segunda-feira, 28 de novembro de 2011

STJ - Alienação parental: Judiciário não deve ser a primeira opção, mas a questão já chegou aos tribunais

Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.

Características

Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.

“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro “A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro”.

Consequências 
No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).

Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em sitemantido por pais, mães, familiares e colaboradores.

Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.

Papel do Judiciário 
Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.

Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.

Porém, a alienação parental ainda é novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.

Entretanto, ainda assim, a Justiça pode ter papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”

No STJ

O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).

A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.

Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.

Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.

O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.

Exceção à regra
No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).

O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.

Guarda compartilhada

A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce fiscalização frouxa e, por vezes, inócua.

Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).

De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.

“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.

O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem em ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança. 

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

ACI - DIGITAL: Processo de concessão de serviços à TV Canção Nova foi legal e transparente

Cachoeira Paulista, 24 Nov. 11 / 02:19 pm (ACI)

Segundo informou ACI Digital ontem, 23, o Ministério Público Federal em Guaratinguetá (SP) pediu a anulação das concessões da TV Canção Nova e da TV Aparecida alegando que estas foram outorgadas "sem a observância de processo de licitação obrigatório”. Em nota oficial enviada ao grupo ACI a Superintendência de Assuntos Jurídicos da Canção Nova, afirmou que o processo pelo qual obtiveram a Concessão dos Serviços” foi absolutamente legal e transparente”. 

“Ainda não fomos formalmente citados para a defesa e não conhecemos o inteiro teor das acusações que pesam contra nossa geradora de TV”, afirma a nota da Canção Nova.

“Preliminarmente, o processo administrativo pelo qual obtivemos a Concessão dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens de Caráter Educativo (TV) foi absolutamente legal e transparente, desde a publicação pelo Ministério das Comunicações da consulta pública de oferta do canal 35+E UHF, passando pela publicação no D.O.U. do Decreto de Outorga da Concessão expedido pelo Poder Executivo Federal, pelo Decreto Legislativo emitido pelo Congresso Nacional, até a assinatura do contrato de Concessão com a União, desde 1998”, ressalta também a missiva emitida pela Fundação João Paulo II.

Segundo destaca a mantenedora da Canção Nova, a maior emissora católica do país, “a divergência fundada na obrigatoriedade de licitação em sede de concessão de geradora de TV educativa, frise-se, não é nova. Ao contrário, já pende de julgamento na Justiça Federal outra demanda correlata em face desta entidade e todas as outras que possuem canal de geração educativo no Brasil”.

“Já tivemos êxito em tal questionamento anteriormente na Ação Civil Pública nº 2005.35.00.017662-1 de Goiânia/GO, no TRF da 1ª Região à tese desta entidade. Esta demanda aguarda julgamento de recurso de Agravo por Instrumento da decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial e ao Extraordinário do MPF em Brasília”, afirma também o comunicado.

“Por fim, reiteramos nossa confiança no Estado Democrático de Direito, no Poder Judiciário e nosso respeito pela atuação do Ministério Público Federal. Assim, aguardamos melhor oportunidade para conhecer o teor do processo e apresentar toda defesa em Juízo”, conclui a nota enviada à nossa redação este 24 de novembro.

 Por sua parte a direção da TV Aparecida informou aos meios, por meio de assessoria, que o assunto está em análise na emissora.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

TJMS - Acidente causado por culpa exclusiva da vítima não gera danos morais

Por unanimidade, a 1ª Turma Cível do Tribunal negou provimento à Apelação Cível nº 2009.033758-8 interposta por J.J.P.L. contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais em face de Medianeira Ponta Porã Transportes Ltda. e  Município de Ponta Porã.
Alega o apelante que o ônibus da empresa apelada trafegava numa rua de mão dupla e quando foi fazer uma ultrapassagem, adentrando a outra pista, atingiu a filha do apelante que estava de bicicleta, a qual veio a falecer em razão do acidente. Diante do fato, pede que a empresa deve ser condenada ao pagamento de danos morais.          
Segundo o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, “a sentença recorrida, de fato, não merece reforma, pois, independentemente da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva na hipótese, está provado nos autos que o acidente que, infelizmente, vitimou a jovem filha do apelante, ocorreu por culpa exclusiva dela”.
Conforme observou nos autos, as testemunhas narraram que a jovem entrou repentinamente na frente do ônibus o qual não conseguiu evitar o choque. Narraram que o ônibus estava em velocidade compatível com o local (nem alta nem baixa) e que o ônibus foi para a pista contrária, na verdade, para evitar a colisão com a menina.
Concluiu o relator que “verificando o acervo probatório existente nos autos, a única conclusão possível de se extrair é que o lamentável acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que elide a responsabilidade da empresa apelada, ainda que se adote teoria do risco administrativo”, pontuou. Assim, a comprovação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

