segunda-feira, 26 de novembro de 2012

TJMS - Universidade é condenada a pagar R$ 8 mil de danos morais

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta por Centro de Ensino Superior de Campo Grande – Anhanguera Educacional Ltda contra a sentença que julgou procedente pedido de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, combinado com Indenização, movida por J.R.P.M.
A apelada sustenta que frequentava o curso de Serviço Social e, no momento de trancar o curso, foi orientada pelo funcionário da faculdade a realizar o pagamento da mensalidade de julho e, não efetuando a rematrícula, bastava não frequentar as aulas podendo retomar quando desejasse.

Esclarece ainda que no semestre seguinte foi impedida de dar continuidade ao curso em face do débito integral do semestre anterior. Dessa forma, solicitou a declaração de inexigibilidade da dívida porquanto não usufruiu do serviço, além da condenação de danos morais.

A faculdade sustenta que o contrato observa os princípios da boa-fé e probidade, de maneira que o simples não comparecimento às aulas não anula o débito do semestre anterior. Os dois primeiros contratos trazidos pela instituição, assinados pela apelada, são do ano de 2008 e o último contrato não possui assinatura ou data. Desta forma, entende-se que a apelada, de fato, não efetuou a rematrícula para o segundo semestre de 2009. Para a regular frequência no curso fornecido pela faculdade faz se necessário o preenchimento de contrato de rematricula, com prazo de duração de 6 meses, sendo renovada a cada semestre, razão pela qual a cobrança das mensalidades da integralidade do semestre é inadequada.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, ficou configurado o dano moral pelo impedimento de realização de matrícula da apelada na faculdade, pela cobrança indevida, além da constatação de reprovação em todas as matérias e perda de um semestre de aulas. O relator ressalta que, levando em consideração o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, e as condições pessoais das partes, a quantia de R$ 8.000,00 mostra-se razoável, além dos honorários em 15% do valor da condenação. “Em face ao exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”, disse o relator.

FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=22796

TJMS - Banco deverá restituir R$ 4.392,00 a cliente vítima de golpe no caixa eletrônico

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 4.392,00 de indenização por danos materiais para a Agropecuária Bergamo em razão de fraude em sua conta bancária. A autora da ação narra que, no dia 3 de setembro de 2009, seu representante legal (I.B.P.) foi vítima de fraude quando utilizou um caixa eletrônico de uma agência do Banco do Brasil situada na Av. Angélica, em São Paulo.

Segundo narra, ele teria inserido seu cartão pessoal no terminal eletrônico e este lhe teria devolvido cartão diverso, de outra pessoa. A mesma situação ocorreu quando I.B.P. utilizou o cartão da Agropecuária. Afirma ele que só percebeu a troca mais tarde quando foi informado sobre a realização de saques em ambas as contas.

Narra também que ligou para o atendimento do banco para comunicar o ocorrido e a atendente lhe informou que ele poderia ter sido vítima de golpe praticado por criminosos que violam o caixa eletrônico e dentro dele inserem vários cartões roubados e instalam um equipamento que copia a senha do cliente do banco.

O método utilizado faz com que o cliente digite sua senha utilizando o cartão verdadeiro, a senha é então copiada para o equipamento instalado e, ao invés da vítima receber seu cartão de volta, ele recebe o cartão de terceiro, previamente furtado. Após isso, os criminosos retornam à agência bancária e retiram as informações e o cartão do cliente, livres para utilizá-lo onde quiserem.

Em razão do golpe, I.B.P. narra que sofreu um prejuízo de R$ 4.260,00 e sua empresa de R$ 4.392,00. Afirma que, após pedido administrativo,  no dia 18 de dezembro de 2009 o banco realizou o depósito integral dos valores questionados.

No entanto, no dia 29 de março de 2010, o banco sacou a quantia depositada na conta da Agropecuária Bergamo, sem qualquer aviso prévio, fazendo com que ela tivesse um cheque no valor de R$ 2.450,00 devolvido por insuficiência de fundos. Pediu pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.392,00, bem como por danos morais.

Em sua contestação, o Banco do Brasil argumenta que não existem provas para demonstrar a má prestação de seus serviços e que a culpa seria exclusiva de terceiros que praticaram ato criminoso. 

De acordo com o juiz responsável pelo processo, Marcelo Andrade Campo Silva, “no caso em tela, inexiste impugnação do requerido no que se refere às alegações da requerente (sobre a fraude ocorrida dentro de suas dependências, bem como o saque indevidamente realizado na conta corrente da autora), de modo que seus argumentos restringiram-se à tese da excludente de culpabilidade e inexistência de danos morais e materiais”.

Para o magistrado, houve falha do banco, pois caberia a ele mais cuidado na prestação de serviços, de modo a empregar medidas de segurança para impedir que terceiro de má-fé se apropriasse de valores pertencentes a autora da ação dentro de suas dependências comerciais. Sendo assim, o banco é responsável pela restituição dos valores subtraídos.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que a conduta adotada pelo banco não gerou dano moral, uma vez que, ter seu cheque devolvido por insuficiência de fundos (1ª apresentação) por si só, não passa de mero aborrecimento.

