segunda-feira, 14 de maio de 2012

RESUMO PARA CONCURSOS: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS



ConceitoÉ a relação jurídica travada entre a administração pública e terceiros.Os contratos administrativos encontram-se caracterizados de acordo com os princípios e normas do Direito Administrativo. Ao contrário dos contratos de direito privado há supremacia do direito público sobre o particular, tem características de contrato de adesão uma vez que a Administração Pública fixa previamente o objeto e as condições do contratante. 

Caracteristicas:

Alteração Unilateral do Contrato: É cabível quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica de seus objetos ou quando necessária a modificação do valor contratual em de ocorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto ( Art 65, I da Lei 866/93) No caso de obras, serviços compras este valor não poderá exceder 25% e no caso de reforma de edifícios aluguéis de equipamentos não poderá este valor exceder 50% .

Alteração Bilateral do Contrato: É possível que nos contratos administrativos as alterações contratuais sejam feitas bilateralmente de acordo com o artigo 65 da Lei 8666/93 a fim de estabelecer o equilíbrio econômico financeiro no caso de força maior ou fato do príncipe. 

Extinção unilateral do contrato: Só ocorre nos casos previstos em lei devendo esta extinção ser motivada e precedida de ampla defesa.

Prazo e possibilidade de prorrogação dos Contratos Administrativos: É vedado o contrato administrativo com prazo de vigência indeterminado,a duração destes contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Os prazos de conclusão e entrega dos contratos admitem prorrogação desde que justificada por escrito e autorizada pela autoridade competente. 

Formalidades dos Contratos Administrativos: Devem os contratos administrativos serem precedidos de licitação, exceto nos casos de inexigibilidade e dispensa. lavram-se nas próprias repartições interessadas, não são admitidos contratos verbais salvo se no caso de pequenas despesas de pronto pagamento.

Eficácia dos contratos: Para ter eficácia os contratos administrativosdeverão ser publicados no prazo não excedente a 20 dias e qualquer interessado tem o direito de obter a cópia autenticada desde que sejam pagos os presentes emolumentos. 

Caso de inadimplência das partes

1 - Quando a contratada torna-se inadimplente a administração pública poderá se valer do atributo da auto-executoriedade do ato administrativo, as penalidades aplicadas são: rescisão unilateral do contrato, multa, suspensão provisória de participar de concorrências públicas e fica o contratado até sujeito à declaração de inidoneidade

2-  Quando a Administração Pública torna-se inadimplente não poderá o contratado suspender ou paralisar as obras de imediato, e sim após 90 dias poderá a contratada suspender os serviços e depois pleitear pela via judicial a indenização cabível dos prejuízos causados pelo inadimplemento da administração. 

sexta-feira, 11 de maio de 2012

InfoMoney: Bancos: conheças as irregularidades do bankfone

SÃO PAULO - O serviço de  bankfone, que muitas vezes é utilizado pelos clientes em busca de agilidade e facilidade para fazer consultas ou resolver problemas, nem sempre, na prática, é um facilitador. O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), analisou o SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) dos seis maiores bancos do País e constatou que muitos, embora obedeçam as regras formais do Decreto nº 6.523/2088, não resolvem os problemas dos clientes.
Foram analisado os SACs dos bancos: Bradesco, CEF (Caixa Econômica Federal), Banco do Brasil, HSBC, Itaú e Santander. No bankfone o principal erro encontrado foi não oferecer linha gratuita, apenas a CEF disponibiliza um canal de atendimento sem custo aos clientes.
Outra falha cometida, exceto pelo banco Itaú, é a de não disponibilizar a opção de falar com um atendente, no primeiro menu.
Segundo o Idec, essas práticas não são ilegais porque o canal de atendimento não é  regulamentado, mas tendo em vista que se trata de uma importante forma de relacionamento entre o correntista e o banco, o bankfone deveria seguir algumas regras.
“A chamada gratuita deveria ser um direito de todos, afinal, o consumidor já paga tarifas para manter a conta. E a ausência de opção para falar com um atendente no primeiro menu pode dificultar a resolução rápida da demanda”, explica o economista do Idec, Venâncio Guerrero.