FOLHA.COM: Vaticano entra com ação legal contra propaganda da Benetton

O Vaticano anunciou nesta quinta-feira que vai buscar ações legais contra a fotomontagem divulgada pela Benetton na qual o papa Bento 16 beija na boca o imã sunita de Al Azhar, anunciou nesta quinta-feira a Secretaria de Estado da Santa Sé.


"Encarregamos nossos advogados para que empreendam na Itália e no exterior as oportunas ações legais para impedir a circulação nos meios de comunicação da fotomontagem realizada no âmbito de uma campanha de publicidade da Benetton", anunciou o Vaticano em uma nota oficial.
Na quarta-feira, o grupo italiano Benetton anunciou sua decisão de retirar de circulação uma campanha publicitária mostrando com a fotomontagem.
As relações entre o Papa e o imã de Al Azhar são difíceis, principalmente depois que Bento 16 expressou solidariedade às vítimas do atentado que fez 21 mortos numa igreja de Alexandria, no dia 1º de janeiro passado.
A peça publicitária inclui, também, um beijo trocado entre Hugo Chávez e Barack Obama, em nome da luta "contra o ódio" e uma cena tórrida entre Barack Obama e o presidente chinês, Hu Jintao, colocada primeiramente em um banner diante da catedral de Milão.
Mas a foto de Bento 16 e o imã egípcio, foi considerada a mais polêmica das outras seis montagens nas quais aparecem outros chefes de Estado ou de governo na mesma posição carinhosa, como a troca de beijos calorosos entre Nicolas Sarkozy e Angela Merkel e entre Mahmoud Abbas e Binyamin Netanyahu.
"Lembramos que o sentido desta campanha era exclusivamente combater a cultura do ódio sob todas as formas", comentou, em comunicado, um porta-voz do grupo.
A nova campanha da United Colors of Benetton, chamada "Unhate" ("não ódio"), foi apresentada, oficialmente, no início da tarde de quarta-feira, por Alessandro Benetton, vice-presidente do Benetton Group, em Paris.
O Vaticano reagiu imediatamente à campanha considerando a publicidade "uma falta de respeito grave ao Papa".
O grupo Benetton e seu fotógrafo Oliviero Toscani tornaram-se célebres por suas fotos provocadoras nos anos 90, entre elas a de uma irmã de caridade sedutora, que se apresenta vestida num hábito branco beijando um jovem padre de batina preta.

Comentários: Infelizmente no mundo de hoje querem a todo custo nos fazer engolir que "tudo é permitido" e "nada é proibido", ou vc é um moderninho que aceita tudo ou, se vc não aceitar é um ignorante, preconceituoso e medieval. 

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

TRF5 entende possível a posse em cargo público de jovem com idade inferior a 18 anos.

