terça-feira, 30 de agosto de 2011

JusBrasil: TJMS - Acordo permitirá integração entre TJMS e TRF-3s


Implantar o processo judicial eletrônico e otimizar rotinas que envolvam a comunicação processual de dados e informações entre os tribunais. Esta é uma das finalidades do acordo assinado, na tarde desta segunda-feira (29), entre o Des. Luiz Carlos Santini, presidente do Tribunal de Justiça de MS, e o Des. Roberto Luiz Ribeiro Haddad, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A solenidade de assinatura foi realizada no auditório da governadoria do Estado, com a presença do governador de MS, André Puccinelli, dos juízes Sidmar Dias Martins e Higino Cinacchi Jr., ambos do Conselho Nacional de Justiça, além de juízes da Capital, desembargadores, deputados estadual e federal, e autoridades locais.
O ato de cooperação propiciará mais efetividade à atividade jurisdicional, ampliará os resultados institucionais e contribuirá para a melhoria da administração da Justiça, por meio da troca eletrônica de informações processuais e peças processuais.
O Des. Luiz Carlos Santini, presidente do TJMS, apontou as as diferenças entre justiça estadual e federal e lembrou do tempo em que o Brasil era administrado de uma forma estanque. "Felizmente este tempo está acabando. Não era mais possível que, em um país moderno, se trabalhasse isoladamente. Somos o Poder Judiciário e como tal devemos nos interligar, para melhor atender a população. Se há um inter-relacionamento, não pode haver trabalho estanque e este acordo melhora a agilização processual, traz mais facilidade e melhor solução para o jurisdicionado", disse ele.
De acordo com o Des. Roberto Luiz Ribeiro Haddad, presidente do TRF 3ª Região, o acordo assinado é bom para a justiça como um todo e demonstra a vontade de, cada vez mais, tornar melhor as relações e serviços prestados à população. "O termo de cooperação possibilita a troca de dados, de informações. Quer agradecer ao Des. Santini pela boa vontade e discernimento em assinar o presente acordo que une mais ainda as justiças federal e estadual. Esta é a solução para uma população que merece ser atendida com presteza e dignidade todas as vezes que necessitar se socorrer da justiça", garantiu Haddad.
Para o juiz Higino Cinacchi Jr., as intenções propostas no acordo de cooperação é essencial à integração dos órgãos do judiciário, corroborando a filosofia atual de modernização e aceleração da prestação jurisdicional. "Quando se agiliza a comunicação sempre se agiliza uma solução mais justa para a sociedade", comentou o secretário-geral adjunto do CNJ.
Saiba mais - O acordo de cooperação técnica tem por objeto o estabelecimento de padrões de trabalho que possibilitem a troca de dados e informações relativas a pessoal e estatística; ao desenvolvimento do processo judicial eletrônico nas matérias cíveis, previdenciárias, criminais, execução fiscal e penal de cada tribunal, de interesse recíproco; e ao cadastramento de processos redistribuídos entre si ou remetidos em grau de recurso, buscando otimização, evitando o retrabalho pelo outro tribunal.
Dentre as obrigações dos tribunais está executar ações com vistas à transferência ou disponibilização do quanto existente na base de dados de cada tribunal e de interesse do outro, propiciando a solução de demandas, por meio de diversas iniciativas, tais como a instituição de grupos de trabalho para realizar análises e propor soluções visando à implantação e à manutenção do processo judicial eletrônico; e a criação de núcleos que possibilitem o intercâmbio de dados e informações eletrônicas, como forma de conhecer as dificuldades, resolução de pendências e a divulgação de boas práticas, buscando sempre melhores resultados.

PENSÃO ALIMENTÍCIA - VÍDEOS INTERESSANTES




Info - Money - CASAMENTO - QUAIS TAXAS PAGAR E QUAIS RECUSAR.


SÃO PAULO – Quem decide casar sabe que tem um longo caminho pela frente. Decidir a data, a igreja e os outros preparativos demandam tempo e alguns cuidados. Apesar de ser uma das datas mais importantes para um casal, os noivos têm de ter consciência de que também são consumidores e têm seus direitos.
De acordo com a Fundação Procon-SP, antes de fechar as contratações para a cerimônia e a festa, os noivos devem pesquisar a situação dos fornecedores no cadastro de empresas do Procon e também na Jucesp (Junta Comercial de São Paulo) e na Receita Federal.