Fonte:  http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=22800

terça-feira, 20 de novembro de 2012

STJ - Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.

Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.

Nocivo ao trabalhador

Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.

O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.

Caso julgado

Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade. 

TJMS - TJMS derruba liminar que condicionava show a pagamento de direitos autorais

Em julgamento do Agravo de Instrumento nº 0604142-71.2012.8.12.000 na tarde desta quarta-feira (14), o desembargador Joenildo de Souza Chaves, da 1ª Câmara Cível, cassou a liminar que condicionava o show do DJ David Gueta, no Jóquei Clube, em Campo Grande, na próxima sexta-feira (16) ao pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autoriais (ECAD).

A MCX Casa de Shows Limitada-MS, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital, ingressou com recurso contra decisão interlocutória, que na ação inibitória proposta pelo ECAD, concedeu a liminar determinando o pagamento prévio de direitos autoriais.

A organizadora do evento informou que a ECAD carece de legitimidade para substituição dos direitos autorais de artista estrangeiro por força do §3º do artigo 97 da Lei n° 9.610 e solicitou efeitos suspensivo a fim de que haja a realização da apresentação sem a exigência prévia dos pagamentos dos valores questionados.

De acordo com a decisão do relator, o fundamento jurídico para o caso consiste em regras de conduta imposta pela Lei de Direitos Autorais, mais precisamente o referido artigo. Joenildo expôs que tal lei traz o instituto da legitimidade extraordinária onde se permite a defesa em nome próprio sobre direitos alheios com base na permissão do Código de Processo Civil, onde dispõe que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

O magistrado explicou que, como consta no Código Civil, o representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. “Uma impressão de mero cadastro de computador unilateral do agravado não pode ser considerada com uma representação e sem ela carece de legitimidade ativa e, portanto, não pode litigar em nome próprio sem direito alheio por regra expressa do art. 6º do CPC”, ressaltou.

Joenildo conclui a decisão cassando a liminar de primeira instância. “Desta feita e forte nestas premissas vejo elementos suficientes para dar efeito suspensivo ativo para cassar a liminar que condicionou a realização do evento ao prévio pagamento de valores afetos aos direitos autorais”, conclui o desembargador. 

TST - Atraso frequente nos salários rende indenização por danos morais

Uma vendedora via telemarketing da S3Eng S/A vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter recebido seus salários com atraso quando trabalhou para a empresa. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu provimento ao recurso da trabalhadora.

De acordo com os autos, durante os quase três anos que trabalhou para a empresa, entre maio de 2007 e março de 2010, a vendedora recebia seus salários com atrasos frequentes. Após ser demitida, ajuizou reclamação trabalhista na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), pleiteando indenização por danos morais em virtude dos constantes atrasos.O juiz de primeiro grau deu ganho de causa à vendedora, arbitrando indenização no valor de R$ 50 mil, levando em consideração, além dos atrasos salariais, a dispensa.

TRT

O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), por meio de recursos da empregada e da empresa contra a sentença de primeiro grau. A empresa pretendia reformar a decisão que determinou o pagamento de indenização, e a trabalhadora buscava receber outros valores.

Ao analisar o mérito da controvérsia quanto aos atrasos, a corte regional entendeu que, embora reprovável a atitude da empresa em atrasar o pagamento dos salários, os fatos não chegaram a configurar abalo moral que justificasse o deferimento da indenização pretendida, "cabendo, no caso, o pagamento da mora correspondente aos dias de atraso, o que não foi postulado pela demandante". O acórdão revela que a inicial reclamatória sequer informava quantos dias a autora ficara sem receber seus salários, nem por estimativa ou média.

Com esse argumento, o TRT excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais, além de negar os outros pedidos da autora. A vendedora recorreu, então, ao TST, para tentar reverter a decisão do TRT e garantir o direito à indenização.

Contrato

A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, lembrou em seu voto que, nos contratos de trabalho, as partes acordantes obrigam-se, de um lado (empregado) a prestar serviços e, de outro (empregador) a pagar o salário. "Essa é a característica sinalagmática do contrato de emprego", explicou a ministra.

"O atraso no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e de sua família, criando estado de permanente apreensão, o que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado", frisou a ministra. Ela asseverou que o próprio acórdão regional permite confirmar que houve atrasos reiterados no pagamento dos salários.

Nesse ponto, a ministra lembrou que, ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, é desnecessária a prova do prejuízo moral, "pois presumido da própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima".

Ao se manifestar pela condenação da empresa, a ministra enfatizou que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, sim, dano moral, "porquanto gerador de estado de permanente apreensão do trabalhador".

Com esse argumento, e citando precedentes do TST, a ministra votou pela condenação da empresa, arbitrando o valor da indenização em R$ 10 mil. A decisão da Turma foi unânime.


TJMS - TJ condena Unimed a oferecer tratamento de fonoterapia a menino de 12 anos

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento ao Agravo de Instrumento impetrado por A.R.O. contra Unimed Campo Grande MS – Cooperativa de Trabalho Médico, inconformada com a decisão proferida em primeira instância.