Problemas detectados

Segundo o Decreto do SAC, o telefone do serviço deve ser informado de forma clara e ostensiva em todos os documentos e materiais impressos dos bancos.
No entanto, o Idec identificou que os telefones dos SACs e da ouvidoria não são encontrados nos cartões de débito do Itaú e do Santander, e nem nas folhas de cheque do Banco do Brasil.
No caso da CEF, não foi possível verificar a divulgação no talão de cheque, pois o banco não disponibilizou o material.

Tempo de espera

Ainda de acordo com o Decreto, o tempo máximo de espera para falar com o atendente é de 45 segundos, exceto as segundas-feiras, nos dias anteriores e posteriores a feriados e no 5º dia útil do mês, nessa datas o prazo é de 90 segundos.
Para transferência a norma determina que o novo atendimento seja realizado em 60 segundos.
Nesta pesquisa feita em dias regulares, o pesquisador esperou 2 minutos e 18 segundos para falar com o atendente do Itaú. Os demais bancos cumpriram a a regra.
Já na segunda ligação da CEF, foi preciso aguardar 1 minuto e 40 segundos depois da transferência de chamada, que deveria durar até 60 segundos.

Desempenho individual

Considerando o desempenho individual dos bancos, o Santander foi o que teve a pior classificação com 71% de adequação.
Já o melhor resultado foi o do HSBC, que obteve 88% de adequação. Os demais bancos empataram com 76% de cumprimento dos critérios avaliados.

O que dizem os bancos

A Caixa Econômica Federal informou que o procedimento é fornecer o número de protocolo em todas as ligações, mas que erros podem ocorrer, já que o SAC realiza cerca de 300 mil atendimentos por dia.
O Itaú alegou que o verso dos cartões de crédito e débito possui espaço limitado e, por isso, os números de telefone do SAC e da ouvidoria não são informados, pois é priorizado o número de telefone dos serviços emergenciais, usados quando há extravio ou roubo do cartão, por exemplo. Também afirmou que segue o Decreto do SAC e que não reconhece a irregularidades informadas pelo Idec.
Já o Banco do Brasil afirmou que divulga o telefone do SAC, da ouvidoria e do bankfone na capa do talão de cheques e destaca que não há regulamentação para o canal de transações (bankfone) que o obrigue a seguir as sugestões do Idec.
Os demais bancos não emitiram pronunciamento ao Instituto.

LICITAÇÃO 2.0 - RESUMO PARA CONCURSOS

  • DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
Como sabemos, são licitáveis os objetos que podem ser oferecidos, alienados por mais de uma pessoa, porém, há casos em que a licitação poderá ser dispensada ou inexigivel. Vejamos:

  • Casos de dispensa de licitação: Há dispensa de licitação quando há possibilidade direta de celebração de contrato entre a Administração Pública e o Particular. Estará a administração Pública dispensada de realizar a licitção somente quando previstas as hipóteses do artigo 24 da Lei 8666/93  
  •  Casos de inexigibilidade de licitação: A licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição como por exemplo: Equipamentos ou gêneros que só poderão ser oferecidos por um produtor, serviços técnicos de profissionais ou empresas com notória especialização, serviços artisticos consagrados pela crítica especializada. * Obs: ver artigo 25 da Lei 8666/93
Quando a licitação é dispensável ou inexigível, esta deverá ser previamente justificada e comunicada no prazo de três dias à autoridade superior para a publicação no Diário Oficial, que deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias. 

  •  MODALIDADES DE LICITAÇÃO:
a) CONCORRÊNCIA: valores mais elevados, ampla publicidade. qualquer interessado poderá participar, melhor técnica e preço, ocorre no prazo máximo de trinta dias. É feita em contratos de grande vulto, na compra de bens imóveis, para alienações imobiliárias, concessões de uso de serviços, obras públicas e para licitações internacionais.

b) TOMADA DE PREÇO: transações de vulto médio, os participantes deverão previamente ser cadastrados, o prazo máximo é de quinze a trinta dias antes da data de encerramento e entrega de envelopes. Destinada a contratos de médio vulto.

c) CONVITE: valores mais baixos, prazo de cinco dias úteis, os interesados deverão ser cadastrados no prazo de três dias antes do recebimento da proposta. Na modalidade convite, são escolhidos e convidados em número mínimo de três por unidade administrativa, a qual afixará em local apropriado: cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados  na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedencia de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.
( Art 22, II, §3º Lei 8666/93)

d) CONCURSO: Qualquer interessado poderá participar, ocorre no prazo máximo de quarenta e cinco dias. É feita para a escolha de trabalho técnico, cientifico ou artistico,mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes no edital publicado.

e) LEILÃO: Venda de bens móveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ocorre no prazo máximo de quinze dias. É considerado vencedor aquele que oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

f) PREGÃO: é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação ao qual a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, conforme definido pela Lei 10.520/2002. São utilizados os critérios de menor preço e é vedada a garantia de proposta.

