terça-feira, 19 de março de 2013

Entidades defendem que governos estaduais retirem ICMS da cesta básica

De responsabilidade dos governadores, o ICMS responde por 45% dos tributos que incidem sobre os alimentos, de acordo com a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). A alíquota padrão corresponde a 17% ou 18% conforme o estado de origem, mas algumas unidades da Federação chegam a estabelecer mais de 40 alíquotas diferentes para esses produtos.

“O ICMS incide de forma desigual, o que resulta num sistema confuso e em alta carga tributária sobre os alimentos”, avalia o gerente do Departamento de Agronegócio da Fiesp, Antonio Carlos Costa. Na Europa, ressalta ele, os impostos representam, em média, 5,1% do preço da comida. Nos Estados Unidos, onde 34 estados não tributam os alimentos, a carga tributária sobre o setor corresponde a apenas 0,7%.

Representantes de entidades ouvidas pela Agência Brasil cobraram não apenas a simplificação das alíquota, mas também a desoneração da cesta básica pelos estados. Segundo eles, existe clima político favorável à medida, o que contribuiria para reduzir a desigualdade do sistema tributário brasileiro ao aliviar o peso dos impostos sobre a população de menor renda.

Diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Clemente Ganz Lúcio explica que a maioria dos tributos no país incide sobre o consumo, o que pune a população mais pobre. “Quem ganha menos, proporcionalmente paga mais imposto do que os mais ricos, principalmente ao consumir produtos básicos, de que não pode abrir mão”, destaca.

Enquanto a população que ganha até dois salários mínimos gasta cerca de 30% da renda com a compra de alimentos, quem recebe acima de 25 salários mínimos desembolsa de 10% a 12%, em média. “A desoneração da cesta básica em nível estadual é uma forma de justiça fiscal porque barateia os produtos que mais impactam a mesa do trabalhador, combatendo a inflação e aumentando a renda disponível dessas famílias”, destaca Lucídio Bicalho, assessor técnico do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc).

Por se tratar de um imposto de responsabilidade dos estados, a cobrança de ICMS sobre a cesta básica reflete ainda diferenças regionais que agravam a desigualdade do sistema tributário. A farinha de mandioca tem o ICMS zerado nas compras e vendas internas no estado de São Paulo, onde o alimento não faz parte da dieta de boa parte da população. O imposto, no entanto, incide em estados onde o produto é considerado alimento essencial. A alíquota soma 12% no Amapá, no Piauí e em Minas Gerais, e 7% na Bahia.

terça-feira, 12 de março de 2013

TJMS - Empresa aérea deve restituir clientes por viagem não realizada

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, condenou a companhia aérea Aerolineas Argentinas a restituir aos autores (L.C. da R e M.G.N.) da ação o valor total pago por uma viagem internacional não realizada. 

Consta no processo que os autores adquiriram bilhetes de passagem para Bariloche junto à ré no valor total de R$ 2.092,43, porém tiveram o voo para Bariloche cancelado por causa das cinzas de um vulcão e não puderam realizar a viagem. Desta forma, pediram pela condenação da ré ao pagamento do valor pago pelas passagens.

Em contestação, a ré aduziu que já realizou o reembolso do valor pleiteado. No entanto, os autores apresentaram documentos que confirmam o recebimento de R$ 1.807,94, restando o ressarcimento da quantia equivalente à R$ 284,49.

A partir da análise dos autos, o juiz entende que, “não tendo sido oferecido o serviço por parte da ré, cumpre à mesma a devolução do valor total despendido pelos autores e pela ré cobrado junto à parte requerente”. 