A.R.O. alega que precisa do tratamento para a melhora de sua patologia – transtorno especifico do desenvolvimento da fala e da linguagem – e a Unimed nega o custeio, apesar da existência de cobertura.

Conforme os autos, o plano de saúde do agravante estabelece categoricamente cobertura para sessões de fonoaudiologia, visto que a própria Unimed autorizou de abril de 2011 a agosto de 2012, 35 sessões de fonoterapia, sem qualquer determinação judicial. Há provas de que o paciente consubstancia-se pessoa incapaz, cuja mãe não detém condições de custear o tratamento.

O processo , Des. Marco André Nogueira Hanson, lembra que todos os contratos de plano de saúde, por representarem a prestação de serviço em troca da remuneração mensal, encontram-se regidos pelas normas de proteção ao consumidor. Ressalta ainda que essas normas de proteção ao consumidor estabelecem a nulidade das cláusulas que estabelecem desvantagem exagerada ao consumidor, visto que, na maioria dos contratos de adesão, as cláusulas não podem ser previamente discutidas pelos contratantes.

Para o relator, a limitação da quantidade de sessões é cláusula abusiva, limitativa de direito do consumidor, razão pela qual deve ser afastada da relação jurídica material, para, em última análise, autorizar a recuperação de sua saúde.

Em seu voto, ele explica que a simples constatação de o menor ter 12 anos e não estar alfabetizado já aclara a urgência e o perigo de dano irreparável, uma vez que precisa impreterivelmente das sessões negadas pela Unimed para dar continuidade aos estudos e, com isso, alfabetizar-se, ainda que em idade já avançada.

Assim, a presente medida visa assegurar ao menor não apenas a garantia de seus direitos de consumidor, mas antes proporcionar-lhe o desenvolvimento mental e a proteção integral que o Estatuto da Criança e do Adolescente lhe garante.

Desta forma, o relator deu provimento ao recurso: “Determino que a Unimed Campo Grande MS- Cooperativa de Trabalho Médico adote as providências necessárias para cobrir o tratamento de fonoaudiologia, sem qualquer limitação de quantidade de sessões semanais, mensais ou anuais, até a decisão final de mérito ou pronunciamento judicial que revogue a presente medida, sob pena multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, até o limite de 30 dias. É como voto”.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

O BRASIL NA ERA DA “CRISTOFOBIA”



Há poucos dias fomos  surpreendidos com a noticia de que o Ministério Público Federal  havia determinado a retirada da frase: “Deus seja Louvado” nas cédulas de dinheiro de nosso país. Ora, esta frase para quem não sabe foi introduzida no ano de 1986 pelo então Presidente da época José Sarney.

Não é novidade a atuação do Poder Judiciário contra toda e qualquer manifestação cristã, sabemos que no início deste ano de 2012, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que fossem retirados todos os crucifixos de repartições públicas, e por que tal atitude? Simples, para beneficiar pessoas que vão contra qualquer princípio cristão, pessoas que dizem não acreditar em Deus, em achar que religião é bobagem, mas, se sentem muito incomodadas quando deparam com a imagem do Cristo Crucificado. Incoerência não?(Se realmente não acreditassem não se sentiriam tão incomodados com a imagem) Mas, não adianta retirar a imagem de repartições, pois, ele ( Cristo) está vendo tudo o que praticamos aqui, conhece até nossos mais “íntimos” pensamentos e no final teremos que prestar contas de nossos atos. 

Para quem insiste em dizer que o Brasil é um país laico, que a atitude tanto do Ministério Público Federal quando a do Tribunal de Justiça  do Rio Grande do Sul estão corretas, é importante sempre lembrar que país laico não significa ser este país ateu e sim um país que não tenha uma religião considerada oficial.
Outro fato importante de frisar é que a nossa Própria Constituição Federal em seu preâmbulo em nenhum momento procurou abolir o nome de Deus, muito pelo contrário se fizermos uma boa leitura iremos deparar com a seguinte frase: “sob a proteção de Deus”. Vejamos:

PREÂMBULO:  Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”

Devemos lembrar também que este preâmbulo é da Constituição Federal do ano de 1988, ou seja, a mesma Constituição que considerou o Brasil como um país laico, nota-se então o equívoco da tal Procurador ao afirmar que: “Estado brasileiro é laico e deve se desvincular de manifestações religiosas. Além disso, a expressão privilegiaria uma religião em detrimento das outras.” Tal argumento não passa de uma verdadeira desculpa esfarrapada de um “ateísta enrustido” pois, a nossa própria Constituição não aboliu o nome de Deus em seu preâmbulo e sabemos que a maioria do povo brasileiro é CRISTÃO e uma minoria é ATEU, tal frase então não está beneficiando nenhuma religião muito pelo contrário, retirar a frase estaria sim fazendo a vontade de uma minoria que é contra qualquer valor cristão, que se sente incomodada com o nome de Deus. 

