sexta-feira, 29 de julho de 2011

Lei municipal não pode exigir fim da sacola plástica

O sistema de divisão de função impede que o órgão de um poder exerça as atribuições de outro, de modo que a Prefeitura não pode legislar, como também a Câmara não pode ter função específica do Poder Executivo. No Direito brasileiro, o vício da lei, por usurpação de iniciativa, é causa de nulidade, por inconstitucionalidade formal.
Com o fundamento de vício de iniciativa e de violação do pacto federativo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei 2483-A/2010, do município de São Vicente, no litoral paulista. A norma obrigava supermercados a substituir as sacolas plásticas convencionais por embalagens biodegradáveis.
A lei ainda determinava prazo de 30 dias para as empresas se adequarem a regra e, no caso de descumprimento, previa multa de R$ 1,5 mil que seria aplicada em dobro no caso de reincidência. O projeto de lei foi apresentado por um vereador, aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo prefeito.
A tese vencedora encontrou resistência. Por quinze votos a seis, prevaleceu o entendimento do desembargador Samuel Júnior, relator do recurso. “Quando o Parlamento, portanto, edita, por sua iniciativa, lei cuja matéria é reservada ao Poder Executivo, o ato será nulo, por vício de inconstitucionalidade formal”, afirmou o relator.
Para o desembargador Samuel Júnior, ao propor a norma, a Câmara de Vereadores editou ato que gera obrigação e deveres para os órgãos executivos do Município e, com isso, deixou de observar a iniciativa de lei reservada ao prefeito, contrariando regras do estado de São Paulo e da Constituição Federal.
“A falta de iniciativa, quando se trata de competência reservada, não pode ser convalidada pela sanção, do mesmo modo que o projeto de lei votado sem quorum”, justiçou o desembargador Samuel Júnior. Segundo o relator, o vício de origem opera ex nunc (desde agora), não podendo o ato de sanção confirmar esse erro.
O desembargador Renato Nalini capitaneou a divergência. Ele considerou que a defesa de um meio ambiente saudável não permite o apego a esse tipo de formalismo. No entendimento de Nalini, é certo que a lei questionada goza de legitimidade, exatamente por ter sido decorrência de uma política municipal de defesa do meio ambiente. Ainda segundo o desembargador, a legitimidade da norma também deve prevalecer por esta [a lei] se inserir em um amplo plano de medidas que encontram fundamento na defesa do interesse das presentes e futuras gerações.
“Dessa maneira, emerge cristalino que a força legitimadora da ação do Estado – aqui através da figura do Município – no plano de uma democracia participativa com fundamento discursivo e dialógico – é instrumento hábil a afastar a incidência de principiologia ultrapassada acerca da constitucionalidade da lei questionada”, completou.
O tribunal acabou atendendo pedido do Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo. Por quinze votos a seis, a corte paulista entendeu que a lei de São Vicente era inconstitucional por vício de iniciativa (no lugar de ser proposta pelo Executivo, partiu de provocação da Câmara de Vereadores) e violava o pacto federativo.
“A iniciativa de matérias reservadas ao Poder Executivo não pode ser suprida por membro do Poder Legislativo, naquilo que se denomina usurpação de iniciativa. Mesmo quando a autoridade responsável pela sanção em vez de vetar o projeto de lei, demonstrar sua aprovação, seja expressa ou tacitamente, não estaria convalidando a iniciativa, ou seja, não estaria tornando válido o ato usurpador”, afirmou em seu voto o desembargador Samuel Júnior.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros

Herdeiros de servidor público que buscava a nulidade de demissão e morreu durante o processo têm o direito de prosseguir na ação, pois, embora a reintegração no cargo público seja ato personalíssimo, os efeitos jurídicos da nulidade da demissão se refletem na esfera jurídica de seus dependentes. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Estado de Pernambuco. 

A questão teve início com a ação anulatória de ato administrativo de demissão, cumulada com reintegração no cargo, proposta por policial militar. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação judicial, sem julgamento do mérito, pois o servidor faleceu durante o processo judicial. A viúva apelou e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a sentença, reconhecendo a existência de interesse recursal por parte dela. “Com a possível anulação do ato que licenciou o autor, ex-policial militar, com efeitos daí advindos, surgiria para seus herdeiros-dependentes, em decorrência de seu falecimento, o direito à percepção de pensão do Estado", considerou o relator do caso na segunda instância. Na decisão, o tribunal afastou, ainda, por carência de amparo legal, a alegação do Estado de que haveria a necessidade de todos os herdeiros do autor terem recorrido da sentença. “O presente apelo, não obstante individual, foi bastante para devolver ao tribunal a análise de questão cuja decisão, ora proferida, com a anulação da sentença, automaticamente aproveitará a todos os herdeiros interessados em se habilitar no processo", acrescentou o relator. O Estado de Pernambuco recorreu ao STJ, contestando a decisão. Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que, embora se reconheça que o pedido de reintegração é de cunho personalíssimo, o mesmo não se dá com o pedido de nulidade tanto da sindicância como do licenciamento dela decorrente. Afirmou, ainda, não haver ilegalidade na apelação individual da viúva. “Embora não habilitada nos autos, agiu como terceira prejudicada (artigo 499 do Código de Processo Civil) e não como substituta processual dos demais sucessores, pois defendia direito próprio”, acrescentou o parecer. Ao examinar o caso, o STJ negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a decisão do TJPE. O relator do caso, ministro Humberto Martins, reconheceu a legitimidade da viúva, na qualidade de terceira interessada, para apelar da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da morte do servidor público, ainda que os demais herdeiros não tenham recorrido. Para o relator, há nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. “O apelo requerido pela viúva, na qualidade de terceira interessada, aproveitará a todos os herdeiros, que poderão, acaso provido o recurso, presenciar a absolvição do servidor falecido – no processo administrativo contra ele instaurado – e gozar de todos os direitos daí advindos, como por exemplo, pensão por morte”, concluiu Humberto Martins. 

segunda-feira, 25 de julho de 2011

TEORIA APLICADA EM CASO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE

A responsabilidade civil é um dever jurídico indispensável de quem comete danos a terceiros, aquele que encontrar em situação passível de reparação de danos terá o direito de pleiteá-los sendo estes de natureza moral ou material.




Quanto à reparação é fixado um valor de acordo com a natureza do dano provocado. Na fixação dos danos materiais o valor atribuído corresponde ao prejuízo sofrido pelo agente e o que ele deixou de lucrar devido à conduta do causador do dano. Exemplo: Um industria despeja em um rio uma enorme quantidade de produtos químicos tornando impossível a atividade de agricultores da região, neste caso haverá prejuízos tanto materiais, pois, devido à poluição do rio, tornará impossível a sua utilização, os agricultores por sua vez deverão arcar com despesas extras a fim irrigar as plantações evitando um prejuízo maior ou, no caso de perda da plantação os agricultores deixarão de lucrar ou o lucro será bem menor que o habitual.






A obrigatoriedade de reparar os danos encontra-se prevista no artigo 5º , V e X da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.




Art 5º ....






V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.




X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.




Art. 186 - “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.




Art. 927 -"Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.