As licitações são processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, composta de pelo menos três membros, dois deles servidores qualificados dos quadros permanentes dos órgãos da administração responsável pelo certame. 

  • FASES DA LICITAÇÃO:
a) Abertura do edital: A Administração Pública divulga a abertura da concorrência, fixa os requisitos de participação, define o objeto e as condições básicas do contrato e convida a todos os interessados para que apresentem as suas propostas. Publicado o Edital, os interessados dentro do prazo estipulado, ofertam dois envelopes: um contendo documentos alusivos à habilitação e outro a proposta propriamente dita. 

b) Habilitação: É a fase que se dá a abertura dos envelopes. aos quais são avaliados os documentos exigidos para a habilitação jurídica, a qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal do interessado. 

c) Classificação: É a fase pela qual a Comissão de Licitação promove a abertura de envelopes dos habilitados e julga a proposta de acordo com os tipos de licitação e dos critérios previamente estabelecidos no edital. 

d) Homologação: É a aprovação do procedimento pela autoridade.

e) Adjudicação: É a fase ao qual a Administração atribui o objeto da licitação ao vencedor do certame. 

É IMPORTANTE LEMBRAR QUE:

 - Se o licitante desistir da licitação após a fase de habilitação ou, simplesmente não comparecer, a Administração poderá puni-lo, esta punição poderá ser uma multa, poderá a Administração Pública revogar o procedimento licitatório ou, convocar o segundo colocado que firmará acordo com o preço do licitante desistente. 

 - A revogação do instrumento licitatório poderá ocorrer somente até a assinatura do contrato. 

 - O licitante somente poderá desistir após a fase de habilitação, se por motivo justo e aceito pela Administração Pública. 

 - Durante a execução do contrato, é necessária a manutenção do mesmo, devem as exigências serem mantidas sob pena de rescisão. 

 - Súmula 331 TST: A Administração Pública responde subsidiarimente pelos encargos trabalhistas da contratada. 

 - No caso de licitação na modalidade de Tomada de Preços, os interessados terão três dias para solicitar o cadastramento. 

  - A carta convite poderá ser enviada a cadstrados e não cadastrados, a cada novo convite deverá repetir ao menos um convidado. Ao enviar a cópia da carta convite, deverá a mesma ser fixada no mural de entrada do Órgão no prazo máximo de vinte quatro horas. Deverão também os interessados solicitarem a carta convite à Administração. 

 - Sempre é possivel trocar a modalidade de licitação menos rigorosa pela mais rigorosa. Ex: pode o convite ser trocado pela tomada de preço ou concorrência, porém, não poderá a administração fazer o inverso.



quinta-feira, 10 de maio de 2012

RESUMOS PARA CONCURSOS: LICITAÇÃO 1.0



ConceitoÉ o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental que pretende alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços previamente convoca interessados para que estes apresentem propostas as quais serão selecionadas as que se revelem mais convenientes em função dos parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados. 

Competência para licitar: União, Estados, Municípios e Distrito Federal

Princípios da Licitação: Art 4º Lei 866/93

Legalidade: Deve haver fiel observância à Lei, qualquer cidadão poderá acompanhar o seu desenvolvimento desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. 

Impessoalidade: Devem os licitantes receberem tratamento com absoluta neutralidade. 

Igualdade: Veda qualquer tratamento diferenciado mesmo entre Empresas brasileiras e estrangeiras 

Publicidade: Sejam os atos licitatórios expostos a qualquer que esteja interessado, qualquer cidadão também tem o direito de acompanhar o desenvolvimento do certame. 

Moralidade: Deve o processo licitatório acontecer de acordo com os padrões éticos 

Quem está obrigado a licitar? pessoas de direito público, que possuem capacidade política e a administração indireta

Pressupostos da Licitação: 

Lógico: deve haver uma pluralidade de objetos e ofertantes

Jurídico: Existência de relação jurídica 

Fático: Existência de interessados

quarta-feira, 9 de maio de 2012

STJ - Internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício habeas corpus em favor de homem que, após ter cometido homicídio, foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Vinte e quatro anos após ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ele pretendia obter a desinternação condicional.