Infelizmente devemos reconhecer que o nosso país há algum tempo sofre o que chamamos de CRISTOFOBIA, ou seja, uma verdadeira aversão a Cristo ou ao cristianismo e, infelizmente isto está criando origens dentro do próprio poder judiciário, eles batem o pé dizendo que nosso país é laico, proíbem manifestações religiosas e a citação do nome de Deus em documentos oficiais, porém, esquecem que na frente de seus “luxuosos edifícios” tem em tamanho gigante a estátua de uma Deusa Pagã, a Deusa Themis que na verdade é um símbolo de uma religião politeísta, para muitos é considerada uma divindade e até invocada em julgamentos perante os magistrados de alguns países. Pois bem, e sabemos que o número de pessoas desta “seita” é bem reduzido aqui no Brasil ( que por sinal nem aparecem), então, porque temos esta imagem em nossos Fóruns, Tribunais e em alguns Escritórios de Advocacia? Deixá-la esculpida a olhos vistos também não estaria beneficiando algum seguidor de religião politeísta?

Tal atitude demonstra que a cada dia são empossados no poder judiciário  pessoas com interesse próprio, que apenas olham para o próprio umbigo, que o fato delas resolverem não acreditar em Deus é motivo para proferir decisões absurdas como a desse Procurador.

Estranho isso, pois tal decisão partiu do Ministério Público Federal do Estado de SÃO PAULO , pois bem, sabemos que a Capital deste estado está se acabando em tamanha violência, há policiais e pais de família sendo mortos diariamente, então serviço é que não falta para eles, ou será que isso é para nos desviar do foco, do que está acontecendo?

Faço minhas as palavras do então Presidente do Senado José Sarney que diz: “Eu acho que é uma falta do que fazer, porque, na realidade, precisamos cada vez mais ter a consciência da nossa gratidão a Deus por tudo o que ele fez por todos nós humanos e pela criação do universo. Nós não podemos jamais perder o dado espiritual. Eu tenho pena do homem que na face da terra não acredita em Deus", realmente, pessoas assim são dignas de pena, que querem a todo o momento chamarem a atenção ou então nos desvirtuar daquilo que eles não estão dando conta.

Encerro com este texto retirado do Evangelho de São João, capítulo 1, versículos 1-15 importante para refletirmos sobre esta situação.

1 - No princípio era o Verbo, e o Verbo estava junto de Deus e o Verbo era Deus.

2. Ele estava no princípio junto de Deus.

3. Tudo foi feito por ele, e sem ele nada foi feito.

4. Nele havia a vida, e a vida era a luz dos homens.

5. A luz resplandece nas trevas, e as trevas não a compreenderam.

6. Houve um homem, enviado por Deus, que se chamava João.

7. Este veio como testemunha, para dar testemunho da luz, a fim de que todos cressem por meio dele.

8. Não era ele a luz, mas veio para dar testemunho da luz.

9. [O Verbo] era a verdadeira luz que, vindo ao mundo, ilumina todo homem.

10. Estava no mundo e o mundo foi feito por ele, e o mundo não o reconheceu.

11. Veio para o que era seu, mas os seus não o receberam.

12. Mas a todos aqueles que o receberam, aos que crêem no seu nome, deu-lhes o poder de se tornarem filhos de Deus, ( GRIFEI)

13. os quais não nasceram do sangue, nem da vontade da carne, nem da vontade do homem, mas sim de Deus.

14. E o Verbo se fez carne e habitou entre nós, e vimos sua glória, a glória que o Filho único recebe do seu Pai, cheio de graça e de verdade.

15. João dá testemunho dele, e exclama: Eis aquele de quem eu disse: O que vem depois de mim é maior do que eu, porque existia antes de mim.


STJ - Estabilidade de servidor público não é garantia de impunidade

A estabilidade no emprego é o sonho de milhares de trabalhadores que batalham por uma vaga no serviço público. A garantia protege o servidor de pressões hierárquicas e políticas. Resguarda também a própria administração, assegurando a continuidade dos serviços.

As críticas à estabilidade funcional são inúmeras. Muitos acreditam que ela favorece a baixa qualidade do serviço público, uma vez que o servidor estável não teria compromisso com produtividade e eficiência. Contudo, a própria legislação traz uma série de deveres e proibições que, se não observados, geram punição. Da simples advertência à demissão, tudo depende da natureza e da gravidade da infração, do dano causado, das circunstâncias e dos antecedentes funcionais.

Em 2011, a administração pública federal aplicou 564 punições administrativas expulsivas do serviço público. Foram 469 demissões, 38 cassações de aposentadoria e 57 destituições. Até setembro de 2012, foram mais 394 expulsões. Desde 2003, quando a Controladoria Geral da União (CGU) começou a registrar os dados, foram aplicadas 3.927 penalidades máximas.

De acordo com o relatório da CGU, entre 2003 e 2011, quase 32% das punições foram aplicadas por uso indevido do cargo público e 19% por improbidade administrativa. Abandono de cargo (falta injustificada por mais de 30 dias consecutivos) motivou 8,6% das expulsões, seguido de recebimento de propina (5,5%) e desídia (4,8%), que é desleixo, negligência ou descaso com o trabalho. Os outros 30% saíram por motivos variados, como acumulação ilegal de cargos, aplicação irregular de dinheiro público e dilapidação de patrimônio.