Neste interessantre julgado, o TRF5 entendeu, por unanimidade,  que o cumprimento do requisito de idade mínima de 18 anos para investidura em cargo público pode ser flexibilizado em casos em que o candidato está a poucos dias de completar a maioridade. No caso em análise, o atigimento da maioridade foi exigido apenas para o exercício, sendo-lhe permitida a posse mesmo com idade inferior a 18 anos.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO-POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO FALTANDO POUCOS DIAS PARA ATINGIR A IDADE MÍNIMA EXIGIDA-APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL-EXERCÍCIO DO CARGO CONDICIONADO AO ATINGIMENTO DOS DEZOITO ANOS DE IDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUPERVENIENTE. POSSE DO CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO FALTANDO POUCOS DIAS PARA ATINGIR A IDADE MÍNIMA EXIGIDA. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO DO CARGO CONDICIONADO AO ATINGIMENTO DOS DEZOITO ANOS.
- A hipótese é de mandado de segurança em que se buscou assegurar a posse  e exercício em cargo público sem a exigência do requisito da idade mínima de 18 (dezoito) anos.
- Cumpre observar que, à época em que foi proferida a sentença recorrida (23 de outubro de 2009), o apelado já havia tomado posse no cargo, em 08/09/2009, e  entrado em exercício no aludido cargo público ao atingir 18 anos de idade, em 22 de setembro de 2009.
- Nestas circunstâncias, em face da ocorrência de tal fato superveniente, qual seja, atingimento da idade mínima para a investidura no cargo publico, restou cessado o impedimento  legal.
- Precedente:TRF4, Terceira Turma, REO 200670000061418, Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, julg. 14/11/2006, publ. DE: 31/07/2007, decisão unânime).
- Ademais, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 8.112/90, a não concretização do ato de posse do candidato poderá inviabilizar seu reconhecimento como servidor público perante a Administração, caso haja desobediência à determinação prevista no ordenamento.
- Embora o mesmo diploma legal estipule a idade mínima necessária para investidura no cargo público, qual seja, 18 (dezoito) anos de idade, em seu art. 5º, inciso V, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, tal requisito deve ser aplicado ao caso com certa ressalva.
- Indiscutível que a investidura em cargo público se dá mediante a posse do candidato aprovado no referido cargo, entretanto, apenas a partir do efetivo exercício é que se configurará a relação concreta entre o servidor e a Administração Pública, quando se poderá exigir do servidor público o atendimento a todas obrigações, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo por ele ocupado.

- No caso dos autos, o agravante, embora aprovado no concurso para provimento em cargo de Assistente Técnico Administrativo da Receita Federal, na data limite para a posse (08.09.2009), ainda não contará com a idade mínima exigida para se qualificar como servidor público.
- Entretanto, o interessado obteve a maior idade no subsequente dia 22/09/09, quando completou os 18 (dezoito) anos necessários para a concretização do ato de investidura.
- Não obstante se trate de direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais a norma inserta no art. 7º, caput, se entende que merece aplicabilidade ao caso o disposto no inciso XXXIII, na medida em que há menção expressa à possibilidade de trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, previsão inexistente no texto constitucional em relação aos servidores públicos. Dispõe o inciso mencionado que se proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos, negando-se o direito a qualquer trabalho apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos.
- O referido dispositivo constitucional se configura como princípio sobre a acessibilidade do emprego aos jovens, estipulando os parâmetros que devem ser considerados na oferta de atividade laborativa aos menores de idade.
- Considerando que, no caso em destaque, o menor candidato aprovado em concurso público conta com mais de 17 (dezessete) anos, não se poderia cogitar, diante das disposições constitucionais, a oferta de emprego ou cargo, seja ele público ou particular, que resultasse em exercício laborativo noturno, perigoso ou insalubre.
- A aprovação no concurso público se deu para o cargo de Assistente Técnico Administrativo da Receita Federal, de onde se pode deduzir e, até mesmo concluir, que nenhuma das ressalvas que o legislador constitucional previu para o trabalho dos jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos se configurará no trabalho que venha a ser desempenhado pelo jovem aprovado. Trata-se, pois, de cargo a ser exercido em área burocrática e administrativa, não seolvidando ou cogitando qualquer atividade que possa colocar em risco a saúde, a formação e o bem-estar do interessado.
- De qualquer maneira, mesmo amparado na garantia constitucional de acesso ao trabalho, há de se considerar também que, no casoespecífico apresentado nos autos, o jovem possuindo 17 anos, 11 meses e alguns dias, completando 18 (dezoito) anos dentro dos quinze dias posteriores à data final possível para sua posse, podese invocar, até mesmo, a própria Lei nº 8.112/90, que, em seu art. 15, § 1º, prevê o prazo de 15 (quinze) dias para o servidor empossado entrar em exercício.
- Assim, não há que se falar em impossibilidade do jovem interessado assumir todas as responsabilidades civis, penais e administrativas decorrentes de sua condição de servidor público, já que, muito embora a investidura se dê com a posse, apenas com o efetivo exercício se lhe atribuirá todos os direitos e deveres inerentes à condição de integrante do funcionalismo público federal.
- Deste modo, entendo que não se pode deixar de reconhecer o direito ao jovem candidato de assumir o cargo público almejado, pois implicaria em submetê-lo a eventuais danos irreversíveis à sua eventual condição de servidor público e à sua carreira como integrante do funcionalismo público federal, já que se estaria influenciando em seu detrimento na contagem do tempo de serviço público, bem como no proveito econômico dele decorrente.
- Assim, há de se manter a sentença que trilhou o entendimento por mim firmado na referida decisão deferitória da liminar no aludido agravo de instrumento por mim proferida para reconhecer o direito do autor em tomar posse no cargo de Assistente Técnico Administrativo no Ministério da Fazenda, no último dia do prazo, qual seja, 08.09.2009, mas restringindo sua entrada no exercício do referido cargo apenas a partir do dia 22.09.2009, quando já terá completado os (dezoito) anos de idade.
- Apelação e remessa oficial improvidas.