Livrinho da discórdia
Para a realização da cerimônia, é comum que as noivas tomem à frente e escolham o fotógrafo de confiança ou indicado por amigas, uma cerimonialista que cuide de cada detalhe do casamento religioso, além da música dos sonhos. Nesta hora, é que o famoso “livrinho” das indicações da igreja entra em ação.
Algumas igrejas obrigam os noivos a contratar um dos fornecedores cadastrados e não aceitam que prestadores de serviço fora do cadastro realizem serviços durante o cerimonial. Outras até aceitam, mas os noivos têm de pagar uma taxa, para que possam entrar com outros profissionais na igreja. “Do ponto de vista do consumo, a cobrança deve ficar clara e também o motivo pelo qual ela deve ser paga”, explica a assessora técnica do Procon-SP, Maíra Feltrin Alves.
De acordo com a Fundação, a igreja não pode obrigar o consumidor a contratar determinado fornecedor ou pacote de serviços. “O consumidor tem a liberdade de escolha e a igreja não pode negar que determinado fornecedor preste serviços para os noivos”, afirma Maíra.
Cerimônia religiosa
Algumas restrições podem ser feitas pela igreja, como aquelas que podem resultar em danos ao patrimônio ou que atrapalhem o andamento do casamento seguinte. É exemplo disso a proibição em usar a chuva de arroz e de pétalas de flores.
“Qualquer restrição ou imposição deve estar descrita no contrato, mesmo que o contrato esteja pronto, os noivos podem exigir que seja colocado um adendo informando o que foi negociado”, explica a assessora do Procon.
Ela ainda observa que, como é comum ter mais de um casamento por dia, todos os noivos envolvidos devem assinar o documento que explica o que foi negociado com a igreja.
Se houver imposição da igreja por um determinado fornecedor ou pacote de serviços, completa Maíra, “ela também se torna responsável pelo serviço prestado”. Caso ocorra algum problema com o fornecedor imposto, os noivos podem acionar a igreja também. “Ela está isenta de responsabilidade, quando for caracterizada mera sugestão de fornecedor, podendo os noivos escolher aquele que consideram melhor”, afirma.

Direitos como consumidor
“A melhor forma de resolver os impasses do que pode ou não é a negociação formal, quando o casal escreve uma carta para a igreja, dizendo quais coisas quer mudar e o motivo. Essa manifestação formal é o melhor caminho para resolver qualquer problema”, aconselha Maíra.
Se, mesmo depois de negociar, os noivos não quiserem mais casar naquela igreja, eles têm o direito de cancelar o contrato, porém, a multa por rescisão não pode ultrapassar 10% do valor pago.
Outra cobrança que também gera discussão é a referente ao atraso excessivo das noivas. Neste caso, é necessário que um cheque caução seja deixado na igreja como garantia de que a noiva não irá atrasar, porém, de acordo com a assessora, a cobrança antecipada gera discussões, “pois para cobrar, a igreja precisa provar o dano e, neste caso, não é possível pedir o cheque caução com um valor de um dano que não ocorreu”.
De acordo com Maíra, caso as negociações formais não tenham resultado positivo, o casal ainda pode requerer por meio de liminar usar o prestador de serviço que quiser, além dos casos de danos morais, que também podem ser reivindicados na Justiça.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

STJ - Quarta Turma isenta CEF de responder por cobertura de seguro a mutuários


A Caixa Econômica Federal (CEF) não é parte legítima para integrar o polo passivo de ações em que se discute a cobertura de seguro habitacional, em decorrência de vícios na construção que ela financiou. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.102.539, interposto contra decisão que obrigou a CEF a suportar, solidariamente com a seguradora, despesas de moradia temporária para mutuários, enquanto o seguro providenciava o reparo em unidades do Conjunto Habitacional Pinheiros, em Pernambuco.

A CEF interpôs o recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que reconheceu, em tutela antecipada, a responsabilidade solidária da instituição financeira, juntamente com a Caixa Seguros (empresa da qual a CEF é acionista, sem deter o controle). A decisão do TRF5 determinou o depósito dos valores necessários para que os moradores deixassem o local e buscassem outra moradia, até que fosse concluída a reforma do imóvel, determinada em razão do risco de desabamento.

No recurso, a CEF alegou que a cobertura securitária caberia apenas à seguradora, enquanto ela, na condição de agente financeiro, não teria “responsabilidade alguma sobre vícios de construção no imóvel financiado”. O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão – cuja posição ficou vencida no julgamento – rejeitou as alegações da CEF, afirmando que “a jurisprudência predominante do STJ orienta-se no sentido de que o agente financeiro é responsável pela solidez e segurança de imóvel cuja obra fora por ele financiada”.