Legislação
O artigo 41 da Constituição Federal (CF) estabelece que o servidor é estável após três anos de exercício no cargo. A partir daí, só pode perder o emprego em três hipóteses: por decisão judicial transitada em julgado, após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

A Lei 8.112/90 – Estatuto do Servidor – traz no artigo 116 os deveres dos servidores públicos, e no artigo 117 lista as proibições. As penalidades, no artigo 127, são seis: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de função comissionada. Já o artigo 132 estabelece os casos em que deve ser aplicada a pena de demissão.

O servidor que descumprir seus deveres ou violar as proibições pode ser punido administrativamente, por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Geralmente, quem é punido nessa esfera recorre ao Judiciário, principalmente quando aplicadas as penas mais graves, que são demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Na administração federal, as demissões são efetivadas com a publicação de portaria assinada pelo ministro de estado ao qual está subordinado o órgão do servidor. O ato do ministro é contestado no STJ por meio de mandado de segurança. A competência para julgar esses processos é atualmente da Primeira Seção, especializada em direito público.

Até abril de 2010, tais casos competiam à Terceira Seção, especializada em matéria penal, que também julgavam questões relativas a servidores públicos. Para conter a sobrecarga de processos no colegiado penal, o regimento interno foi alterado, mas a Terceira Seção permaneceu com os casos que já haviam sido distribuídos antes da mudança.

Só este ano, o STJ julgou quase cem processos de servidores contra demissões aplicadas pela administração. Confira as principais decisões.

Demissão obrigatória
A Primeira Seção consolidou o entendimento de que "a administração pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado" – ou seja, é obrigada a demitir.

Com base nessa tese, a Seção manteve a demissão de agentes administrativos do Ministério da Fazenda. Eles permitiram o pagamento irregular de valores retroativos a aposentados em processos fraudulentos, inclusive com falsificação de assinaturas e de portarias.

Eles alegaram falta de proporcionalidade e razoabilidade na punição, e inexistência de prejuízo ao erário. Para a maioria dos ministros, o prejuízo é evidente, porque os valores indevidos foram pagos e não retornaram aos cofres públicos. Entenderam que ficou comprovada a gravidade das condutas apuradas e que a pena de demissão foi adequadamente aplicada.

Nesse caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido. Ele concedia a segurança para reintegração dos demitidos, permitindo a aplicação de pena menos severa. O ministro considerou que os servidores tinham mais de 34 anos de serviço público sem punição administrativa anterior (MS 12.200).

Improbidade administrativa

A Primeira Seção decidiu que é possível condenar servidor à cassação de aposentadoria em PAD por fato previsto na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92). Para a maioria dos ministros, não há incompatibilidade entre o artigo 20 da LIA e os artigos 127 e 132 da Lei 8.112.

Com esse entendimento, a Seção manteve a cassação de aposentadoria de ex-auditor fiscal da Receita Federal, condenado em PAD por deixar de lançar tributos em benefício de diversas empresas. Incialmente, a comissão impôs a pena de demissão do servidor.

Como ele aposentou-se antes da conclusão do PAD, houve retificação do ato para cassar a aposentadoria. De acordo com o artigo 134 da Lei 8.112, “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que o artigo 132, inciso IV, do Estatuto do Servidor prevê a pena de demissão para servidores que tenham incidido em improbidade administrativa. “A redação é anterior à atual Lei 8.429, mas está distante de significar ausência de tipicidade da conduta”, afirmou no voto.

Segundo Benjamin, da interpretação sistemática do artigo 20 da LIA, combinado com os artigos 37 e 41 da Constituição e a Lei 8.112, conclui-se que não foi abolido nenhum dispositivo legal que estabeleça pena de demissão. “É inconcebível que uma lei redigida para coibir com maior rigor a improbidade administrativa no nosso país tenha terminado por enfraquecer sua perquirição”, analisou.

“O artigo 20 não está dizendo que é só por sentença transitada em julgado que se pode demitir. O que ele está dizendo é que a pena de demissão imposta numa ação de improbidade só se efetiva depois do trânsito em julgado”, complementou o ministro Teori Zavascki (MS 16.418).

Pena mais grave
O servidor público pode sofrer pena ainda mais grave do que a sugerida por comissão disciplinar. A Terceira Seção manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração.

No caso, um técnico do seguro social foi apontado em operação da Polícia Federal como envolvido em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários. A comissão disciplinar concluiu pela responsabilidade do servidor e sugeriu a pena se suspensão. No entanto, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social concluiu que deveria ser aplicada a pena de demissão.

Ao analisar mandado de segurança do ex-servidor, o ministro Bellizze constatou que o ministro de estado nada mais fez do que aplicar a previsão contida no artigo 168 da Lei 8.112, segundo o qual, “quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade” (MS 14.856).

Punição cumprida e depois agravada

Em outro caso, um analista ambiental contestou sua demissão após o cumprimento de punição imposta anteriormente pelo mesmo fato. O PAD que apurou a prática de concessões irregulares de licenças e autorizações ambientais aplicou suspensão de 75 dias, depois convertida em multa. Após o pagamento, a CGU entendeu que era caso de demissão e determinou a substituição da pena.