Em 2009, o homem – internado desde 1988 – foi submetido a exame psiquiátrico, que opinou pela sua transferência para hospital psiquiátrico comum, em razão da atenuação da periculosidade. O Ministério Público requereu a prorrogação da internação por mais um ano, enquanto a defesa pediu em juízo a desinternação condicional do paciente.

Em primeira instância, foi determinada a prorrogação da medida de segurança, entendendo o juiz que a periculosidade do paciente não havia cessado por completo. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a fim de que o paciente fosse encaminhado a um hospital psiquiátrico comum, o que foi negado.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que fosse concedida a desinternação condicional, nos termos do disposto no artigo 97, parágrafo 3º, do Código Penal (CP), e que o paciente fosse encaminhado a hospital psiquiátrico comum da rede do SUS.

Para a defesa, seria inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado, sobretudo pelo fato de que uma equipe técnica havia opinado pela sua desinternação e concluído pela diminuição da periculosidade e pela sua capacidade de autogestão.

Reanálise de provas

Segundo a relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, seria necessário reapreciar a matéria fático-probatória para concluir de forma diversa do TJSP, o que não é possível por meio de habeas corpus.

A ministra explicou que, embora os peritos tivessem opinado pela desinternação condicional, de acordo com o artigo 182 do Código de Processo Penal (CPP), o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que sua decisão seja validamente motivada.

Para a ministra, a prorrogação da internação do paciente foi devidamente justificada pelo TJSP, pois consta nos autos que ele teria cometido crime gravíssimo em razão da alienação da realidade e do descontrole da sua impulsividade gerados pela esquizofrenia, além de não contar com respaldo familiar.

Limite de internação

A relatora explicou que o STJ adotava entendimento segundo o qual a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, seria por tempo indeterminado, até verificada a cessação da periculosidade do agente. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se no sentido de que a medida de internação deveria obedecer à garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo.

Ao buscar um limite para o cumprimento da medida de segurança, o STJ adotou o entendimento do STF, de que seria aplicável às medidas de segurança, por analogia, o limite máximo de 30 anos previsto no artigo 75 do CP.
Laurita Vaz afirmou que, na posição atual do STJ, o artigo 97, parágrafo 1º, do CP deve ser interpretado em consonância com os princípios de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.

“Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos”, disse a relatora, considerando que não é possível apenar de forma mais severa o inimputável do que o imputável.

Além disso, a ministra lembrou que o Decreto 7.648/11 concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.

Diante disso, a Quinta Turma não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, mas determinou, de ofício, que o Juízo das Execuções analise a situação do paciente à vista do decreto que concedeu indulto em 2011.





terça-feira, 8 de maio de 2012

STJ - Uso de celular em presídio passa a ser crime na proposta do novo Código Penal

A comissão que elabora o anteprojeto de lei do novo Código Penal aprovou a criminalização do uso de aparelhos de comunicação, como telefones celulares, dentro de presídios. Reunida nesta segunda-feira (7) para concluir a análise do capítulo dos crimes contra a administração – em que foram incluídos os crimes contra a administração da Justiça –, a comissão também decidiu sepultar a figura do desacato como tipo penal.

Atualmente, o uso de celular em presídio é repreendido como falta grave do preso, não implicando acréscimo de pena, mas somente refletindo no cumprimento dela (ao impedir a concessão de benefícios, por exemplo). 

O código atual criminaliza apenas a facilitação da entrada do aparelho de comunicação nos presídios. A mudança altera o artigo 349-A, para incluir como agente da conduta o preso que “utilizar, de forma não autorizada, aparelho de comunicação, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional”. A pena será de prisão de até um ano. 

“O objetivo é proteger as pessoas que são vitimadas por ligações vindas de dentro de presídios”, definiu o relator do novo Código Penal, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, referindo-se a golpes praticados por presidiários via celular. 
Desacato 


Os juristas aprovaram a supressão do crime de desacato contra funcionário público. Eles entenderam que a conduta é um crime contra a honra e, da maneira como está previsto hoje, vai contra a liberdade de pensamento e de expressão, protegida pela Convenção Americana de Direitos Humanos. A comissão incluiu, no entanto, um novo parágrafo no crime de injúria, que prevê como causa de aumento de pena o ato praticado contra servidor público no exercício da função. 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, que preside a comissão, afirmou que, como uma agravante da injúria, o tipo mantém a proteção ao servidor público diante da conduta. “Da maneira como está hoje, nunca se sabe bem se é crime de desacato ou manifestação de insatisfação”, ponderou o ministro. 