Para comprovar a responsabilidade do agente há duas teorias utilizadas:

Teoria Subjetiva: Necessita ser comprovada a culpa do agente ou seja, se ele agiu com imprudência, negligência ou imperícia, além da culpa é necessário a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado. A conduta deverá ser de forma comissiva ( o gente agiu de modo que causou danos a terceiros) ou, omissiva ( a inércia do agente provocou o dano).




Teoria Objetiva: A teoria objetiva não exige a comprovação de culpa , basta apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado, mesmo na inexistência da culpa conseguindo o autor comprovar o nexo de causalidade ficará o agente obrigado a reparar os danos tendo direito à Ação de Regresso conforme dispõe o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:




Art 37 –

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.




No direito ambiental em caso de responsabilidade civil, devido à dificuldade em comprovar a culpa do causador do dano e a importância do bem tutelado no direito ambiental, ficou viável a aplicação da Teoria Subjetiva de acordo com a Lei 6938/1981 ao qual o causador do dano independente de culpa fica obrigado a reparar os danos causados.




A Constituição Federal no § 3º do artigo 225 recepcionou a responsabilidade objetiva em casos de danos os meio ambiente:






Art 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado , bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo – se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações.




§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.




Fazendo uma minuciosa interpretação do artigo entende-se: comprovado o nexo causal entre a conduta do agente e os danos causados este ficará obrigado a repará-los mesmo que a conduta tenha sido praticada por terceiro. Toda empresa assume os riscos em relação a sua atividade, portanto os danos causados pelos seus funcionários são passiveis de indenização.




Da mesma forma, tal responsabilidade é cabível também ao Estado, se este permitir por exemplo a instalação de determinado empreendimento passível de causar danos ao meio ambiente.




No caso acima descrito é aplicada a regra da solidariedade passiva, a mesma prevista no Código Civil de 2002em seu artigo 1518 ao qual TODOS responderão solidariamente pelos danos causados. No caso a Ação Reparatória ou, Ação Civil Pública poderá ser proposta contra qualquer um dos responsáveis ou contra ambos.




Ressalta-se que os danos causados ao meio ambientes em muitos casos são irreparáveis, não há dinheiro que pague tamanho impacto causado, um rio uma vez poluído torna-se inutilizável para utilização de sua água, porém, não só a natureza sofre as conseqüências, lembrando que toda coletividade também sofre prejuízos com o dano causado como: inundações que causam a perda de casas, negócios e bens materiais, a poluição de um rio utilizado para irrigação de plantações impede que a mesma continue obrigando os agricultores a ter um gasto extra ou causando até a perda.




No caso da reparação civil no direito ambiental procura-se reparar os danos causados em conseqüência do impacto ambiental ocorrido em determinado ambiente, como exemplo: o Estado autoriza o funcionamento de uma industria química próximo a comunidades ribeirinhas que utilizam a pesca como meio de sustento, meses depois esta indústria despeja uma considerável quantidade de dejetos químicos nas águas do rio causando a morte dos peixes e por consequência a população que reside no local acaba tendo suas atividades prejudicadas . Neste caso a responsabilidade é cabível ao Estado e à industria, o Estado no caso também assumiu os riscos ao autorizar o funcionamento e a indústria por si só já assume os riscos provenientes de suas atividades, a responsabilidade no entanto será OBJETIVA, podendo ser o Estado, a Indústria ou ambos serem os sujeitos passivos a referida Ação Civil Pública.
































































terça-feira, 19 de julho de 2011

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PODERÁ SER FEITA EXTRAJUDICIAL EM MS

Um novo provimento da Corregedoria-Geral de Justiça proporcionará rapidez na dissolução de união estável em Mato Grosso do Sul: o Provimento nº 63, publicado no Diário da Justiça nº 2449.
 
Assim, a partir de agora, as declarações de dissolução de união estável e de reconhecimento com dissolução de união estável poderão ser realizadas por via administrativa, isto é, nos cartórios extrajudiciais, pelo tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
 
Importante lembrar que a utilização da via extrajudicial é facultativa e a nova regra foi implantada pela Corregedoria diante da necessidade de regular, disciplinar e uniformizar o procedimento adotado pelos notários.
 
Outra questão considerada para a adoção da norma foi que, com o advento da Lei nº 11.441/07, que alterou os art. 982, 983 e 1.031, além de acrescentar o art. 1.124-A ao Código de Processo Civil, acrescida da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 11/08, da Corregedoria, tornou-se possível a realização de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais nos cartórios extrajudiciais.
 
Detalhes - As escrituras públicas abrangidas pelo provimento não dependem de homologação judicial e as partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns – se houver, que são absolutamente capazes.
 
Na escritura deve constar que as partes estão cientes das consequências da extinção da união estável (fim do relacionamento, com recusa de reconciliação) e, se houver bens a serem partilhados, estes devem ser apontados separadamente, de acordo com o patrimônio individual de cada um e o patrimônio comum do casal, conforme o regime de comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.725 do Código Civil.
 
Fica vedada, pelo provimento, a lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, ou de reconhecimento com dissolução de união estável, com partilha de bens localizados no exterior. Não poderá ser lavrada escritura pública de dissolução de união estável ou de reconhecimento com dissolução de união estável, com partilha de bens, ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas, alimentos).

Fonte: TJMS

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Mesmo inadimplentes consumidores têm direitos

No primeiro semestre deste ano a inadimplência do consumidor avançou 22,3% em relação ao mesmo período de 2010. Este aumento é o maior dos últimos nove anos, segundo o Indicador Serasa Experian. Em comparação a junho do ano passado, o indicador avançou 29,8%, o que representa o maior aumento na avaliação desde maio de 2002.
Entretanto, mesmo inadimplente, o consumidor tem direitos e precisa ter conhecimento destes para se proteger de determinadas situações.
Segundo a Dra. Gisele Friso, advogada e consultora jurídica na G.Friso Consultoria Jurídica, especializada em Direito do Consumidor e Direito Eletrônico, o consumidor, ao ser cobrado por suas dívidas, não pode ser exposto ao ridículo nem ser submetido a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento ilegal. Atitudes como deixar recados com parentes, vizinhos ou colegas de trabalho para entrar em contato com a empresa de cobrança podem ser caracterizadas como constrangimento.
A advogada ressalta que os direitos do consumidor inadimplente estão previstos no Código de Defesa do Consumidor. Segundo ela, há uma seção dentro do Capítulo IV, que trata das Práticas Comerciais, a Seção V, específica para cuidar da cobrança de dívidas.
 “Nesta Seção, os artigos 42 e 42-A estabelecem as regras para esta cobrança, como a não exposição ao ridículo, ao constrangimento ou ameaça, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a obrigatoriedade de informar o consumidor sobre os dados do fornecedor que o está cobrando em todos os documentos de cobrança”, detalha ela.
Nos casos de cobranças que geram constrangimentos ao consumidor, a empresa cobradora pode ser processada por danos morais. Além disso, cobrar dívidas que já estão quitadas - como muitas vezes ocorre por conta de problemas no sistema de baixa de débitos das empresas cobradoras - pode gerar condenação da devolução em dobro do valor pago indevidamente.

