistrados de primeira e segunda instâncias entenderam estar caracterizada a fraude à execução. Entretanto, o entendimento foi reformado pela decisão do ministro Humberto Gomes de Barros, com o fundamento de que “a venda impugnada não levava o devedor à insolvência, na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a execução”. 

Hipoteca

O autor alegou que após a decisão do STJ, verificou a situação do imóvel remanescente e soube que ele estava hipotecado ao Banco do Brasil, por créditos decorrentes de cédulas rurais. A informação obtida do banco era de que o débito do devedor em 1998 era de mais de R$ 455 mil. 

A partir desse documento, que continha a informação do débito no banco, o autor propôs a ação rescisória. Sustentou que essa dívida lhe asseguraria resultado diferente do decidido pelo ministro Gomes de Barros, já que comprovava que a alienação do bem levou o devedor à insolvência. 

Argumentou que o devedor agiu com dolo para enganar os magistrados e esconder a dívida que tinha com o banco, cujo montante era superior ao valor dos bens existentes em seu patrimônio. Por isso, pediu a procedência da ação rescisória, para cassar a decisão que reformou o entendimento sobre a fraude. 

Ao julgar a ação rescisória, os ministros entenderam que o documento apresentado pelo autor “não constituiu documento novo a ensejar o pedido rescisório”. Porém, com relação ao dolo alegado, declararam que a conduta do devedor, de silenciar sobre o tamanho de sua dívida com o banco, não configurou mera omissão, mas sim, uma atitude que “alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos”, conduta esta que encontra expressa proibição no inciso II, do artigo 17, do Código de Processo Civil (CPC). 

Alteração da verdade 

Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, “o dolo processual consiste em artifícios capazes de iludir o juiz, afastando-o de uma decisão de acordo com a verdade”. 

O ministro considerou que o devedor alterou a verdade dos fatos ao afirmar reiteradamente nos autos que a alienação do bem não o reduziria à insolvência, pois o imóvel remanescente seria suficiente para garantir o débito que pesava sobre ele. 

Segundo Noronha, a lei exige que a parte não engane o juiz. E, de acordo com o relator, “ficando comprovada a existência de vício que maculou a decisão rescindenda, merece ser acolhida a presente ação rescisória”. 

Com esse entendimento, a Segunda Seção desconstituiu a decisão anterior do STJ e manteve a posição da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu a fraude à execução. 

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

COMO ORGANIZAR O TEMPO PARA ESTUDAR.



Há muitos casos de estudantes, concurseiros e demais pessoas que estão se preparando para a prova de OAB que trabalham 08 horas  por dia e ao chegarem em sua residência estão em um imenso cansaço físico e mental. É complicado muitas vezes 06 dias por semana ter que acordar de madrugada e encarar 08 horas de trabalho, obstáculos, resolução de problemas, pagamento de contas, problemas domésticos dentre outros, mas lembre-se, se deseja realmente construir um futuro melhor, alcançar seus objetivos profissionais é necessário dedicação, esforço e renúncias. Eis aqui algumas dicas de estudo para você estudante, concurseiro ou que esteja se preparando para o próximo Exame de Ordem e tem um tempo escasso para dedicar se aos estudos: 

1 - Organize um plano de estudos separado por matérias e o tempo dedicado a cada uma, lembre-se que é recomendado que a cada 50 minutos de estudo entre uma matéria e outra dedique 10 minutos de intervalo. 

2 - Ao chegar do trabalho descanse ao menos meia hora, logo após faça um lanche reforçado e comece a estudar, dedique pelo menos 04 horas para o estudo.Por exemplo:  se você chega em casa às 18:30, descanse até às 19:00 e das 19:00 ás 23:00 dedique aos estudos. 

3 - Durante o intervalo entre uma matéria e outra, utilize este tempo para beber água, relaxar, evite utilizar este tempo em redes sociais ou televisão. 

4 - Nos finais de semana ou dias de folga, aproveite para fazer uma revisão da matéria estudada, mas lembre-se também de reservar um tempo para o lazer. 

5 - Nos intervalos do trabalho aproveite para ler algum resumo da matéria a ser estudada no dia. 

6 - Se a sua rotina for 08 horas de trabalho mais a Faculdade durante a noite, aproveite para estudar no horário de almoço,no final de semana e nos feriados prolongados. 

7 - Lembre-se de que o caminho para o sucesso não é fácil, requer muita disciplina, desistir não é a solução. Tenha sempre em mente a seguinte frase: "SE PRECISAR DESCANSE, MAS NÃO DESISTA". 

Boa Sorte !!!!!!!



Sancionada lei que dá prioridade na adoção de crianças com deficiência



A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que dá prioridade de tramitação na adoção de crianças e adolescentes com deficiência ou doença crônica. O ato foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira. 