De acordo com o ministro, a CEF deveria figurar no polo passivo da demanda, pois, quando atua no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a instituição financeira não o faz como mero banco comercial, mas como participante e operador desse sistema, visando a uma destinação social predeterminada. “O agente financeiro controla o empreendimento desde o início, fiscalizando o curso das obras, inclusive a sua qualidade”, disse ele.

“A compra de casa própria pelo SFH”, para o ministro, “caracteriza uma relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a solidariedade mesmo àqueles que teoricamente são independentes, tendo em vista o fim comum, que é fornecer o produto e o serviço.” Salomão ressalvou que a discussão dizia respeito apenas à possibilidade de a CEF responder solidariamente por danos na obra financiada, sem entrar no mérito sobre suas obrigações no caso específico do conjunto habitacional de Pernambuco.

Caso a caso

No entanto, a maioria da Quarta Turma seguiu o voto discordante da ministra Isabel Gallotti. Segundo ela, para se analisar a questão da legitimidade da CEF, devem ser avaliadas as circunstâncias em que a entidade concede os financiamentos habitacionais, bem como a natureza e a extensão de suas obrigações contratuais em cada caso.

A ministra sustentou que a CEF não tem responsabilidade por vício em construção, por exemplo, quando atua como mera financiadora de imóveis comprados já prontos pelo mutuário ou erguidos por construtora que ele mesmo escolheu, diferentemente de quando atua como executora de políticas públicas de moradia para a população de baixa renda – situação em que a instituição estatal assume diferentes níveis de responsabilidade, de acordo com a lei e a regulamentação de cada tipo de operação.

Segundo o entendimento da ministra Gallotti, a questão da legitimidade passiva da CEF no âmbito do SFH depende do tipo de financiamento e das obrigações assumidas com o mutuário. A entidade pode atuar como mero agente financeiro – a exemplo de outras instituições financeiras públicas ou privadas, concedendo financiamentos para famílias de renda média e alta, e nesse caso não responde por defeitos de construção – ou como executora de políticas públicas.

Quando atua como agente financeiro em sentido estrito – afirmou a ministra –, a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra destina-se ao controle da aplicação dos recursos emprestados em cada etapa, como condição para a liberação das parcelas subsequentes. Quando, além de agente financeiro, a CEF é promotora ou executora do empreendimento, sua responsabilidade deverá ser examinada de acordo com a legislação de regência e o contrato.

“Fosse o caso de atribuir legitimidade à CEF nas causas em que se discute vício de construção de imóvel por ela somente financiado, deveria a entidade figurar no polo ativo da demanda, ao lado dos mutuários”, ressaltou a ministra. Isso porque a CEF tem interesse direto na solidez e perfeição da obra, uma vez que os apartamentos lhe são dados em hipoteca.

Inversão de polos

Contrariamente à decisão do TRF5, a maioria da Quarta Turma entendeu que a CEF não pode figurar como ré no processo, ao lado da seguradora, pois a instituição financeira é a representante dos mutuários na relação de seguro – ela celebra o contrato, recebe o prêmio embutido nas prestações do imóvel e o repassa à seguradora.

Segundo cláusula do contrato de mútuo, o seguro é processado por intermédio da CEF, e, em caso de sinistro, ela receberá da seguradora a importância da indenização. O contrato é feito não só em benefício do mutuário, mas também da instituição financeira, que tem o imóvel hipotecado como garantia do pagamento do financiamento.

Para a ministra Isabel Gallotti, não há fundamento legal que justifique a atribuição de solidariedade entre o agente financeiro e a seguradora, invertendo os polos da relação jurídica, de modo que a instituição financeira passaria de beneficiária a devedora da proteção do seguro.

Já no Recurso Especial 738.071, de Santa Catarina – julgado na mesma sessão –, a Quarta Turma decidiu que a CEF é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, que o autor alega haver adquirido dentro de agência da CEF, com financiamento concedido pela CEF, a qual também seria responsável pela elaboração do projeto, escolha e contratação da construtora.

A decisão de rejeitar o recurso da CEF naquele julgamento foi unânime, conforme propunha o relator Luis Felipe Salomão – que defende a tese da responsabilidade da CEF, especialmente nos casos de vício em construção de moradia para a população de baixa renda. Porém, houve divergências nos fundamentos sustentados pelos ministros, principalmente em relação à extensão dessa responsabilidade para todo tipo de financiamento.

Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma, a responsabilidade da CEF nos casos envolvendo vícios de construção em imóveis por ela financiados deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas. 

STJ- Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal. 


O furto aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião. A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado. O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta. Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor. O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo do princípio da insignificância”, concluiu. O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado. O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição da pena em um a dois terços, se o réu é primário e tem bons antecedentes. 

STJ - Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.


A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.


No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.


O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.


No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.


O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Riscos inerentes


Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.


“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.


Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.


Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.


Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.


Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

TJMS - Mãe tem legitimidade para internar filho sem declaração de incapacidade


Por maioria, os desembargadores da 3ª Turma Cível deram provimento ao  recurso nº 2010.032728-2 interposto por M.A.C. contra sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, nos autos da Obrigação de Fazer movida contra o Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul.
A decisão extinguiu a ação sem julgamento de mérito em razão da ausência das condições de ação e os pressupostos processuais por ilegitimidade passiva e ativa e falta de interesse processual. O processo, de relatoria do Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, estava com vistas para o Des. Marco André Nogueira Hanson.
De acordo com o processo, M.A.C. é mãe de A.F.S. e busca sua internação compulsória em razão de ser o mesmo portador de esquizofrenia e viciado em substâncias psicotrópicas. Em primeiro grau, o juízo apontou: “Não havendo sequer notícia que seja interdito, deve ser tido e reputado como capaz e, assim sendo, como o é, não poder ser representado em juízo por terceira pessoa, nem mesmo por quem se intitula sua mãe. (...) Legalmente a autora nem é mãe de A.F.S., já que na certidão de nascimento deste o nome da genitora foi omitido por impedimento legal”.
Para o relator, no caso dos autos, não está comprovada a incapacidade de A.F.S. e inexiste notícia de que o mesmo seja interdito. “Ademais, é sabido que a capacidade se presume, enquanto que a incapacidade mental, total ou parcial, deve ser provada por meio de procedimento judicial próprio, inclusive para que possam advir as consequências legais, tal como a curatela. Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilite de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil”, disse ele no voto.

Em seu voto, o Des. Marco André contou que o rapaz mora com a mãe e que o filho já a agrediu e até estuprou. “A.F.S. é portador da patologia e dependente químico. Há prova suficiente dos fatos e a Lei nº 10.216/2001, em seu art. 6º, autoriza até que terceiro interdite pessoa em situação como a dos autos. Entendo como necessária a internação quando a pessoa torna-se um perigo para a comunidade e principalmente para aqueles com quem convive”.
E citando jurisprudência, Hanson votou: “Com o parecer, conheço do recurso, afasto a tese de cerceamento de defesa e, vislumbrando a legitimidade ativa e interesse de agir por parte da requerente, além da pertinência subjetiva dos entes demandados, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito até  seus ulteriores termos”. Este entendimento foi seguido pelos desembargadores Rubens Bergonzi Bossay e Oswaldo Rodrigues de Melo.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Boa-fé protege o consumidor inadimplente, decide STJ


A Justiça não pode tratar da mesma forma o consumidor que tem boa-fé e o golpista. Depois de quitar 31 das 36 parcelas de um financiamento de veículo, não é razoável que o consumidor tenha o carro apreendido porque deixou de pagar cinco prestações. A financeira, nestes casos, deve buscar outras formas de cobrança, como a execução judicial do débito, em vez de requerer a busca e apreensão do automóvel.
Por três votos a um, este foi o entendimento fixado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com base no voto do ministro Luis Felipe Salomão, a maioria dos ministros decidiu que, nestes casos, o Judiciário deve aplicar a teoria do adimplemento substancial. Ou seja, como a maior parte da dívida foi paga, a financeira não pode buscar a reintegração de posse do bem financiado — seja ele um carro ou um eletrodoméstico.
De acordo com Salomão, relator do processo, o consumidor pagou “86% da obrigação total e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido”. Logo, “o descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse”. Para o ministro, a busca e apreensão do bem é medida desproporcional diante do substancial cumprimento do contrato.
O ministro ressaltou que a decisão não significa “que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes”. Mas o meio buscado pela financeira para garantir o pagamento não combina com a extensão da dívida, de 14% do valor do bem financiado. “Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título”, afirmou Luis Felipe Salomão.
O papel da Justiça nestes casos, segundo o ministro Salomão, é ponderar a gravidade da inadimplência. “A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes”.
A decisão foi tomada em recurso movido pela BBV Leasing Brasil contra um cidadão gaúcho que deixou de pagar as últimas cinco parcelas do financiamento de seu carro. A financeira perdeu a ação em primeira e em segunda instâncias, e recorreu ao STJ. Por três votos a um, a 4ª Turma rejeitou o recurso e manteve as decisões da Justiça do Rio Grande do Sul.
Para o advogado e professor de Direito do Consumidor Rodrigo Francelino Alves, “a decisão é um avanço e resguarda o consumidor de abusos praticados com freqüência por instituições financeiras”. De acordo com o advogado, “a teoria do adimplemento substancial não admite a extinção do negócio quando o inadimplemento se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações do devedor”. Ou seja, se aplica quando o descumprimento do contrato é insignificante em relação ao que já foi cumprido pelo consumidor.
Ainda de acordo com Francelino Alves, a teoria do adimplemento substancial deve ser aplicada de acordo com o caso concreto. Sempre nas hipóteses em que a extinção do contrato resulte em mais danos do que a permanência de sua execução.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-ago-23/boa-fe-protege-consumidor-inadimplente-decide-stj