CONCURSOS PÚBLICOS - ATOS ADMINISTRATIVOS PARTE 1.0

ATOS ADMINISTRATIVOS:

1.0 - CONCEITO: É uma declaração juridica, ao qual produz efeitos de direito como: criar, extinguir, transferir, declarar e, modificar direitos e obrigações. Sua produção é válida e  possui eficácia própria, 

É um ato PERFEITO: quando a sua produção já atingiu as fases necessárias à sua formação, VÁLIDO: quando está em conformidade com as exigências do sistema normativo, EFICAZ: quando para produzir os seus efeitos não mais dependem de qualquer evento posterior ou uma condição suspensiva.

2.0 - ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: 

Presunção de Legitimidade: Os atos administrativos presumem-se verdadeiros, salvo expressa disposição legal, a legitimidade de um ato só poderá ser discutida em juízo. 

Imperatividade: É a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

Exigibilidade: É a qualidade em virtude da qual o Estado no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância das obrigações que impôs, é o atributo do ato pelo qual se impele à obediência, ao atendimento da obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para induzir o administrado a observá-la.

Executoriedade: É a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisar buscar previamente as vias judiciais ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu. 

3.0 ELEMENTOS DO ATO: 

Conteúdo: é o que o ato administrativo decide, enuncia, certifica, opina ou modifica na ordem jurídica. O conteúdo do ato administrativo é importante que seja válido, caso contrário enseja nulidade.

Forma: é o revestimento exterior do ato, o modo pelo qual aparece, a forma do ato administrativo não é determinada em norma legal, mas, é elemento indispensável à existência do ato, caso contrário este torna-se inexistente. 

4.0 PRESSUPOSTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:

4.1 - Pressupostos de existência: 

4.1.1 - Objeto: é sobre o que dispõe o ato administrativo, sem objeto sendo este material e juridicamente possível não é possível a existência do ato jurídico. Exemplo: intimação por edital de funcionário já falecido, ora, no caso em tela o funcionário é falecido portanto, a intimação por edital é considerada nula, não há ato jurídico.

4.2 - Pressupostos de validade:

4.2.1 - Sujeito: é o que produz o ato administrativo, é necessário para que o ato seja válido que exista a competência do sujeito, a capacidade e o não impedimento para a prática do ato, caso contrário haverá vício que consequentemente acarretará a invalidade do ato. 

4.2.2 - Motivo: autoriza ou exige a prática do ato, poderá o motivo estar previsto ou não na lei, quando previsto, o agente só poderá praticar o ato se houver ocorrido a situação prevista. Quando não há previsão legal o agente tem a liberdade de escolher a situação da qual o ato será editado. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente, os fatos que serviram de suporte à sua decisão integram a validade do ato, a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados causam vícios no ato Ainda que a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciar os motivos é necessário que estes realmente tenham ocorrido. 

4.2.3 - Finalidade (também considerado como pressuposto teleológico): é o bem jurídico objetivado pelo ato, é o resultado previsto legalmente como correspondente à tipologia do ato administrativo. Exemplo: quando um ato administrativo tem a função de interditar uma lanchonete que não possui condições minimas de higiene, a finalidade do ato é a proteção da saúde. Quando o agente público se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado é considerado como desvio de poder. 

4.2.4 - Causa: É a relação entre os pressupostos do ato e o seu objeto, a falta de causa no ato administrativo causa a sua invalidade.

4.2.5 - Formalização: É a maneira pelo qual deve o ato ser externado, sua função única e especifica é de uniformizar  e padronizar os instrumentos de veiculação dos atos administrativos. 

4.3 - ATOS DISCRICIONÁRIOS E ATOS DERIVADOS

4.3.1 - Atos discricionários: são atos praticados no exercício de competência discricionária que a administração pratica dispondo de certa margem de liberdade para decidir - se, pois a lei regulou a matéria de modo a deixar campo para uma apreciação que comporta certo subjetivismo através  dos critérios da conveniência e oportunidade formulados pela própria administração pública. 

4.3.2 - Atos vinculados: São os atos que a administração pública pratica sem margem alguma de liberdade para decidir, pois, a lei previamente tipificou o único possível comportamento diante de hipótese prefigurada em termos objetivos. 


quinta-feira, 14 de julho de 2011

VOCÊ ESQUECEU ALGUM DINHEIRO EM BANCO? VEJA SE AINDA HÁ TEMPO DE RECUPERA-LO

Há um volume impressionante de dinheiro - quase R$ 2 bilhões - sem dono nos caixas do bancos brasileiros e do próprio governo. São prêmios de loteria esquecidos, restituições do imposto de renda nunca resgatadas, investimentos antigos. Nesta última categoria, o mais famoso é o fundo 157, que ainda acumula R$ 500 milhões à espera de saques. Na maioria das vezes, o beneficiado é o governo, que acaba ficando com esses recursos, destinados a fundos para a educação e o trabalhador.

Fundo 157

As pessoas que declararam Imposto de Renda entre 1967 e 1983, e que tinham imposto a pagar naquele período, podem ter ainda algum dinheiro esquecidos nos bancos brasileiros. Trata-se do antigo Fundo 157. A estimativa é que haja mais de R$ 500 milhões, depositados em cerca de 3 milhões de contas. O saldo médio das contas é de R$ 175.

Restituição do IR

Todos os anos, cerca de 200 mil contribuintes deixam de informar - ou informam incorretamente - a conta bancária onde deve ser depositada a restituição do Imposto de Renda. Nesse caso, os recursos permanecem por um ano no Banco do Brasil e depois retornam para a Receita. Somente entre 2003 e 2005, foram quase R$ 180 milhões.

Loterias

Enquanto muitos apostadores passam a vida toda sonhando com o grande prêmio da loteria, alguns preferem deixar o dinheiro para o governo. Segundo a Caixa Econômica Federal, somente neste ano, são R$ 56 milhões em prêmios de loterias que não foram retirados pelos ganhadores.

PIS/Pasep

Outro campeão dos esquecimentos é o PIS/Pasep. Mais de 5% dos trabalhadores com direito ao abono salarial anual de um salário mínimo deixam de sacar os recursos. Desde 2001, são R$ 670 milhões que não foram sacados dentro do prazo estabelecido pelo calendário da Caixa Econômica Federal. Após o prazo para saque, o dinheiro retorna ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ações da Telebrás

Quem comprou uma linha telefônica durante as décadas de 1970, 80 e 90 pode ser acionista das empresas de telecomunicações criadas a partir da privatização da Telebrás, em 1998. Cada acionista da antiga estatal passou a ser dono de ações em cada uma das 13 empresas (a própria Telebrás e mais 12 operadoras) existentes hoje.( lembre-se, se você tem direito a estas ações ainda há tempo de recebe-las pela via judicial pois o prazo é até 2013)








VEJA SE VOCÊ TEM DIREITO AO FUNDO 157

As pessoas que declararam imposto de renda entre 1967 e 1983, e que tinham imposto a pagar naquele período, podem ter ainda algum dinheiro esquecidos nos bancos brasileiros. Trata-se do antigo Fundo 157, criado pelo decreto-lei de mesmo número durante o governo militar.

Naquele período, o contribuinte tinha como opção utilizar 2% do imposto devido à Receita Federal para comprar cotas desse fundo. O dinheiro era aplicado em ações, portanto, o rendimento dependeria do desempenho de cada empresa. Mas após a extinção do fundo, em 1983, muitas pessoas esqueceram de sacar o dinheiro, que ficava aplicado em um banco escolhido pelo próprio contribuinte.