Nessas situações, a Terceira Seção entende que, após o encerramento do PAD, não é possível agravar a penalidade imposta, mesmo que a sanção aplicada não esteja em conformidade com a lei ou norma interna. Essa posição tem amparo na Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite segunda punição de servidor público, decorrente do mesmo processo em que se baseou a primeira.

Além disso, o STJ entende que o PAD só pode ser anulado quando for constatada a ocorrência de vício insanável, ou revisto quando apresentados fatos novos ou circunstâncias posteriores que justifiquem a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade, que não pode ser agravada. Assim, o analista ambiental foi reconduzido ao cargo (MS 10.950).

PAD contra ex-servidor

A administração pública é obrigada a apurar, por meio de sindicância ou PAD, a responsabilidade civil-administrativa de servidor resultante de sua atuação no exercício do cargo. Caso não o faça, a autoridade competente comete o crime de “condescendência criminosa”, tipificado no artigo 320 do Código Penal.

Com base nessa regra, a Terceira Seção entende que a necessidade de apuração de irregularidades não exclui ex-servidor, que pode ser investigado administrativamente por condutas praticadas quando exerceu o cargo público. Embora não seja mais possível aplicar pena administrativa, a apuração pode ter outros desdobramentos, como remessa de relatório ao Ministério Público para eventual propositura de ação penal ou ação de reparação de danos civis, por exemplo.

Por essa razão, a Seção manteve um PAD instaurado em 2008 contra um procurador federal demitido em 2002. Ele alegou que, sendo ex-servidor, não poderia ser alvo de investigação administrativa. Mas o argumento foi rejeitado (MS 13.916).

Imparcialidade

O servidor que responde a um PAD tem a garantia de imparcialidade dos integrantes da comissão processante. Outro servidor que realizou a sindicância para apurar os fatos ilícitos e emitiu juízo sobre a possível responsabilidade do investigado não pode determinar a instauração do processo e aprovar seu relatório final.

Com esse entendimento, a Terceira Seção anulou, desde sua instauração, um PAD que havia concluído pela demissão de auditor fiscal da Receita Federal. Os ministros não aceitaram que o mesmo servidor destacado para realização da sindicância tivesse instaurado o processo, designado a comissão e aprovado seu relatório final.

Os ministros consideraram que a instauração do PAD envolve, ainda que em caráter preliminar, juízo de admissibilidade, em que é verificada a existência de indícios suficientes da ocorrência de transgressão funcional. Por isso, a legislação traz diversos dispositivos que rejeitam a participação de quem está pessoalmente envolvido nos fatos, comprometendo a imparcialidade da atuação administrativa (MS 15.107).

Proporcionalidade da pena

Uma juíza instaurou processo disciplinar contra um escrivão devido ao arquivamento irregular de 48 cartas precatórias, ocorrido em 1991. A publicação da portaria que o demitiu foi publicada mais de dez anos após o ato de suposta desídia.

Como o crime cometido era de prevaricação, com pena de um ano de detenção, a Segunda Turma entendeu que a pretensão punitiva já estava prescrita. Segundo o artigo 109, inciso V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em quatro anos quando a pena máxima for de um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos.

Além disso, os ministros consideraram “anormal e inadequada” a penalidade de demissão imposta a um servidor com 35 anos de serviços prestados. Conforme o apurado, ele teria deixado de praticar ato de ofício em 1991, consistente em não providenciar os atos que lhe competiam por dever nas respectivas precatórias, só para evitar gastos como despesas de correio. Essa conduta não está entre as hipóteses para as quais a lei prevê a pena de demissão (RMS 27.632).

TJMS - Seguradora se nega a pagar indenização de DPVAT e é punida com multa

A Itaú Seguros S/A foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 337,50 de seguro obrigatório, mas, insatisfeita com a sentença, recorreu, alegando que não havia boletim de ocorrência no processo. Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao apelo nº 0036631-18.2009.8.12.0001, mantendo a obrigação de pagar, já que havia nos autos documentos comprobatórios do acidente automobilístico, não impugnados pela seguradora, principalmente documentos médicos da Santa Casa de Campo Grande.

Em seu voto, o relator , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, fez questão de observar que este, infelizmente, é mais um caso em que a seguradora se nega a pagar um ínfimo valor, bem inferior às custas do processo, a uma pessoa hipossuficiente. Aos olhos do leigo, segundo o relator, esse valor representa verdadeiro donativo, se levado em conta os altíssimos gastos da seguradora com publicidade e propaganda. O desembargador explicou ainda que a atitude da seguradora, em ingressar com recurso infundado, de uma obrigação bem inferior às custas processuais, caracteriza abuso do direito de recorrer. O recurso foi improvido, por unanimidade, tendo a 5ª Câmara aplicado multa à Seguradora de 10% sobre o valor corrigido da causa.

FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=22729

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

STJ - Clube de futebol terá de indenizar policial ofendido por jogador durante partida


O América Futebol Clube, do Rio Grande do Norte, terá de indenizar policial militar que teria sido chamado de “macaco” por um jogador do time durante um partida de futebol. O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a pretensão do clube de levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre o caso. Para o magistrado, a análise do recurso exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7. Por isso, a condenação, imposta pela Justiça potiguar, fica mantida. 