Agora, o Estatuto da Criança e do Adolescente passa a vigorar acrescido com o seguinte trecho: “terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica." 

O projeto foi aprovado em dezembro do ano passado no Senado. A autora da proposta, a deputada Nilda Gondim (PMDB-PB), justificou que a medida vai acelerar o processos de adoção dessas crianças e adolescentes, mas manterá os critérios estabelecidos em lei. Ela disse que a intenção não é pular etapas ou afrouxar procedimentos. 


O relator do projeto na Comissão de Direitos Humanos do Senado, senador Paulo Paim (PT-RS), disse que as crianças com deficiência ou com doenças crônicas representam cerca de 10% das oitenta mil crianças que estão em abrigos à espera de adoção.

FONTE: AASP

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

TJMS - Família receberá R$ 150 mil por falha no atendimento em posto

O juiz Ricardo Galbiati, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado pelos réus F. de O.S., D. de O.S. e M. da S. e S. de O. e S., condenando o Município de Campo Grande ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$150.000,00.

Os autores alegam nos autos que no dia 26 de março de 2007, a esposa do primeiro autor e mãe dos demais autores, foi atendida num posto de saúde com hipertensão arterial e dores no corpo. Assim, o mesmo teria definido seu quadro clínico como sintomas da dengue.

Narram que a doença já tinha sido diagnosticada dias antes e que a mulher realizou três hemogramas, sem ter se sido submetida a novos exames. 

Afirmam que o profissional realizou a medicação de praxe e, após troca de plantão, outro profissional confirmou a medicação dada. Porém, ao ser questionado sobre a não resposta da paciente à medicação e o porquê do aparecimento de manchas roxas, o profissional respondeu que iria transferir a paciente.

No entanto, F. de O. S. descreve que meia hora depois, sua esposa desfaleceu e foi levada para a sala de emergência, onde teria ocorrido uma discussão entre os profissionais da saúde que lá estavam. E, apesar de a equipe médica tentar ressuscitar a paciente, a mulher faleceu, sendo atestada como causa da morte infarto agudo do miocárdio e aterosclerose coronariana.

Por fim, os autores declaram que mulher deu entrada no posto já em processo de infarto e em razão da negligência dos profissionais que a atenderam, acabou falecendo. Desse modo, requerem que sejam indenizados pelos danos morais suportados, no valor equivalente a mil salários mínimos e por danos materiais, na forma de pensão vitalícia.

Em contestação, o Município alega que não há como comprovar que a causa do falecimento da paciente aconteceu por culpa do procedimento realizado pelos profissionais médicos. Defende que os fatos afirmados carecem de nexo e que a acusação de negligência médica não tem o poder de autorizar a condenação do ente estatal por responsabilidade civil extracontratual.

Para o juiz, “no caso, o dano seria decorrente da falta do serviço ou culpa do serviço, eis que teria sido causado por falha na prestação do serviço, consubstanciada tanto na falta de diagnóstico da doença que acarretou a morte da familiar dos autores, como no retardo ao encaminhá-la à internação de urgência”.

O juiz analisa ainda que a morte da mãe e esposa dos autores no posto de saúde é fato incontroverso. Os autores alegam que a familiar entrada no Posto de Saúde já em processo de infarto e, face a negligência dos prepostos do réu -  que deixaram de prestar a devida atenção ao caso – esta faleceu.  

Logo, concluiu o juiz na decisão: “houve falha no serviço prestado pelos prepostos do réu, haja vista que deixaram de realizar todos os procedimentos ao seu alcance, além de terem deixado de providenciar a transferência imediata da paciente para o centro de terapia intensiva. O nexo causal configura-se pela ligação existente entre a conduta omissiva do réu – falha na prestação do serviço médico-hospitalar – e o dano sofrido pelos autores – óbito da mãe e esposa. Assim, caracterizados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade do réu em indenizar os prejuízos causados aos autores.Presente o ato ilícito há o dever de indenizar pelos causadores do dano”.

Em razão do exposto, bem como da extensão do dano moral sofrido, o juiz fixou a indenização em R$ 150.000,00 a ser dividido entre os autores. 

Em relação aos danos materiais, o juiz aduziu: “no que tange ao pedido de pagamento de pensão vitalícia no valor do piso salarial do docente das séries iniciais, esta não é devida, pois os autores deixaram de cumprir o ônus que lhes cabia, pois não demonstraram a existência dos referidos danos, bem como, não provaram o fato constitutivo de seu direito”.

Processo nº 0021754-10.2008.8.12.0001

RESPOSTA DAS QUESTÕES DE DIREITO CIVIL DA PROVA ( FCC - TRF - 3ª REGIÃO - TÉCNICO ADMINISTRATIVO - 2014):

1) A posse: 

(a) de boa - fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. 