A estimativa é que haja mais de R$ 500 milhões, depositados em cerca de 3 milhões de contas. Mas contribuinte não deve esperar grandes resultados, pois o saldo médio das contas é de R$ 175. O investidor também não precisa ter pressa, pois não há prazo para o resgate do investimento.

Segundo a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - órgão do governo que regula o mercado financeiro -, se o investidor souber em qual instituição efetuou a aplicação, pode se dirigir diretamente a ela e pedir o resgate. É necessário apresentar RG e CPF.

Quem não souber o nome do banco ou tiver depositado o dinheiro em uma instituição que não existe mais pode se informar na CVM, pelo telefone 0800-7260802 ou pelo site da CVM, no link Consulta Fundo 157. A CVM informa apenas o nome do banco onde o dinheiro está aplicado. Para saber qual é o saldo, é preciso consultar o banco.

A CVM lembra que, quem já tiver sacado suas aplicações a partir de 1996, não possui cotas a resgatar. Naquele ano, a comissão enviou correspondências aos cotistas para que fosse feito o resgate, mas nem todos foram atrás do dinheiro.

Mas há outro problema. Como a base de dados da CVM não foi atualizada nos últimos dez anos, os nomes das pessoas que sacaram o dinheiro nesse período ainda estão lá. Ou seja, somente o banco pode confirmar se há ou não dinheiro a receber. A comissão espera atualizar os dados até o fim do ano.

Veja os procedimentos a serem adotados pelos cotistas do Fundo 157:

1. Se o investidor sabe em qual instituição efetuou a aplicação, deve se dirigir a ela, manifestando sua pretensão para o resgate dos recursos.

2. A aplicação, mesmo feita em uma instituição financeira que não existe mais, continua disponível aos cotistas. Para saber onde estão os recursos, o investidor poderá se informar pelo telefone 0800-7260802 ou pelo site da CVM, no link Consulta Fundo 157. A CVM apenas informa a instituição onde o dinheiro está aplicado. Para saber valores e outros detalhes, o aplicador deverá se dirigir à instituição informada.

3. Se não souber onde aplicou, o atendimento 0800 também poderá informar a existência de eventual investimento. Esta informação será dada por meio de pesquisa pelo CPF, com base em informações prestadas pelas instituições em abril de 1996. Quem já houver resgatado suas aplicações a partir de 1996, não possui cotas a resgatar.

4. A CVM informa apenas o nome da instituição financeira. Somente o banco pode confirmar se há ou não dinheiro a receber.

FONTE: G1 noticias

segunda-feira, 11 de julho de 2011

ADOÇÃO DE CRIANÇA ESPECIAL FOI POSSIVEL GRAÇAS AO CADASTRO NACIONAL

Uma recém nascida, que completou um mês de vida há pouco mais de uma última semana, com problemas de lábio leporino e palatal, filha de pais dependentes químicos, abrigada ao deixar o hospital, tornou-se mais um exemplo de que o amor existe e que a adoção é um ato de amor.

Mesmo com poucos dias de vida, a menina já é protagonista de uma história triste, porém com um final completamente feliz. Ela foi adotada por um casal do interior paulista, que não se importou com seu problema e irá garantir que ela tenha uma vida saudável junto de uma família.

A pequena Bruna (nome fictício) nasceu em Campo Grande, com problema grave no palato (fissura grave no céu da boca) e lábio leporino (má formação nos lábios) e estava entre as adoções consideradas difíceis pelos profissionais que atuam na área, já que crianças com necessidades especiais enfrentam ainda mais problemas para conseguir uma nova família.

A adoção rápida foi possível porque a assistente social da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Campo Grande (VIJI), Carmen Samogin, contactou a assistente social de uma comarca do interior paulista e ambas localizaram no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) duas famílias habilitadas e interessadas na recém nascida.

O primeiro casal tinha compromissos profissionais e não poderia neste momento viajar até Campo Grande para conhecer a criança. O segundo casal se dispôs imediatamente e, no final da tarde do dia 5 de julho, Bruna foi adotada e será criada naquela cidade – onde fica o centro de referência no país em cirurgia de lábio leporino.

Um detalhe curioso: a mulher do primeiro casal habilitado daquela cidade é cirurgiã buco maxilo facial e trabalha com crianças com o problema de Bruna e se dispôs a acompanhá-la, quanto às cirurgias a que terá que se submeter.
Sem mencionar detalhes, já que todo processo de adoção tramita em segredo de justiça, Carmen contou que o casal que adotou a menina estava muito feliz, pois esperavam pela oportunidade de ser pais há mais de dois anos.

“Eles não se importaram com os problemas graves da criança. Chegaram com todo o enxoval da criança, como se estivessem indo para a maternidade, quando iam para o abrigo buscá-la. Um exemplo de amor incondicional”, disse ela.
O casal paulista deu entrada no processo de adoção em Campo Grande e terá todo acompanhamento das profissionais da área da infância da comarca daquela cidade.
O Cadastro Nacional de Adoção é uma ferramenta criada para auxiliar juízes das varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção. Lançado em 29 de abril de 2008, o CNA visa agilizar os processos de adoção por meio do mapeamento de informações unificadas.
Além de se mostrar ferramenta eficiente, o cadastro possibilita a implantação de políticas públicas na área. Dados do CNA de abril de 2001 apontam que existiam no Brasil 4.427 crianças e adolescentes aptos a serem adotados, enquanto a lista de pretendentes atingia 26.694 pretendentes.
 

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Extinção unilateral de curso de formação universitária gera dano moral

Por unanimidade, a 5ª Turma Cível deu parcial provimento à Apelação Cível nº 2011.016116-8 interposta pela Uniderp em face da sentença que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por J.N.P., apenas para diminuir o valor da indenização por danos morais.
De acordo com os autos, a autora da ação foi devidamente aprovada em processo seletivo e ingressou, em janeiro de 2007, no curso superior de formação em gestão de bares e restaurantes; no entanto, em dezembro do mesmo ano o curso foi extinto e a universidade sugeriu que a aluna optasse por outro.
Acatando a sugestão, ela buscou a transferência para o curso de Marketing, no entanto enfrentou diversos obstáculos. Tentou então o remanejamento para outro curso, o de microempresas, sofrendo as mesmas dificuldades e perdendo diversas aulas. Assim, a autora desistiu do curso e buscou a reparação por danos morais e materiais. O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a Uniderp ao pagamento de R$ 4.827,11 a título de dano material e R$ 20.750,00 a título de danos morais.
O relator do processo , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, analisou que “esse encerramento abrupto, sem o assentimento da apelada, é capaz de gerar dano tanto material quanto moral”. Segundo o desembargador, “a prestação de serviços educacionais, especialmente no âmbito de curso superior, ocorre com a expectativa de que a formação pretendida seja concluída. Assim, mesmo havendo lei que autorize a extinção e criação de cursos pelas universidades, a eventual extinção de curso, antes de sua conclusão, não exime a responsabilidade da prestadora de serviço em responder pelos danos ocasionados aos alunos que confiaram em sua sequência e no seu encerramento”.
Mantida a condenação por danos materiais, o relator passou ao exame dos danos morais alegados. Por unanimidade, a 5ª Turma Cível acabou fixando o dano moral em R$ 12.000,00, mantendo os demais termos da sentença.
FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=19691