A comissão já havia aprovado as penas de prisão de seis meses a um ano para injúria e de seis meses a um ano e meio para injúria real (quando há violência física). Quando praticada contra servidor no exercício da função pública, as penas poderão ser aumentadas até o dobro. No código em vigor, é de seis meses a dois anos a pena para quem “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. 

“A comissão se preocupou em dar proteção ao bem jurídico que merece ser protegido”, afirmou o advogado Nabor Bulhões, membro da comissão. Ele ressaltou que a adequação do texto à norma internacional é essencial porque já há pronunciamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra as leis de desacato. 

A defensora pública Juliana Belloque lembrou que o desacato pode ser protetivo, mas que também vem sendo usado com abuso em diversas situações, como em hipóteses de críticas contra o serviço público. 

Venda de fumaça
O crime de exploração de prestígio (artigo 357) também deve ganhar pena mínima mais severa e contemplará o crime de tráfico de influência (artigo 332), que deixa de existir autonomamente. É o caso de alguém que pede vantagem afirmando que pode resolver alguma questão na administração porque conhece e tem prestígio junto a um servidor público – e o servidor nem está sabendo disso. Para o novo tipo penal, a pena será de dois a cinco anos. 

Hoje há uma distinção, que foi suprimida pela comissão: se isso é feito com relação a um juiz ou promotor, a conduta é uma; com relação aos demais servidores, é outra. “Estamos unificando e racionalizando os tipos penais”, disse o procurador Gonçalves. O relator do novo Código Penal esclareceu que a pena poderá ser aumentada de um sexto até a metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao servidor público. 

Inquérito civil público

O crime de denunciação caluniosa (artigo 339) passa a chamar-se denunciação falsa. Nele, estará inserida a conduta de imputar falsamente a alguém infração administrativa ou ato de improbidade, dando causa à instauração de ação de improbidade administrativa e de inquérito civil público. Fica mantida a conduta anteriormente prevista, de imputar crime falsamente a alguém, dando origem a investigação policial, processo judicial ou instauração de investigação administrativa. 

Favorecimento 


Os crimes de favorecimento pessoal (artigo 348) e de favorecimento real (artigo 349) tiveram as penas aumentadas significativamente no anteprojeto. No primeiro caso, pela proposta aprovada pela comissão, a pena passará de um a seis meses para dois a quatro anos e multa; no segundo caso, a pena atual, de um a seis meses, será elevada para um a quatro anos e multa.


A expressão “funcionário público” deixa de existir no novo Código Penal, sendo substituída por “servidor público”, nomenclatura utilizada na Constituição Federal. O termo também foi ampliado, porque passa a englobar quem trabalha em autarquias, fundações e em todos os órgãos da administração pública. Também se considerará servidor público para efeitos penais tantos os sujeitos ativos quanto passivos. 

Incolumidade pública

O capítulo dos crimes contra a incolumidade pública, que trata de atos que possam causar perigo comum a toda a sociedade, também foi apreciado. Entre eles os crimes de incêndio, de explosão, inundação, desabamento, desmoronamento, desastre ferroviário, aéreo e epidemia. 

Prorrogação 

O ministro Dipp, com a aprovação dos demais membros da comissão, encaminhará pedido de prorrogação, por mais 30 dias, do prazo de entrega do texto final à presidência do Senado. Com isso, o encerramento dos trabalhos, previsto para 25 de maio, passa para final de junho. Dipp explicou que o novo prazo será suficiente para que sejam feitas as adequações no texto do anteprojeto por parte do relator. 
Outra mudança aprovada pela comissão valoriza o envolvimento da vítima nos processos. Os juristas definiram que a vítima tem o dever com a verdade e, se mentir dolosamente, objetivamente, sobre o que sabe na condição de vítima, ela responde pelo crime de falso testemunho ou falsa perícia, assim como testemunhas, peritos, contadores, tradutores e intérpretes. 