Violência Contra Idosos. Notificação à Vigilância Sanitária. Dever dos Serviços e Profissionais de Saúde. Lei 12461/11. Alteração no Estatuto do Idoso.

Violência Contra Idosos. Notificação à Vigilância Sanitária. Dever dos Serviços e Profissionais de Saúde. Lei 12461/11. Alteração no Estatuto do Idoso.


Foi publicada no D.O.U do dia 27/07 a lei nº 12.461, de 26 de julho de 2011, que altera o Estatuto do Idoso para obrigar os estabelecimentos de saúde a notificar a Vigilância Sanitária em caso de suspeita ou constatação de violência praticada contra maiores de 60 anos.

1) Dever De Comunicação de Suspeita Ou Confirmação de Maus-Tratos Contra Idosos, Até a Entrada em Vigor da Lei 12461/2011

Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: § 1º  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.  § 2º  Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.

Convém, para que se compreenda o alcance da alteração promovida pela lei 12.461/11, ter presente a disciplina primitiva de comunicação dos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra idosos, prevista no art. 19 da Lei 10.741/03 em sua redação originária. Estabelece este dispositivo, ainda em vigor devido àvacatio legis da norma recém publicada, que:
cumpre aos profissionais de saúde;
notificar ao menos um dos órgãos discriminados em seus incisos;
da suspeita ou confirmação de prática de maus-tratos contra idosos.

Note-se, portanto, que já prevê o Estatuto do Idoso, mesmo em sua redação primitiva, a obrigatoriedade da comunicação, que pode ser dirigida a diversas autoridades, em caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra maiores de 60 anos.

2) Alterações Promovidas Pela Lei 12.461/11

Esquema Comparativo das Mudanças no art. 19 do Estatuto do Idoso - Lei 10741/03 pela Lei 12461/11

2.1) Dever De Notificação dos Atos de Violência Contra Idosos à Vigilância Sanitária

Além de manter a exigência de cientificação de ao menos um dos órgãos arrolados incisos do art. 19, inovou a lei 12.461/11 ao impor que também a Vigilância Sanitária seja necessariamente notificada . Objetivou o legislador com isso…


2.2) Sujeitos Obrigados a Realizar a Notificação

2.2.1) Inclusão dos “Serviços de Saúde”

A redação primitiva do art. 19, caput, do Estatuto do Idoso impunha expressis verbis aos profissionais de saúde a obrigação de promover a cientificação de ao menos um dos órgãos indicados em seus incisos (e agora, também, à autoridade sanitária). A justificativa do PL de que se origina a lei nº 12.461/11 permite constatar a razão por que se impôs também aos serviços de saúde a exigência (mas não a de se haver dispensado osprofissionais de cumpri-la, como resulta da interpretação literal do dispositivo [cf. infra, 2.2.2]). Da referida justificativa, transcreve-se:


(…) muito embora os idosos vítimas de violência em sua maioria não compareçam a delegacias policiais por se encontrarem fragilizados e assustados, muitas vezes eles procuram os serviços de saúde para receber o atendimento necessário, ainda que nem sempre descrevam os fatos verídicos relacionados à causa das lesões ou danos sofridos.

Daí a importância de se estabelecer a notificação compulsória da violência praticada contra os idosos atendidos pelas unidades de saúde tanto públicas quanto privadas, tal como se prevê no âmbito do presente projeto de lei, que visa a modificar o art. 19 do Estatuto do Idoso.


Obs: mais informações no link acima...