A agressão teria ocorrido em 21 de abril de 2008. No intervalo do jogo, o policial foi solicitado, juntamente com uma guarnição, a fazer a segurança do árbitro em campo, quando terminou por esbarrar no jogador, que teria gritado contra ele a expressão “preste atenção, seu macaco”. Na ação de indenização ajuizada pelo policial contra o clube, consta que, após ser expulso do jogo por um cartão vermelho no segundo tempo, o jogador foi preso em flagrante por crime de racismo. O atleta nega a ofensa. 

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito porque, no entender do juiz, o clube seria parte ilegítima para responder à ação, uma vez que, “no momento da ocorrência, a partida de futebol estava paralisada e o jogador estava fora de campo”. 

Apelação

Insistindo na possibilidade de responsabilização civil do patrão por ato de seu contratado, o policial recorreu. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a legitimidade passiva do clube para responder objetivamente pelos danos causados por jogador de seu time. 

Para o TJRN, “o uso de expressões injuriosas, por jogador de futebol, no decorrer da partida é passível de gerar indenização por danos morais, quando possuem conotações racistas”. A indenização foi fixada em R$ 2 mil, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento e correção a contar do julgamento da apelação, em setembro de 2010. 

A decisão do TJRN não é inédita na Justiça brasileira. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2010, já havia confirmado a condenação do Vasco da Gama, do Rio de Janeiro, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas racistas praticadas por jogadores de seu time contra o árbitro, em 2006. 

TJSP - CLIENTE QUE TEVE DEDO DECEPADO NO PORTÃO DO SUPERMERCADO É INDENIZADA


O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um cliente de supermercado que teve parte do dedo decepado no portão de entrada do estabelecimento. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado. 


A autora contou que, ao sair do supermercado, um funcionário acionou o portão no momento de sua passagem, atingindo um de seus dados da mão, decepando-o. Ela afirmou que a empresa não prestou atendimento médico e que o acidente deixou sequelas irreversíveis. Pediu indenização por danos morais, estéticos e materiais.



A decisão de 1ª instância condenou o dono do supermercado a indenizar o réu em R$ 20 mil e as duas partes recorreram da sentença. A autora pediu o aumento do valor arbitrado para, no mínimo, R$ 40 mil e o dono do estabelecimento comercial sustentou que deve ser imputada somente à cliente a responsabilidade pelo acidente, já que era de seu conhecimento que o portão que ela atravessou deveria ser utilizado apenas para carga e descarga e não para o trânsito de pedestres.



 O relator do processo, desembargador Moreira Viegas, entendeu que o fato do acidente ter ocorrido dentro do supermercado, acarreta à ré a responsabilidade pelo sucedido, em virtude de se tratar de acidente de consumo.O magistrado fixou a indenização em R$ 30 mil. Os desembargadores Christine Santini e Edson Luiz de Queiroz, que também participaram do julgamento, acompanharam o voto.


FONTEhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=16207

TJSP - DIREITO PRIVADO MANTÉM CONDENAÇÃO DO GOOGLE POR NÃO RETIRAR PÁGINA FALSA DO ORKUT


 A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Duartina que condenou a empresa Google Brasil a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma internauta.

 E.M.H.G. havia ingressado com ação na Justiça a fim de obrigar o provedor de internet a retirar do ar uma página falsa dela hospedada na rede social Orkut, de propriedade do Google. Após a condenação em primeira instância, a companhia apelou, alegando que apenas disponibiliza o espaço virtual para os usuários, mas não cria, insere ou edita nenhum conteúdo no ambiente eletrônico, não devendo, pois, ser responsabilizada por um ato que não cometeu.

O desembargador Beretta da Silveira manteve a decisão de primeiro grau. Baseado em doutrina e em julgados, inclusive do próprio TJSP, ele entendeu que o dano moral “não decorre pelo fato de não ter impedido a divulgação das ofensas e, sim, por não ter suspendido a divulgação da mesma assim que foi alertada pela apelada”.

  “À luz do disposto no artigo 186 do Código Civil, a omissão da apelante em remover de pronto o conteúdo de fls. 17/23 consolida o ato ilícito, que, por seu turno, com arrimo no artigo 927 do mesmo diploma legal, gera a obrigação de indenizar”, afirmou o relator.

O julgamento foi tomado por unanimidade e teve a participação, também, dos desembargadores Donegá Morandini, Egidio Giacoia e Viviani Nicolau.

TJMS - Justiça condena Estado a fornecer medicamento a cidadão


Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 1ª Seção Cível concederam a ordem no Mandado de Segurança nº 2012.006644-5 ajuizado por A.J.R. contra ato da Secretária de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul.

De acordo com o processo , o impetrante apresenta baixa visão no olho esquerdo decorrente de retinopatia diabética, nas formas proliferativa e edema macular diabético, motivo pelo qual necessita com urgência usar o medicamento Lucentis.