Funcionário 
Vítima 

segunda-feira, 7 de maio de 2012

TJMS reconhece direito à indenização por danos causados por raio


No julgamento do recurso de apelação nº 2012.003467-5, realizado pela 5ª Câmara Cível, os desembargadores reconheceram o direito à indenização, a ser paga pela seguradora C.S.A.B., referente a prejuízos causados à empresa de P.C.A., em razão da queda de um raio.
O recurso foi julgado parcialmente provido, por maioria, nos termos do voto do revisor, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, vencido o relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Conforme os autos, o apelante P.C.A. alega que os prejuízos sofridos são decorrentes da queda de raio, evento para o qual acreditava estar seu empreendimento segurado. Entretanto, a apelada C.S.A.B. afirmou que que a cobertura limitava-se à ocorrência deste fator climático no perímetro da empresa, hipótese diversa do caso concreto, entendendo não ser cabível a indenização pelos danos provocados aos equipamentos. A controvérsia cinge-se à existência de abusividade ou não na cláusula contratual que contém tal estipulação.
Após o relator ter negado provimento ao recurso, o revisor prolatou voto divergente, nos seguintes termos: “Peço vênia para divergir do ilustre relator no sentido de dar provimento ao recurso e, reformando-se a sentença recorrida, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nula parte da redação constante da cláusula 5ª - 5.1 dos contratos e suprimir o texto que dispõe que a queda do raio se dê 'dentro do terreno ocupado pelo estabelecimento objeto deste seguro' e condenar a seguradora requerida no pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes ocorridos em razão da queda de raio que danificou os equipamentos da empresa, sempre observados os limites contidos nas respectiva apólices”.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Câmara altera trecho do Estatuto da Criança e do Adolescente


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta quinta-feira projeto tornando mais explícita a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente que trata do acesso a diversões e espetáculos públicos, desde que eles estejam adequados à faixa etária do público. Estende também essa exigência aos veículos de transporte público onde for encenado ou apresentado um espetáculo, diversão ou programa audiovisual.
Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente já diz que "toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária".
Pelo texto da proposta, será acrescentado um parágrafo determinando que as disposições "aplicam-se igualmente a locais públicos ou a veículos de transporte coletivo nos quais seja encenado ou apresentado espetáculo, diversão ou programa audiovisual.”
Na justificação do projeto, o autor, deputado João Campos (PSDB-GO), diz que "em muitos casos a programação inclui imagens, situações ou diálogos inadequados à criança e ao adolescente. São inúmeros, por exemplo, os relatos de situações em que passageiros de ônibus são surpreendidos com filmes eróticos ou de extrema violência. Não raro, também, a linguagem vulgar é explorada, para espanto e perplexidade de pais que viajam com crianças ou adolescentes".
Assim, diz ele, é preciso "combater esse evidente desvio de conduta de empresas de transportes e de locais de entretenimento". Para virar lei, o projeto precisa ainda ser aprovado pelo Congresso e receber a sanção presidencial.
Da Agência O Globo

Especialistas defendem direito à vida de fetos com anencefalia

Fetos com anencefalia – um tipo de malformação rara do tubo neural – devem ser tratados por profissionais de saúde como pacientes de alta gravidade e a baixa expectativa de vida não deve limitar os direitos dessas crianças. Esses são alguns dos principais argumentos de obstetras e pediatras que se manifestam contrários ao aborto de anencéfalos. Para eles, o sofrimento dos pais não justifica a interrupção da gestação nesses casos.