Violência Contra Idosos. Notificação à Vigilância Sanitária. Dever dos Serviços e Profissionais de Saúde. Lei 12461/11. Alteração no Estatuto do Idoso.

Violência Contra Idosos. Notificação à Vigilância Sanitária. Dever dos Serviços e Profissionais de Saúde. Lei 12461/11. Alteração no Estatuto do Idoso.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

BRASIL GANHA NOVA LEI PARA AMPLIAR PROTEÇÃO AOS IDOSOS

A presidente Dilma Roussef sancionou, no dia 26 de julho, a Lei n° 12.461, que obriga as unidades de saúde públicas e privadas a notificarem suspeitas ou casos de idosos vítimas de violência ou maus tratos às autoridades competentes. A lei que altera o texto do Estatuto do Idoso vai entrar em vigor na última semana de outubro.

 
A nova legislação amplia a responsabilidade de informar casos de violência a idosos às autoridades. Agora, não só os profissionais de saúde, mas também as instituições serão obrigadas a reportar esses casos de maus tratos. Aquelas entidades que descumprirem a legislação podem ser punidas com advertência, multa ou até mesmo interdição parcial ou total do estabelecimento.

A Lei 12.461 esclarece ainda os atos enquadrados como violência: "qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico." Para o advogado Ronner Botellho, assessor jurídico do IBDFAM, a nova legislação reitera a proteção para um dos grupos que carecem de maior atenção por parte da sociedade. "Os princípios de proteção ao idoso previstos no Estatuto ganham maior efetividade", disse.


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM






quarta-feira, 17 de agosto de 2011

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SÓ PODE SER EXTINTA OU ALTERADA POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA



A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia. 


Os filhos, representados à época por sua mãe, promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de receber pensão alimentícia correspondente ao período compreendido entre setembro de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quitou os meses de junho, julho e agosto de 2006. Nos meses subsequentes, contudo, não procedeu ao devido pagamento. 


Em setembro de 2008, os filhos informaram ao juízo que o pai encontrava-se em débito referente ao período compreendido entre setembro de 2006 e setembro de 2008, perfazendo 25 meses de inadimplência. Em abril de 2009, intimado, o pai propôs acordo, não aceito pelos filhos. 


Atualizado o débito para R$ 3.847,61 em outubro de 2009, o Juízo de Direito da Comarca de Novo Acordo (TO) determinou novamente a citação do pai, para que procedesse ao pagamento, sob pena de prisão. 


Decreto de prisão


O pai, após anotar que sempre ajudou os filhos, sem contudo receber os respectivos recibos, alegou que se encontrava com sua capacidade de trabalho prejudicada. Entretanto, um dos filhos refutou integralmente as alegações.


Designada audiência, em fevereiro de 2011, o pai não compareceu. O juízo, então, decretou a prisão pelo prazo de 60 dias. A defesa do pai impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Tocantins, que foi negado. 


No STJ, a defesa sustentou que os filhos já são maiores e se mantêm pelo próprio trabalho. Afirmou que tais circunstâncias seriam suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Pediu, assim, que, do valor considerado devido, fossem descontados os meses a partir dos quais os alimentandos tenham atingido a maioridade. Ressaltou, por fim, que ficou demonstrada no processo a situação de miserabilidade do pai, bem como o seu precário estado de saúde.


Alegação insubsistente


Quanto à alegação de desconstituição da obrigação alimentar, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. 


Segundo o ministro, a obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator. 


O ministro Massami Uyeda observou, ainda, que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da capacidade financeira do pai para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentandos, devendo ater-se à legalidade da prisão civil. “Importa consignar, por fim, que o pagamento parcial do débito, tal como alegado, não tem o condão de elidir o decreto prisional”, afirmou.

FONTE: STJ

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Projeto inclui nome de devedor de pensão alimentícia no SPC

A Câmara analisa o Projeto de Lei 799/11, do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), que torna obrigatória a inclusão dos nomes dos devedores de pensão alimentícia na lista dos serviços de proteção ao crédito. A proposta altera a Lei 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos.
Abi-Ackel argumenta que a legislação já prevê a prisão dos devedores da pensão alimentícia destinada a prover a subsistência do filho menor ou inapto ao trabalho. Entretanto, segundo ele, a prisão costuma impor um trauma adicional ao alimentado, que muitas vezes mantém forte vínculo afetivo com o responsável pela obrigação.O deputado acredita que a proposta possa contribuir para que o débito seja quitado antes da necessidade de prisão. “A inclusão na lista dos devedores de sistemas de proteção ao crédito, como o SPC e Serasa, seria uma forma de cobrar o débito e de coibir o atraso no pagamento da obrigação, uma vez que os devedores ficam proibidos de fazer empréstimos e de comprar a prazo”, argumenta.TramitaçãoO projeto está sujeito à análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.