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Google e Microsoft são acusados de violar patente de mapeamento

A Transcenic solicitou que um tribunal de Delaware impeça o Google e a Microsoft de continuarem infringindo sua patente e pediu ao órgão judicial compensações por danos.O Google e a Microsoft foram processados por violação de patente de uma companhia do Estado norte-americano de Louisiana relacionada a seus sites de mapas, que permitem a navegação por imagens de ruas.
A Transcenic solicitou que um tribunal de Delaware impeça o Google e a Microsoft de continuarem infringindo sua patente e pediu ao órgão judicial compensações por danos.
A Transcenic afirmou em documentos entregues ao tribunal que o Streetview e o Google Earth, do Google, e o Streetside, da Microsoft, violam sua tecnologia usada em sistemas para capturar imagens panorâmicas e permitir a navegação por meio delas.
A AOL e seu site de mapeamento MapQuest também foi citada como réu em razão do 360 View, serviço do site, que permite a usuários navegar por imagens no nível das ruas.
Google, Microsoft e AOL não comentaram o assunto.

terça-feira, 5 de julho de 2011

Tempo gasto no percurso entre a portaria e o local de trabalho é considerado tempo à disposição

Fonte: TRT - 3ª Região - MG - 5/7/2011



No dia 27/05/2011, o TST publicou a sua nova Súmula 429, cujo teor é o seguinte: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Mas, antes mesmo da edição da nova Súmula do TST, a juíza substituta Kelly Cardoso da Silva já manifestava entendimento nesse sentido. É o que se verifica a partir do julgamento de uma ação que versava sobre a matéria, ocorrido na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O reclamante relatou que, em razão da distância entre a portaria da empresa e o real local da prestação de serviços, gastava dez minutos, para somente então registrar o ponto, sendo que depois da sua entrada nas dependências da reclamada, não poderia mais sair sem autorização da chefia. Por esse motivo, o trabalhador reivindicou a condenação da empresa ao pagamento das horas extras correspondentes. A empresa se defendeu alegando que os cartões eletrônicos são utilizados nas roletas das portarias apenas com o objetivo de desbloquear as catracas que permitem o acesso ao local de trabalho, com antecedência de 30 minutos, sem que isso signifique início de trabalho ou imposição da empresa.
Em sua sentença, a julgadora explica que os atos preparatórios do empregado em prol do início da atividade devem ser considerados como tempo à disposição. Com base na análise das provas, a magistrada constatou que o tempo gasto entre a portaria e o local de trabalho, a pé ou de ônibus, era, de fato, dez minutos, assim como eram gastos mais dez minutos no procedimento inverso. O tempo despendido para o deslocamento da portaria até o local de trabalho é, sim, tempo à disposição, porquanto não haveria como o empregado chegar ao seu local de trabalho se assim não agisse. Ou seja, deve enquadrar-se perfeitamente no layout do empreendimento para desenvolver as suas atividades na forma contratada, finalizou a juíza sentenciante, deferindo ao trabalhador, entre outras parcelas, 20 minutos extras diários pelo tempo à disposição em deslocamento, observando-se os dias efetivamente trabalhados. O TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto.



segunda-feira, 4 de julho de 2011

EXAME DA ORDEM 2011 REPROVA QUASE 90% DOS CANDIDATOS

De 106.891 candidatos, apenas 12.534 passaram, de acordo com a Ordem.
OAB diz que 81 instituições de ensino superior tiveram aprovação zero.

O último Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), realizado em dezembro de 2010, reprovou 88,275% dos 106.891 bacharéis em direito inscritos. Do total, apenas 12.534 candidatos foram aprovados, de acordo com a OAB. O índice de reprovação da edição anterior já havia chegado a quase 90%. A prova é realizada pela Fundação Getulio Vargas.

Segundo a OAB, outros dados também mostram que o problema é a má qualidade de parte dos cursos de direito. Das instituições de ensino superior participantes, 81 tiveram aprovação zero, de acordo com o secretário-geral da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coelho. "O presidente (da OAB) vai notificar o Ministério da Educação para colocar todas elas em regime de supervisão, que pode levar ao cancelamento", disse Coelho. O MEC registra 1.120 cursos superiores de direito no país. São cerca de 650 mil vagas, segundo a OAB.

“Isso é reflexo, infelizmente, do ensino jurídico do Brasil", disse o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. Os candidatos que fazem a prova pela segunda vez têm 7% de aprovação, em média, segundo a OAB. Aqueles que fazem o exame pela primeira vez ou estão no nono e décimo períodos da faculdade (treineiros) têm média de 25% de aprovação.

De acordo com Cavalcante, um estudo feito por ele com dados dos últimos quatro exames anteriores ao de dezembro de 2010 mostra que as 20 melhores instituições de ensino superior públicas aprovam, em média, entre 70% e 90% dos candidatos inscritos. Nas 20 piores universidades públicas e as 20 melhores universidades privadas, a aprovação média é de 40% a 60%. Já as 20 piores instituições particulares aprovam entre 3% e 5%. “Isso puxa para baixo o número de aprovações. Infelizmente, o maior número de estudantes está nas faculdades privadas”, disse Cavalcante.

Segundo Coelho, um grupo de universidades teve aprovação média de candidatos entre 80% e 90%. De acordo com o secretário-geral da OAB, são elas: Universidade de São Paulo (USP), Universidade Federal da Bahia (UFBA), Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Universidade de Brasília (UnB), Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Universidade Federal do Ceará (UFCE), Universidade Federal do Piauí (UFPI), Universidade Federal do Paraná (UFPR), Universidade Federal Fluminense (UFF), Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e Universidade Federal de Sergipe (UFS). "Isso significa que as boas aprovam quase todos os estudantes na primeira tentativa", disse Coelho.

O presidente da OAB disse que estuda a possibilidade de questionar na Justiça as aprovações de novos cursos feitas pelo Conselho Nacional de Educação “Não podemos conceber que o Conselho Nacional de Educação, fugindo dos parâmentos técnicos, autorize novas vagas”, afirmou.

 Com relação às críticas de candidatos à dificuldade do exame, Cavalcante disse que não há reserva de mercado. “A OAB vive exclusivamente da contribuição dos integrantes. Os advogados pagam anuidade. Se tivéssemos dois milhões, teria recursos para desenvolver atividades bem maiores. Temos 700 mil advogados. Para a OAB, seria confortável. Nossa preocupação não se mede pelo número, mas pela qualidade”, disse.

Fonte: http://g1.globo.com/vestibular-e-educacao/noticia/2011/07/exame-de-ordem-reprova-88-dos-inscritos-segundo-oab.html

COMENTÁRIO: A dificuldade de aprovação no Exame de Ordem resume em: má elaboração das provas e má qualidade de alguns cursos, reparem bem que em um mesmo local enquanto a universidade A conta com alto indice de aprovação a universidade B tem indice quase nulo, porque será? Extinguir o Exame de Ordem na minha opinião não é uma solução viável pois, estaria colaborando com a inclusão de péssimos profissionais ( digo isso em relação a aqueles que "brincam" durante todo o curso e só entram na sala de aula para marcar presença e solicitar cola dos colegas)e, além disso seria um desrespeito com aqueles que levaram o curso a sério, que realmente estudaram. É interessante mesmo uma supervisão nesses cursos com índice ZERO de aprovação ,"vamos separar o joio do trigo" de que adianta existir um curso de Direito em cada esquina sendo que poucos oferecem um ensino de qualidade? É um verdadeiro desrespeito até com o próprio estudante que sonha conseguir ingressar no curso e muitas vezes é "seduzido" com preços acessiveis porém, acaba sendo vítima da péssima qualidade de ensino. 