Aponta ainda que seu quadro clínico torna-se mais delicado, não podendo ficar sem o tratamento adequado, o que pode acarretar grande prejuízo à sua vida causando danos irreversíveis. Procurou o Sistema Único de Saúde para adquirir o remédio, mas se viu impossibilitado de fazer o tratamento, pois o SUS não possui tal medicamento.

Dirigiu-se então à Secretaria Estadual de Saúde e não obteve êxito em seu intento. Considerando que o impetrante pode ficar sem a visão do olho esquerdo, bem como a falta de condições financeiras para arcar com as despesas do remédio, que custa em torno de R$ 1.500,00, buscou na justiça uma forma de garantir-lhe o direito à vida.

Para o Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do processo, a Constituição Federal estabelece como dever do Estado o cumprimento do disposto em seu art. 196, razão pela qual o ente estatal pode ser compelido a fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de saúde do carente. “Assim, sempre que o Estado não estiver cumprindo com seu dever de adotar políticas públicas que viabilizem o acesso igualitário e universal aos serviços e medicamentos necessários para a manutenção da saúde, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de lhe impor a obrigação de prestar a assistência requerida, desde que provocado para tanto pela parte necessitada. Não é demais repetir que, no caso, os documentos anexados comprovam à saciedade que o impetrante, de fato, é portador de retinopatia diabética, necessitando, portanto, do medicamento requerido. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada forneça gratuitamente ao impetrante o medicamento Lucentis, conforme prescrição. É como voto”.

TJMS - Casal se reconcilia e desiste de ação de R$ 1,3 milhão em Maracaju


Durante audiência realizada nesta 7ª edição da Semana da Conciliação na 2ª Vara de Maracaju, referente a uma ação de divórcio litigioso, as partes postularam a desistência de dar continuidade ao processo, de comum acordo, pois se reconciliaram. O valor da causa era de R$ 1.342.910,00.


A ação havia sido interposta pela mulher. O casal contraiu matrimônio em 1996 em regime de Comunhão Universal de Bens, tendo apenas um filho, já maior de idade. De acordo com os autos, eles estavam separados de fato há mais de oito anos, tendo a reconciliação como “impossível”.



O litígio girava em torno da divisão de imóveis rurais e urbanos, localizados em São Paulo e do capital social e estoque de uma empresa, que a autora exigia 50% de todo o acervo de bens.



A ação, que é segredo de justiça, foi interposta no início de 2012. Com a reconciliação, o feito foi extinto sem julgamento do mérito e não houve honorários, por não ter havido o litígio. A audiência de conciliação foi conduzida pelo juiz de direito Alexsandro Motta.



A Semana Nacional da Conciliação será realizada até o dia 14 de novembro, exceto sábado e domingo (10 e 11/11), em todas as 54 comarcas de Mato Grosso do Sul.


Fonte: http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=22714

terça-feira, 6 de novembro de 2012

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO


·         -ESTADO DE DEFESA


 - Tem poderes mais restritos que o Estado de Sítio

 - Decretado para preservar ou estabelecer em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grande proporção na natureza.

 - Grave perturbação da ordem pública ou paz social, calamidades de grandes proporções.

 - Quando a ordem pública ou a paz social não puderem ser estabelecidas.

·         PRESSUPOSTOS DO ESTADO DE DEFESA.

 - Prévia oitiva do Conselho da República e de Defesa Nacional

 - Decretado pelo Presidente da República, determinando o tempo, as áreas abrangidas e quais medidas deverão ser adotadas.

·         MEDIDAS

 - Restrição ao direito de reunião

 - Restrição ao sigilo de correspondência e comunicação

 - Ocupação temporária de bens e serviços públicos em caso de calamidade pública

ANOTAÇÕES

 - Competência para a decretação do Estado de Defesa é do Presidente da República

- Localidade determinada

 - O Congresso Nacional poderá revogar o Estado de Defesa por meio do voto da maioria absoluta

 - Tempo Máximo de 30 dias podendo ser prorrogado uma única vez

 - Prisão de crime contra o Estado pode ser determinada pelo executor da medida e não mais pela autoridade judicial competente.

 - é vedada a incomunicabilidade do preso

·         ESTADO DE SÍTIO

Pode ser:

·         Repressivo: Ocorrência de comoção de grave repercussão nacional ou pela existência de fatos que comprovem a ineficácia do Estado de Defesa.

Se transcorrer o prazo de 60 dias e o Estado de Defesa não ter efeito, será imediatamente decretado o Estado de Sítio.

·         MEDIDAS


A)    Obrigação de permanência em localidade determinada.

B)    Detenção em edifícios não determinados a esta finalidade

C)    Restrições à inviolabilidade de correspondência, sigilo de comunicações e liberdade de imprensa.

D)    Suspensão de liberdade de reunião

E)    Busca e Apreensão em domicílio sem as finalidades constitucionais

F)     Não pode ser decretado em prazo superior a 30 dias e nem poderá ser prorrogável.


·         Defensivo: Declaração do estado de guerra ou resposta a agressão de força armada estrangeira.

 - Qualquer garantia constitucional poderá ser suspensa

Decretado pelo Presidente da República depois de prévia autorização do Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta.

·         Ver artigo 138 § 3º da Constituição Federal