Fonte: Da Agência Câmara.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Lei Maria da Penha completa 5 anos em vigor

Em agosto de 2006 foi sancionada a Lei nº 11.340, conhecida como a Lei Maria da Penha, que tornou mais rigorosa a pena contra homens que agridem mulheres. A legislação triplicou a pena para agressões domésticas contra a mulher, aumentou os mecanismos de proteção das vítimas e alterou o Código Penal, permitindo que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada.
Dados estatísticos do TJMS apontam que no mês de julho de 2011 estavam em andamento 2.739 processos sobre a Lei Maria da Penha no Estado. Desse total, 1.822 eram de Campo Grande, o que representa 66,5% do total de ações em MS. Em segundo lugar em número de ações aparece a Comarca de Três Lagoas com 154 processos. Na terceira posição está a Comarca de Dourados (125 processos), seguida da Comarca de Corumbá, com 124 feitos relativos aos delitos previstos na Lei Maria da Penha.
Os dados demonstram a discrepância entre a Capital e o interior do Estado, pois mesmo em se tratando dos maiores municípios do interior, a incidência de casos que chegam até a justiça é inúmeras vezes menor do que em Campo Grande.
De acordo com o juiz de direito que hoje atua na Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, José Rubens Senefonte, “Com a vigência da Lei 11.340/06, o Brasil passou a cumprir os compromissos internacionais assumidos quando da adesão dos Tratados Internacionais Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, das Nações Unidas, e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, comprometendo-se a punir, prevenir e erradicar os casos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher”.
O juiz continua dizendo que “com a entrada em vigor da Lei “Maria da Penha” teve início a proteção interna das mulheres vítimas de violência doméstica, iniciando o procedimento de prevenção e punição, mas ainda persiste situação de violência familiar”, pontuou.
A Comarca de Naviraí registrou no mês de julho 67 processos em andamento relativos à Lei Maria da Penha. O juiz titular da Vara Criminal de Comarca, Paulo Roberto Cavassa de Almeida, acredita que nesses cinco anos de vigência da Lei houve um aumento no número de comunicações de violências contra a mulher em razão das medidas protetivas previstas na legislação. Mas ele acredita que não houve uma diminuição do número de agressões.
Sobre o perfil dos agressores, Paulo Cavassa comenta que em sua maioria trata-se de usuários de droga ou alcoólatras ou homens com dificuldades financeiras e com baixo nível de instrução. O juiz defende que em sua Vara ele tem adotado a suspensão condicional do processo,  na qual o agressor fica submetido a restrições, de acordo com cada caso e, se houver o descumprimento, o agressor irá preso. Cavassa comenta que a medida tem surtido um efeito educativo, pois, em geral, o beneficiado com a suspensão condicional não volta a agredir.
Por outro lado, continuou o juiz, entre 65 e 70% das denúncias não tem continuidade, porque o artigo 16 da referida lei permite que a vítima desista, na fase inicial, de dar seguimento ao processo e é o que acontece no geral, comenta o magistrado. Paulo Cavassa aponta dois aspectos para a desistência do feito: carência afetiva ou carência material. No entanto, o juiz ressalta que com a renúncia do processo, as medidas protetivas e todas as garantias previstas na Lei Maria da Penha são suspensas.
O magistrado também aponta que existe uma pressão familiar para que ela retire a denúncia contra o companheiro, seja da família do marido como também em razão de apelo dos filhos. Diante desse quadro, finaliza ele, o juiz fica impossibilitado de agir ou até mesmo ajudar esta vítima de violência, pois, por estas e outras diversas razões, embora a Lei Maria da Penha tenha vindo para permitir que as mulheres busquem justiça para as agressões sofridas, elas acabam desistindo no meio do caminho.
Procedimentos judiciais -  As mulheres em situação de violência doméstica devem procurar a Delegacia da Mulher para registro de Boletim de Ocorrência (BO) e solicitar as medidas protetivas de urgência a serem deferidas pelo Poder Judiciário. José Rubens Senefonte salienta que é preciso ter em vista que Lei Maria da Penha tem a finalidade principal de coibir a violência oriunda de relações domésticas e familiares.
O magistrado também comenta que “as ações penais, em sua maioria, como em caso de ameaça, lesão corporal, vias de fato, em relação aos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar são públicas condicionadas à representação da vítima, de forma que, iniciada a ação penal, com o recebimento da denúncia, o Ministério Público passa a ser o titular da ação, que terá seu curso normal, ainda que a vítima posteriormente queira desistir e retratar-se da representação. À Defensoria Pública compete a nobre atuação ao lado da mulher, postulando seus direitos, bem como defendendo o homem - acusado no processo – existindo lado a lado a Defensoria Pública da Mulher e a Defensoria Pública do Homem, para garantir o devido processo legal em amparo à mulher e em defesa do homem.