MODIFICAÇÕES DA LEI EM CASO DE PRISÃO PREVENTIVA

A redação do art. 300 traz agora como obrigatoriedade a separação dos presos provisórios dos condenados, nos termos da lei de execução penal. Outra mudança é a inserção do Ministério Público no rol de entidades e pessoas que deverão ser imediatamente comunicadas sobre o ato de prisão, juntamente com o juiz competente e a família ou quem o preso indicar.

A Lei nº 12.403 introduziu uma nova possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Quem for detido nesta circunstância deverá ser posto em liberdade após sua devida identificação.

O artigo 317 e 318 na nova legislação regulamentam a prisão domiciliar que não era tratada até então no CPP, somente na Lei de Execução Penal. Quanto ao art. 318, ele prevê que pessoas maiores de 80 anos podem ter sua prisão preventiva substituída por domiciliar.

Também pode ser decretada a prisão domiciliar para quem estiver muito debilitado por motivo de saúde ou para quem for pessoa imprescindível para os cuidados de menor de seis anos de idade ou de pessoa com deficiência. Além disso, o juiz poderá decretar a prisão domiciliar para gestantes no 7º mês de gravidez ou em gravidez de risco.

A nova lei modificou também dispositivos que tratam sobre a concessão da liberdade provisória. Dentre eles, o artigo 322 estabelece agora que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos em que a infração praticada tenha pena prevista de até quatro anos.

Segundo a Lei 12.403 a fiança não será concedida para os crimes de racismo; tortura, tráfico de drogas; terrorismo, crimes hediondos; crimes cometidos por grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Também não poderá ser concedida fiança para quem, no mesmo processo, tiver infringido fiança anteriormente concedida; em caso de prisão civil ou militar e quando presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva.

No entanto, foi revogado o inciso IV e o V do art. 323, sendo que o inciso V previa a negativa da fiança para os crimes que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça. Também foi revogado o inciso III, do art. 324 que proibia a concessão de fiança para quem estiver em suspensão condicional da pena ou livramento condicional. Houve também alteração no valor para a fixação da fiança.

O novo texto estabeleceu outros itens em que a fiança será considerada quebrada além do não comparecimento do réu intimado para ato processual, sem motivo justo. Também será quebrada a fiança quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta; resistir ordem judicial ou praticar nova infração penal dolosa.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Faculdades ensinam até tabuada para aluno poder acompanhar a graduação

São Paulo, 01/07/2011 - Várias faculdades particulares paulistas estão dando cursinhos de nivelamento no primeiro ano para que os ingressantes revejam conteúdos de Língua Portuguesa e Matemática do ensino fundamental e médio. Os alunos chegam ao ensino superior sem saber nem mesmo a tabuada, por exemplo, ou resolver divisões simples e equações com fração. Em Português, precisam reaprender ortografia, concordância e pontuação. De maneira geral, não conseguem ler um texto complexo, próprio do curso, e responder a questões.

Os cursos de reforço ocorrem, geralmente, uma hora antes do período normal de aulas, no caso do noturno, ou uma hora após o expediente escolar, para quem estuda pela manhã. Nesses módulos há estudantes oriundos do sistema particular de ensino, mas a maior parte dos estudantes, dizem os professores, é formada por gente vinda da rede pública. Um deles é Evânio Viana Nobre, de 42 anos, que cursa o último ano de Licenciatura em Matemática na Universidade de Guarulhos (UnG), na Grande São Paulo. Ele diz que, na primeira vez em que tentou cursar o ensino superior, abandonou a faculdade. "Tive de contratar um professor particular", lembra. Na UnG, participou do Mathema, o cursinho extra de matemática.

"Os alunos chegam sem noção alguma da serventia do conteúdo para a vida dele. Falta significado", diz Ana Maria Pires, professora do Mathema. Mayara Elza Lessa, coordenadora de Inserção Acadêmica da UnG, acredita que as dificuldades em leitura e produção de texto são graves. "Por isso, criamos o laboratório de produção textual." "O ensino público está muito ruim", critica Magali de Paula, professora do projeto Aprimorar do Centro Universitário Sant'Anna (UniSant'anna). "Os alunos chegam à instituição semianalfabetos", completa. Por lá, o cursinho extra também inclui reforço em espanhol e inglês.

As instituições particulares já perceberam que precisam resolver as deficiências da educação básica de seus ingressantes se quiserem mantê-los nas aulas. "Esse é o nosso público. E ele também tem direito de cursar a faculdade", afirma Rodrigo Capelato, diretor executivo do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo. "O diploma da educação superior tem implicações sociais. Felizmente, algumas universidades estão olhando para isso e oferecendo os cursinhos", avalia Ocimar Alavarce, professor da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (USP).

Nas faculdades do Grupo Anhanguera, as oficinas ocorrem especialmente no primeiro ano e ajudam o aluno até a pesquisar na internet. "É, sim, um desafio, mas cabe a nós ajudar esses alunos a realizar o seu projeto de vida", diz Ana Maria Souza, vice-presidente acadêmica da Anhanguera Educacional. Na UniRadial, instituição do Grupo Estácio, o cursinho de reforço é oferecido a distância, durante a formação regular.

A Universidade Anhembi Morumbi também adota a técnica e os módulos são criados de acordo com a necessidade das turmas, segundo a pró-reitora acadêmica da instituição, Josiane Tonelotto. "Aqui, combinamos competências e habilidades (defasadas) com a aquisição de novos conhecimentos", conta Sílvia Ângela Teixeira Penteado, pró-reitora da Universidade Santa Cecília (Unisanta), na Baixada Santista.

Os números mais recentes do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (Saresp) ajudam a entender as dificuldades do aluno que chega à universidade: quase 60% dos alunos do ensino médio estão abaixo do nível básico em matemática e 38% deles não absorveram conteúdos mínimos em português. (A matéria é de autoria de Isis Brum do Jornal da
Tarde)

DIREITOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS AOS PORTADORES DA HEPATITE C

1- As pessoas infectadas pela hepatite C tem o direito de receber gratuitamente do Estado todos os medicamentos de que necessitam?

Sim. A saúde é um direito de todos e um dever dos Municípios, dos Estados e da União, através do Sistema Único de Saúde. A Lei do SUS (8.080/90) garante a todos os residentes no Brasil, assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Caso os exames e medicamentos não estejam sendo disponibilizados pelo SUS, podem ser propostas ações judiciais, para as quais são necessários os seguintes documentos: a) resultado positivo do PCR-RNA-HCV; genotipagem e biopsia hepática; b) receita médica; c) declaração do médico atestando os prejuízos que podem ocorrer com a falta de medicamentos. O modelo de ação a ser ajuizada, elaborada pelo Grupo Otimismo de Apoio a Portadores de Hepatite C, encontra-se disponibilizada gratuitamente na seção LEGISLAÇÃO da página na Internet www.hepato.com

2- Quais as responsabilidades do Município em relação ao atendimento às pessoas com hepatite C?