Desta forma, o magistrado concluiu: “julgo procedente o pedido para o fim de condenar a ré a pagar aos autores o valor remanescente de R$ 284,49, corrigido desde o ajuizamento da ação pelo IGPM, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação”.

quinta-feira, 7 de março de 2013

TST decide que grávida sob aviso prévio tem direito a estabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que mulheres que engravidarem durante o aviso prévio têm direito à estabilidade até o quinto mês após o parto. A estabilidade já é um direito para gestantes em contrato regular de trabalho e, com a decisão, vale também para quem cumpre aviso prévio, ou seja, quem já foi demitido ou pediu demissão.A decisão foi tomada no último dia 6 de fevereiro, por unanimidade, e publicada na última sexta-feira (15). Ainda cabe recurso.
O caso analisado foi o de uma enfermeira de São Paulo que pediu reintegração ao trabalho após rescisão durante gravidez. No caso, o tribunal não reintegrou a mulher ao trabalho, mas concedeu à gestante o direito ao pagamento dos salários e da indenização referentes ao período entre a data em que ela foi despedida e os cinco meses posteriores ao nascimento da criança.
Pela legislação brasileira, a gravidez garante estabilidade da empregada grávida até o quinto mês após o parto. No entanto, as instâncias inferiores ao TST entenderam que aviso prévio não integra o tempo de serviço contratual. Antes de entrar com recurso do TST, a mulher tinha tido o pedido de reintegração ao trabalho e indenização negado na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo e no Tribunal Regional do Trabalho.
A decisão do TST não é nova, pois já existe orientação jurisprudencial na Corte prevendo que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do prazo do aviso prévio. Para o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o próprio tribunal regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado.

"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.

Fonte: G1

STJ - Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato.

No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a Golden Cross se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual.

Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.


Natureza contratual


O beneficiário do plano recorreu, então, ao STJ. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria Golden Cross. Porém, Beneti esclareceu que a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”.

Essa hipótese não está prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele.

Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJRS – de que o prazo seria de três anos. O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243).

Sem previsão


O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de Beneti: “Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003).”

O ministro também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada.

STJ - Menor não pode recorrer em processo movido contra seu pai

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um menor a possibilidade de recorrer de decisão em que seu pai foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 648 por danos materiais, por conta de uma briga entre adolescentes.

Um dos menores quebrou um copo de vidro no rosto do outro, o que levou seu pai a ser responsabilizado judicialmente. O menor tentou recorrer da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apontou sua ilegitimidade para ingressar com o recurso de apelação.

O STJ decidiu que a responsabilidade do menor não é solidária, mas subsidiária. Dessa forma, o filho não pode recorrer da sentença condenatória porque a ação foi unicamente proposta contra o pai.

Responsabilidade dos pais
A ação de reparação de danos, inclusive estéticos, foi ajuizada por um dos menores (representado pelo pai) contra o pai do outro menor (acusado da agressão). A base do ajuizamento foi a responsabilidade objetiva dos genitores pelos atos ilícitos praticados pelos filhos, prevista no inciso I do artigo 932 do Código Civil.

A decisão de primeiro grau decretou a revelia do réu, pois, embora a ação tenha sido proposta contra o pai do menor agressor, a contestação foi apresentada unicamente por este último. O TJMG não conheceu do recurso de apelação, em razão da falta de legitimidade do menor para recorrer.

O menor alegou ao STJ que a responsabilidade do pai pelos atos cometidos pelos filhos menores é solidária com os próprios filhos, nos termos do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, o que justificaria seu interesse em recorrer.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, contudo, entendeu que a responsabilidade dos pais é objetiva e a dos filhos menores tem caráter subsidiário e não solidário. Ela explicou que a norma do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil deve ser interpretada em conjunto com a dos artigos 928 e 934, que tratam da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de regresso contra o descendente absoluta ou relativamente incapaz.

Patrimônio dos filhos

A ministra esclareceu que o patrimônio dos filhos menores pode responder pelos prejuízos causados, desde que seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes. Mesmo assim, afirmou Andrighi, nos termos do parágrafo único do artigo 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.

No caso analisado pelo STJ, não se chegou a discutir a atribuição de responsabilidade ao menor, porque a ação foi proposta unicamente contra o pai.

“Mesmo que o pai do recorrente venha efetivamente a ressarcir os danos causados à vítima em decorrência das agressões sofridas, cumprindo os termos da sentença condenatória, o patrimônio do recorrente não será atingido porque, embora nos outros casos de atribuição de responsabilidade, previstos no artigo 932, seja cabível o direito de regresso contra o causador do dano, o artigo 934 afasta essa possibilidade na hipótese de pagamento efetuado por ascendente”, destacou a ministra.