http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=19903

terça-feira, 2 de agosto de 2011

PEDIDO DE ALIMENTOS – NECESSIDADES DO FILHO X A POSSIBILIDADE ECONÕMICA DOS PAIS:

Desde o princípio todo ser humano desde o nascimento até o último dia de sua vida necessita de bens essenciais a sua sobrevivência. O termo alimentos no caso compreende desde o alimento propriamente dito até outros requisitos considerados essenciais a sobrevivência como a moradia, vestuário, medicamentos, assistência a saúde etc. Os alimentos são devidos por aqueles que não podem prover com o seu trabalho a própria manutenção

É o que diz o artigo 1695 do Código Civil

Art.1695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Ao contrário de que muitos pensam, a obrigação de prestar alimentos não restringe apenas aos pais em relação aos filhos, os filhos também tem a obrigação de prestar alimentos aos pais quando estes comprovarem que não possuem condições.

O § 1º do artigo 1694 do Código civil de 2002 é bem claro ao estabelecer que A fixação de alimentos ocorre de acordo com a necessidade do reclamante a as condições econômicas do reclamado. Seria injusto, portanto que um pai com renda de R$ 750,00 ficasse obrigado a prestar alimentos ao filho no valor de R$ 250,00, neste caso o reclamado estaria sendo entregue à condição de necessitado pois, assim como o filho que tem necessidade de condições essenciais de sobrevivência, este pai também necessita de se alimentar, ter uma moradia digna, vestuário etc.

É de conhecimento que na prática a maioria das pessoas que buscam o judiciário para receber alimentos exigem valores exorbitantes mesmo sabendo da atual situação econômica de quem vai prestar os alimentos, cabe a quem estiver requerendo comprovar além da necessidade do reclamante que o reclamado tem condições de pagar o valor pleiteado na ação.

É certo que me muitos casos a pessoa que será obrigada a prestar alimentos oculta a sua situação, muitos apresentam despesas, comprovantes de renda que causam uma considerável diminuição no valor pleiteado. Ai, neste caso quem está pleiteando a pensão alimentícia deverá utilizar todas as formas possíveis para comprovar que o alimentante tem uma renda maior que a apresentada em juízo.

O que é necessário ter sempre em mente é que antes de procurar um escritório de advocacia ou, a defensoria pública a fim de pleitear alimentos, é fazer uma reconsideração quanto ao valor que pretende pleitear, por exemplo: se o pai da criança vive da renda mensal de 1 salário mínimo e nas horas de folga trabalha como autônomo totalizando uma renda de R$ 800,00 porém, este tem suas despesas como aluguel, água, luz, vestuário e alimentação, é melhor pensar duas vezes antes de  requerer um valor referente a 1 salário mínimo, seria conveniente no entanto requerer uma porcentagem de no máximo 30% da renda considerada fixa ( neste caso considera apenas o que está no comprovante de renda e não o lucro do trabalho autônomo, salvo se provar a quantia recebida) assim estará evitando surpresas desagradáveis em audiências de conciliação.

É importante ressaltar que muitas vezes parece injusto quando uma criança tem a despesa de R$ 500,00 ao mês e ao pleitear alimentos esta consegue receber apenas R$ 200,00 porém, deve levar em conta que a obrigação de sustento desta criança é comum a ambos os pais e não apenas aquele que por um determinado motivo não convive mais no mesmo teto. Se, portanto a despesa desta criança é R$ 500,00 e na ação de alimentos esta recebe apenas R$ 200,00 a outra parte, no entanto deverá contribuir com o restante das despesas levando para o outro lado, a outra parte não mais arcará sozinha com a despesa total e sim terá uma ajuda nem que seja mínima. Tendo esta o direito de futuramente se julgar necessário a uma revisão neste valor caso comprove a mudança da situação econômica do reclamado.