O Sistema Único de Saúde - SUS e o Programa Nacional de Hepatites Virais - PNHV definem uma distribuição de responsabilidades entre os diversos níveis do Governo. A prevenção e tratamento de doenças devem integrados. E o Município tem papel fundamental na garantia das condições de saúde da população, quer através de ação direta, quer através do encaminhamento a outros níveis e esferas de Governo, ou mesmo a outros serviços contratados pelo SUS.

3- As pessoas com hepatite C são obrigadas a revelar esta condição quando mantêm relação sexual com preservativo?

Não. Somente nas relações sexuais sem preservativo (raramente acontece a transmissão sexual da hepatite C, porem, a contaminação poderá acontecer) e quando usuários de drogas compartilharem as mesmas seringas ou os mesmos canudos de aspiração, deverão revelar que são portadoras do vírus da hepatite C. A relação sexual com uso de preservativo, por se tratar de forma eficaz de prevenção, não obriga a pessoa com hepatite C a informar sua condição sorológica. Assim, em relações eventuais, com uso de preservativo, não há a obrigação de informar o parceiro sexual. Para efeito de casamento, a pessoa com hepatite C seria altamente recomendável, por uma questão de princípios, informar sua condição sorológica. Os trabalhadores que lidam com alimentos, pessoas que trabalham em creches, profissionais da área da saúde, empregadas domésticas, não tem a obrigação de informar que são soropositivas.

4- A mulher portadora de hepatite C tem direito de engravidar?

Sim. Qualquer mulher tem o direito de engravidar. A possibilidade de um filho de uma portadora de hepatite C nascer infectado e inferior a cinco por cento. A mulher com hepatite C deverá, no entanto, ser informada dos riscos e problemas, das condições de assistência e da impossibilidade de tratamento durante a gravidez ou a amamentação. IMPORTANTE: Se qualquer um dos conjugues estiver em tratamento (inclusive até seis meses do final do tratamento), deve ser evitada a gravidez, pois poderão acontecer deformações genéticas na criança.

5- É crime a realização de teste anti-HCV sem o conhecimento das pessoas?

Sim. Todo o procedimento médico somente pode ser realizado com o esclarecimento e consentimento prévio das pessoas (art. 46 do Código de Ética Medica), em face ao direito de dispor sobre seu próprio corpo. Caracteriza crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), a realização de teste anti-HCV, sem o consentimento da pessoa ou do responsável legal, salvo se justificada por iminente perigo de vida (art. 146 § 3º do CP). O teste anti-HCV em pré-operatórios, sem esclarecimento e consentimento do paciente, excetuado os casos de iminente risco de vida, é crime, violação à ética profissional e gera direito a indenização. A realização dos testes anti-HCV, como forma de segurança da equipe médica, gera uma falsa segurança se considerarmos fatores como a "janela imunológica", por exemplo, além de violar os direitos das pessoas. Se você for submetido a teste anti-HCV, sem a sua autorização e consentimento, procure produzir prova sobre este fato através de testemunhas ou documentos.

6- É obrigatória a testagem anti-HCV em doadores de sangue, hemoderivados, bancos de esperma e doadores de órgãos?

Sim. A testagem nesses casos são as únicas hipóteses previstas na legislação brasileira de testes anti-HCV obrigatórios. Em todos os demais casos, a testagem é sempre voluntária. Ainda que o teste anti-HCV seja obrigatório nesses casos, as pessoas devem ter a informação de que os exames estão sendo realizados.

7- É crime a não realização de testagem anti-HCV em bancos de sangue, ainda que não ocorra contaminação?

Sim. Trata-se de crime de infração de medida sanitária preventiva, conforme estabelece o art. 13 do Código Penal. Dessa forma, ainda que não ocorra contaminação fica caracterizado o referido crime.

8- É crime a testagem anti-HCV obrigatória em gestantes?

Sim. Somente nos casos de doação de sangue, hemoderivados, esperma e órgãos é obrigatório o teste anti-HCV. A negativa por parte da gestante não pode influir no acesso à assistência médica, devendo o médico registrar tal fato no prontuário. A testagem obrigatória não é forma adequada de prevenção da hepatite C. A prevenção é sempre um ato voluntário, não sendo eficaz sem a conscientização das pessoas para que mudem suas práticas de risco. Caso o teste seja realizado de forma voluntária, o tratamento não poderá ser realizado durante a gravidez ou a amamentação.

9- É legal a testagem anti-HCV obrigatória em estabelecimentos prisionais, em profissionais do sexo e em dependentes químicos?

Não. Os estabelecimentos prisionais, as instituições de tratamento de dependentes químicos e estabelecimentos de saúde somente podem realizar o teste anti-HCV com o conhecimento e consentimento das pessoas. Em todos os casos, quando realizados os exames, deve ser garantido o aconselhamento antes e após o teste, sigilo da informação e acesso ao tratamento. Os Estados e Municípios devem implementar políticas de prevenção nestes grupos específicos. O teste anti-HCV é forma de diagnóstico e não de prevenção. A testagem obrigatória nestas populações especificas reforça o preconceito e a discriminação. Como ninguém é obrigado a fazer ou não fazer algo, senão em virtude de lei, a obrigatoriedade do teste anti-HCV está limitado aos casos de doação de sangue, de órgãos e de esperma.

10- É importante a criação de leis que obriguem os profissionais do sexo, os dependentes químicos, os pretendentes ao casamento e as gestantes a realizarem o teste anti-HCV?

Não. Deve se ter muito cuidado ao se criar leis que, muitas vezes, serão discriminatórias e pouco eficazes. Em outros casos, podem até comprometer o trabalho de prevenção. Assim, os testes somente devem ser realizados quando devidamente autorizados pelas pessoas, sob pena de violação do direito à intimidade.

11- A empresa tem direito de realizar o teste anti-HCV para admissão de empregados?

O teste anti-HCV admissional é ilegal e não deve ser realizado nem de forma voluntária. O fato de a pessoa ser portadora de hepatite C não implica redução da capacidade para o trabalho. O art. 182 da CLT exige exames para apurar a aptidão física na função que deve exercer, o que torna desnecessária e discriminatória a solicitação de teste anti-HCV. Por sua vez, a Lei nº 9.029/95, proíbe "a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção". A mesma lei também estabelece como crime a realização de teste ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez da empregada. No serviço público federal, através da portaria 869, de 11 de agosto de 1992, fica proibida a exigência de teste anti-HIV (perfeitamente aplicável, também, para o anti-HCV), tanto nos exames admissionais como nos demissionais e periódicos.

12- O que deve ser feito diante da exigência do teste anti-HCV como exame admissional, periódico ou demissional?

O exame admissional não deve ser solicitado, mesmo com a concordância do trabalhador. Os exames periódicos e demissionais somente podem ser feitos com o conhecimento e consentimento do empregado. Caso você tenha seu direito violado, denuncie o fato ao Ministério Público do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Conselho Regional de Medicina e organizações não-governamentais. Quanto ao exame demissional, o objetivo é proteger o empregado e preservar o empregador de futuros problemas. Se o trabalhador estiver doente, não poderá ser dispensado, devendo ser encaminhado ao INSS para exame médico pericial e licença. Na hipótese da incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de 15 dias, será devido o benefício do auxílio-doença.