Idade para ingresso na carreira militar, a partir de 2012, deverá ser fixada por lei .

Idade para ingresso na carreira militar, a partir de 2012, deverá ser fixada por lei
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (9), a exigência constitucional de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Mas, pelo fato de o Congresso Nacional ainda não ter votado tal norma, a Corte decidiu validar, até 31 de dezembro deste ano, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até agora, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas o limite de idade.
O Plenário decidiu, também, modular sua decisão para assegurar àqueles candidatos que tiverem ingressado na Justiça contra o estabelecimento de limite de idade, tendo cumprido as demais exigências do respectivo concurso, o direito de acesso à carreira militar. Em virtude da importância do tema, o STF reconheceu a ele repercussão geral.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600885, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), que considerou contrária à Constituição Federal (CF) de 1988 regra de edital que limitou em 24 anos a idade para ingresso nas Forças Armadas. Essa decisão favoreceu um candidato que pediu anulação da cláusula do edital para assegurar sua inscrição no curso de formação de sargentos do Exército 2008/2009.
CF não recepcionou Estatuto
O julgamento do RE, iniciado em novembro, foi suspenso na época por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie, quando a votação estava empatada por 4 votos pelo provimento do recurso interposto pela União e 4 por sua negação.
Hoje, entretanto, quando a ministra Ellen Gracie trouxe a matéria de volta Plenário, houve unanimidade no reconhecimento de que o artigo 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.680, de 1980), isto é, uma norma pré-constitucional que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem requisitos para ingresso nas Forças Armadas, não foi recepcionado pela CF de 1988.
Isto porque a CF, em seu artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, remete a fixação do critério da idade a uma lei, a ser votada pelo Congresso Nacional. Por outro lado, houve concordância, também, entre os ministros, no sentido de que não se poderiam anular os concursos, promovidos durante os 23 anos transcorridos desde a promulgação da CF de 1988, para suprir as necessidades de pessoal das Forças Armadas, sob pena de graves prejuízos ao papel por elas desempenhado.
O artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu prazo de 180 dias, após a promulgação da Constituição de 1988, para a revogação de todos os dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Carta da República ao Congresso Nacional. E esse prazo somente poderia ser prorrogado por lei, mas isso não ocorreu.
Modulação
A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, havia proposto que a Corte modulasse sua decisão para estender, até o trânsito em julgado da decisão do STF sobre o tema, a validade dos regulamentos e editais que até agora disciplinaram os concursos de acesso à carreira militar. Por essa proposta, somente a partir de agora é que as regras para novos concursos ficassem subordinados à lei prevista pela CF. Entretanto, foi aceita, por unanimidade, proposta do ministro José Antonio Dias Toffoli para que este prazo fosse estendido até 31 de dezembro deste ano.
Ao fazer a proposta, o ministro observou que já existe em tramitação, no Congresso Nacional, projeto de lei regulando a matéria e disse não ver obstáculos a sua aprovação até o fim deste ano.
FONTE: STF.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

TJMS - Prefeito busca derrubar lei que prorrogou licença maternidade

Está em pauta do Órgão Especial desta quarta-feira (9) a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.022436-0 movida pelo Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Sul em face da Câmara Municipal. Segundo o prefeito, a Câmara teria rejeitado o veto e promulgado a Lei Complementar Municipal nº 34/2009 que trata da prorrogação da licença-maternidade das servidoras do município para 180 dias.
Narra o processo que o projeto que deu origem à lei, após ter sido aprovado pela Câmara Municipal, foi encaminhado ao Executivo, porém o prefeito, por entender que o referido projeto era inconstitucional, apresentou veto total.
Sustenta que, mesmo assim, os vereadores, em sessão ordinária, rejeitaram o veto e promulgaram a lei. Assim, argumenta o prefeito a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar em questão, pois somente poderia ter sido promulgada pelo Presidente da Câmara, nos termos do artigo 66 da Constituição Federal e do artigo 67 da Constituição Estadual