(b) do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem

(c) direta, de pessoal que tem a coisa em seu poder temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real, anula a indireta de quem aquela foi havida. 

(d) pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante, bem como por terceiro sem mandato, independentemente de ratificação. 

(e) não se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor em razão do atributo da pessoalidade que lhe é inerente. 

GABARITO:  alternativa A - Art 1202 do Código Civil: "A posse de boa fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

2) Cleiton é estudante de Direito. Atualmente estuda o tópico do Código Civil Brasileiro"Das Pessoas":para enriquecer o seu estudo, Cleiton conversou com seu professor de Direito Civil que lhe trouxe a seguinte situação hipotética a respeito da incapacidade civil: 

Marcos, Simone e Valéria são irmãos e primos de Gabriel e Soraya. Atualmente a situação da família é delicada. Em razão de um afogamento na praia de Pitangueiras, na cidade do Guarujá. Marcos, vinte anos e idade, transitoriamente, não pode exprimir a sua vontade. Valéria dezessete anos de idade e Simone quinze anos, não trabalham, apenas são estudantes. Gabriel , com quarenta nos de idade , é pródigo causando problemas para seus familiares. 

De acordo com o Código Civil brasileiro, Cleiton deverá responder para o seu Professor que são ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas: 

(a) Simone e Gabriel

(b) Simone, Marcos e Gabriel

(c) Simone e Marcos 

(d) Simone e Valéria

(e) Marcos e Gabriel

GABARITO: Alternativa C - vejamos: 

Marcos - transitoriamente não pode exprimir sua vontade - Absolutamente incapaz, art 3º, III CC

Valéria - 17 anos - Relativamente incapaz - Art 4º, I, CC

Simone - 15 anos - Absolutamente incapaz = Art 3º, I CC

Gabriel - 40 anos, pródigo - Relativamente incapaz - Art 4º , IV


3) Considere as seguintes situações hipotéticas: 

I - Mario, dezessete anos de idade, escondido de seu pai, Golias, pegou a chave do carro da família e atropelou Xisto. 

II - Fabiana, dezesseis anos de idade, com a permissão de sia mãe, Maria, que lhe entregou as chaves do veículo da família, dirigiu alcoolizada e colidiu com o referido veículo com a moto de Fabrício. 

III - Carlos é dono do restaurante "CC". Seu empregado , Matias , derrubou um prato na cliente , Fátima ferindo - a 

IV - Diogo é dono do Hotel "AA". Nesta madrugada um hóspede enfurecido atirou pela janela do quarto no qual estava hospedado, vasos , um abajur e um lustre, ferindo Simone, uma transeunte. 

De acordo com o Código Civil Brasileiro , responderão pelos atos praticados pelos terceiros mencionados nas situações hipotéticas: 

a) Golias, Maria e Carlos apenas. 

b) Maria, Carlos e Diogo apenas. 

c) Maria e Diogo apenas. 

d) Golias, Maria, Carlos e Diogo. 

e) Carlos e Diogo apenas. 

GABARITO:Alternativa  C - Art 932, I a V do CC, no caso as respostas são fundamentadas na seguinte ordem: Golias e Maria - Art 932, I,CC. Carlos - Art Art 932, III CC e Diogo - Art 932, IV do Código Civil.


4) De acordo com o Código Civil brasileiro, no tocante às provas em regra a confissão: 

a) é revogável de imediata e na presença de no mínimo duas testemunhas idôneas. 

b) é irrevogável

c) não pode ser anulada se decorreu de erro de fato. 

d) é revogável mediante termo expresso

e) é revogável por qualquer meio inequívoco de expressão de vontade.

GABARITO: Resposta alternativa B - "A confissão é irrevogável. mas, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou coação".


5) Ricardo, terceiro não interessado, pagou dívida de seu amigo Cleiton, em seu próprio nome, antes do vencimento. Nesta hipótese Ricardo: 

a) apenas sub roga - se nos direitos do credor logo a´pós o pagamento. 

b) não poderá reembolsar - se do que pagar uma vez que não possuía interesse no pagamento da dívida sendo considerada pela legislação mero ato de liberabilidade.

c) poderá reembolsar - se do que pagar logo após o pagamento e independentemente do vencimento.

d) poderá reembolsar - se do que pagar apenas no vencimento e também se sub-roga nos direitos do credor.

e) poderá reembolsar - se do que pagar apenas no vencimento, porém não se sub-roga nos direitos do credor


GABARITO: alternativa E - Art 305, Parágrafo único do CC: " O terceiro que pagar a dívida antes de vencida só terá direito ao reembolso no vencimento. "