De acordo com a coordenadora da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal do Hospital São Francisco, Cinthia Macedo Specian, a anencefalia é uma das principais malformações neurais detectadas em fetos em todo o mundo. O problema acontece por volta do 14º dia de gestação, quando os ossos da calota craniana se formam. Quando isso não ocorre, a massa encefálica fica exposta ao líquido amniótico e se deteriora.
Para ela, o feto anencéfalo, ao contrário do que considera o Conselho Federal de Medicina (CFM), não deve ser considerado um natimorto cerebral. “Ele tem um comprometimento severo de um órgão muito importante, mas não posso classificá-lo como um indivíduo que está em morte encefálica. Estudos mostram que todos eles têm respiração espontânea, mais de 50% conseguem mamar, sugar e deglutir o leite. Pacientes com morte encefálica não deglutem nem a saliva e não têm movimento ocular”, explicou.
A médica destacou que, em casos de anencefalia, a comunicação com o cérebro, apesar de “rudimentar e insuficiente” para manter a vida por um longo período, existe. Com um tempo de vida impossível de ser medido, fetos com a malformação, segundo ela, podem ser comparados a crianças que já nascem com graves problemas de coração e demais órgãos. “É um ser ativo que tem necessidades específicas e independentes da mãe”, acrescentou.
Membro da Comissão de Ética e Cidadania da Academia Fluminense de Medicina, o especialista em ginecologia e obstetrícia Dernival da Silva Brandão declarou não compreender como um profissional de saúde pode defender o conceito de interromper uma gestação apenas com base na malformação do feto.
Ele ressaltou que, diferentemente do que alegam muitos especialistas, a gestação de feto anencéfalo não gera riscos tão altos para a mãe e que uma gravidez de gêmeos pode ser bem mais perigosa. O problema do acúmulo de líquido amniótico, por exemplo, comum em casos em que a malformação é diagnosticada, pode ser tratado com a técnica de punção.
“Casos de crianças anencéfalas que sobreviveram após o parto são relevantes, mas o mais importante é que aquela criança está doente e precisa de tratamento. Ela não perde o direito à vida porque está doente”, disse.
A presidenta do Movimento Nacional de Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto, Lenise Garcia, classificou a situação vivenciada por pais de feto anencéfalo como difícil, mas reforçou que, mesmo diante do sofrimento da família, o direito à vida não deve ser violado.
“A própria mãe necessita de ajuda para enfrentar a situação. Quando ela leva a gravidez até o final, a gente percebe que essa mãe fica muito mais tranquila. É uma página dolorosa que ela passa e acaba ficando apenas a lembrança de um filho. Ela não tem nenhuma dificuldade maior em lidar com isso, como a que vemos entre mães que optaram pelo aborto.” 

STJ - É irrelevante consentimento de menor para caracterizar submissão à prostituição


O consentimento da criança ou adolescente, ou o fato de ela exercer a prostituição, não descaracteriza o crime de submissão à prostituição ou exploração sexual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul para restabelecer a condenação de dois homens por submeterem adolescente de 15 anos à prostituição. 

Em 2002, o proprietário e o gerente de uma boate, localizada em Westfália (RS), foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 244-A do ECA (Lei 8.069/90): submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. 

Em primeira instância, eles foram condenados à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP): não existir prova suficiente para a condenação. 

Segundo aquele tribunal, para a caracterização do crime de submissão de menor à prostituição, é necessário que haja conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento. O tribunal considerou as provas de que a menor, com 15 anos na data em que fazia programas na boate, exercia por vontade própria a prostituição desde os 12 anos de idade e que, depois da prisão dos acusados, continuou fazendo programas. 

Incapacidade de escolhaO Ministério Público estadual interpôs recurso especial no STJ sustentando que, para configurar o crime previsto no artigo 244-A do ECA, não é necessário que a vítima se oponha aos atos de coerção ou submissão, uma vez que o estatuto protetivo já pressupõe sua hipossuficiência volitiva, a ensejar maior tutela estatal. 

Argumentou que o acórdão expressamente afirmou que os acusados mantinham estabelecimento comercial, onde propiciavam condições para a prostituição da menor, caracterizando os elementos constitutivos do crime. 

A relatora do recurso especial, ministra Laurita Vaz, explicou que “o núcleo do tipo – ‘submeter’ – não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração sexual. Até porque, se fosse esse o caso, estar-se-ia diante do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal é feito ‘mediante violência ou grave ameaça’”. 

Em seu entendimento, o fundamento de que a adolescente já exercia anteriormente a prostituição como meio de vida não exclui a tipificação do delito. “O bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento”, disse a ministra. 

Ela citou posicionamento do ministro Arnaldo Esteves Lima no julgamento de outro recurso especial referente ao mesmo caso: “É irrelevante o consentimento da vítima, que contava com 15 anos na data dos fatos, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir.” 

quarta-feira, 2 de maio de 2012

AGÊNCIA CÂMARA: Mudança na legislação para garantir privacidade do internauta gera polêmica


Parlamentares divergem sobre quanto tempo o provedor deverá guardar os dados de conexão do usuário.

Além da aprovação do marco civil da internet (PL2126/11) e de uma lei geral de proteção de dados pessoais, alguns deputados defendem mudanças na legislação penal brasileira para garantir a privacidade do internauta. A ideia é incluir no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) a previsão de crimes que atentem contra o direito à privacidade do usuário de internet. No entanto, os projetos de lei que tipificam os crimes cibernéticos (PL 84/99 e PL 2793/11) ainda geram muita controvérsia na Câmara e também entre os especialistas no assunto.
O deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), relator do PL 84/99 – a proposta mais antiga em tramitação na Casa sobre o assunto – considera que, além da aprovação do marco civil da internet, a mudança na legislação penal brasileira é essencial para garantir a privacidade do internauta. “As pessoas têm invadido sites, feito calúnia e difamação, tudo de forma anônima, o que significa invasão da privacidade”, disse. “É preciso ter penas para quem invadir a privacidade do outro”, complementa.
Alguns dos crimes previstos no substitutivo de Azeredo ao PL 84/99 são: a obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação; e divulgação, utilização, comercialização e disponibilização de dados e de informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro. As penas previstas no texto para os crimes cibernéticos vão de um a seis anos de reclusão mais multa.
Porém, para o advogado e pesquisador do grupo Cultura Digital e Democracia da Universidade de Brasília (UnB) Paulo Rená, não existem dados estatísticos concretos sobre os crimes cometidos pela internet que precisam ser combatidos. “Não temos estatísticas mostrando, por exemplo, que o acesso indevido a uma conta bancária é maior do que o acesso a uma conta off line”, disse. “Isso vale também para os crimes como injúria, difamação e calúnia e para as ações dos cracker, que invadem os bancos de dados”, complementou.

Rená ressalta que, além do projeto de lei do marco civil, é importante aprovação de uma lei geral de proteção de dados pessoais, em fase de elaboração pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça. Porém, segundo o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo de Castro Pereira, não há prazo para o texto ser encaminhado à Câmara.

TJMS - Falta grave interrompe prazo para progressão de regime


Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso nº 2012.003582-8, interposto por G.I.M.A. contra decisão do juízo da 3ª Vara de Criminal de Dourados, que interrompeu o prazo para concessão de progressão de regime diante do cometimento de falta grave.
Aponta que não cometeu falta grave, já que não entrou no estabelecimento prisional com o aparelho celular, pois este estava com ele na portaria da colônia penal porque esperava sua esposa para buscá-lo. Afirma ainda que deve ser retificado o cálculo de liquidação da pena, sob o argumento de  que o cometimento de falta grave não implica interrupção de prazo para a concessão de progressão de regime prisional, diante de ausência de previsão legal.
Para o Des. João Carlos Brandes Garcia,  relator do processo, não há como não se apontar cometimento de falta grave, quando isso está comprovado nos autos. Em seu voto, ele apontou também que a interrupção do prazo para a progressão de regime prisional, diante do cometimento de falta grave, é consequência lógica prevista no art. 118, I, da Lei de Execução Penal (LEP).
“Em audiência, o réu confessou ter cometido falta grave e admitiu que foi encontrado entorpecente em vistoria em sua cela. (...) Dessa forma, o agravante cometeu falta grave não só por ter sido flagrado portando aparelho celular na portaria da colônia penal, mas também por ter sido pego com entorpecentes dentro do estabelecimento penal, bem como se ausentou da cidade de Dourados sem autorização. Portanto, não há falar em não cometimento de falta grave”.
Em relação ao argumento de que o cometimento de falta grave não implica interrupção do prazo para a concessão de progressão de regime prisional, o relator explicou que tal afirmativa não merece acolhimento.
“Vinha entendendo, com suporte em decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por falta de previsão legal, a ocorrência de falta grave não poderia interromper a contagem do prazo para obtenção de nova progressão. Contudo, diante do entendimento manifestado pela maioria deste Tribunal, em ambas as Câmaras e, ainda, na Seção Criminal, bem como a decisão recente do Supremo Tribunal Federal, me rendo à maioria e passo a adotar a posição majoritária de possibilidade de interrupção do prazo. (...) Não parece razoável que o sentenciado que comete falta disciplinar de natureza grave possa, em seguida, progredir para regime menos rigoroso, circunstância que se mostraria contrária ao sistema adotado na Lei de Execução Penal, em que a progressão deve ser uma conquista do condenado pelo seu mérito. (...) Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao agravo”, votou Brandes.