13- É legal a testagem periódica obrigatória em empregados de hospitais e laboratórios?

Não. A testagem periódica somente pode ser realizada de forma voluntária, já que a legislação em vigor proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para manutenção da relação de emprego (art. 1º da Lei nº 9.029/95).

14- O médico da empresa pode revelar que o trabalhador é portador de hepatite C ao empregador?

Não. Ele só poderá informar se a pessoa está apta ou não para exercer determinada função. Caso o empregado esteja incapacitado para o trabalho, visando garantir a intimidade do trabalhador, o médico pode utilizar, no atestado, o Código Internacional de Doenças (CID) que está incapacitando temporariamente o trabalhador. A violação de sigilo profissional é crime, infração ética e gera direito a indenizações pelos danos causados.

15- O portador de HCV pode trabalhar em qualquer tipo de atividade?

Sim. Não há contágio nas relações sociais e estar infectado com a hepatite C, por si, não significa limitação para o trabalho. As pessoas poderão trabalhar em creches, manipulando alimentos, em estabelecimentos de saúde, etc. Se houver problemas de saúde, que não gerem incapacidade para o trabalho, mas reduzam as condições do empregado, deverão ser tomadas medidas alternativas adequadas para permitir o trabalho. Exemplo: readaptação em outra função, mediante concordância do empregado.

16- As Forças Armadas podem exigir dos recrutas o teste anti-HCV como exame admissional e periódico?

Não. Os testes anti-HCV somente podem ser realizados de forma obrigatória nos casos de doação de sangue, de órgãos e de esperma. Após o ingresso nas forças armadas o teste período pode ser realizado, desde que de forma voluntária. Demonstrado que o teste foi realizado quando do ingresso, ou periodicamente, de forma não voluntária, é devida indenização por dano moral, por se tratar de invasão à intimidade e à vida privada das pessoas.

17- Pode uma creche ou estabelecimento escolar proibir a matrícula de criança ou adolescente portador de hepatite C?

Não. A criança portadora de hepatite C deve estar sempre em contato com outras crianças para que seu desenvolvimento seja sadio. As escolas, tanto públicas quanto privadas, tem a obrigação de aceitá-las. Os pais ou responsáveis legais poderão exigir sigilo do estado da criança ou adolescente. O contato social por brincadeiras é fundamental para o desenvolvimento dos seres humanos. Não se tem conhecimento de crianças que se infectaram brincando. As brincadeiras, os contatos ao beijar, tomar banho, participar do mesmo espaço são saudáveis e a hepatite C não se transmite dessa forma. Nos acidentes, onde as crianças se machuquem, é preciso lavar bem as mãos, limpar o ferimento e proteger-se do contato com o sangue, independente se a criança é ou não portadora da hepatite C.

18- É permitido requerer testes para a contratação de professores ou funcionários, na rede de ensino pública ou privada?

Não. O direito ao trabalho e à intimidade são garantidos pela Constituição Federal.

19- Os pais ou responsáveis legais pelas crianças são obrigados a informar a direção da escola sobre sua condição de portador de hepatite C?

Não. A divulgação desta condição poderia trazer discriminação, aumentar preconceitos e ajudar a difundir a opinião incorreta de riscos de transmissão da hepatite C por contato casual entre crianças. Se a família da criança com hepatite C resolver comunicar esta condição à direção da escola, para garantir cuidados especiais e preservar a saúde da mesma, poderá fazê-lo confidencialmente e exigir o mais completo sigilo.

20- Qual deve ser o procedimento da Direção da Escola?

Considerando que não há contágio social, a escola deve manter total sigilo sobre o fato e garantir os cuidados necessários a criança. Devem ser implementados trabalhos nas creches esclarecendo que o convívio com crianças ou funcionários portadores de hepatite C não oferece qualquer risco a outras crianças. É necessário mostrar as diferenças que existem em relação a hepatite A.

21- O rendimento escolar de uma criança ou adulto portador da hepatite C é normal?

Não há diferença de rendimento escolar entre quem é portador do vírus e quem não é. O que pode atrapalhar o aproveitamento escolar de uma criança com hepatite C é discriminação ou a ocorrência de doenças oportunistas.

22- O médico ou profissional da área da saúde que revela o fato de uma pessoa ser portadora da hepatite C comete um crime?

Sim. O art. 154 do Código Penal prevê como crime de sigilo profissional "revelar alguém, sem justa causa segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Detenção de 3 meses a 1 ano". Já o art. 102 do Código de Ética Médica estabelece ser "vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, ou dever legal". O art. 159 do Código Civil dispõe que aquele que causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano. Assim, a violação do sigilo profissional, exceto nos casos de justa causa, dever legal e autorização do paciente é crime, viola a ética profissional e gera direito à indenização pelo dano causado. O sigilo profissional deve se mantido após a morte do paciente, quando o profissional for prestar depoimento em juízo e ainda quando o fato for público e notório.

23- O médico, ou outro profissional da área da saúde, portador da hepatite C, é obrigado a revelar que é portador quando realiza intervenção cirúrgica ou trata diretamente com pacientes?

Não. As pessoas com hepatite C somente tem a obrigação de revelar esta condição quando efetivamente expõem outras a risco. O contato com profissionais da área da saúde não gera risco de infecção aos pacientes, desde que observadas as normas universais de biosegurança, como uso de luvas, aventais, mascaras, óculos de proteção, esterilização de materiais, etc. O Conselho Federal de Medicina já se manifestou no sentido de que "mesmo quando o médico é sabidamente infectado (nos casos de AIDS, totalmente aplicáveis para os de hepatite C), porém não apresenta doença em estado capaz de prejudicar sua competência profissional, considera-se como não obrigatório de sua parte a informação ao paciente de sua infecção, posição essa já defendida oficialmente pela Associação Médica Americana (JAMA 262: 2002, 1989)". Posição contrária prejudicaria o direito ao trabalho do profissional e aumentaria o preconceito. Esclarece ainda, o CFM, que "enquanto alguns tipos de cirurgia, como as oftalmológicas, por exemplo, praticamente nunca produzem transferência de sangue do cirurgião para o paciente, em procedimentos que envolvem manipulação cega de instrumentos cortantes nas cavidades do paciente, esta ocorrência tem uma possibilidade maior". Os profissionais infectados e que realizam procedimentos passíveis de exposição, devem evitá-los voluntariamente. Nos demais casos, os profissionais da saúde com hepatite C, podem exercer suas funções normalmente.

24- Um dentista portador de hepatite C é obrigado a revelar esta condição aos seus pacientes e vice-versa?

Não. As pessoas não são obrigadas a revelar ao dentista que são portadores da hepatite C, nem vice-versa. Aqui os riscos de infecção são menores dos que os do médico que manipula instrumentos cortantes nas cavidades do paciente, por exemplo. O dentista deve observar todas as normas universais de biosegurança e ambos estarão protegidos, em relação à hepatite C e a outras doenças. Apesar de a pessoa não ser obrigada a informar que é portador da hepatite C, é recomendável que este profissional tenha conhecimento do seu estado de saúde, para proporcionar melhor atendimento. Por outro lado, o dentista não tem nenhuma obrigação de informar seu paciente, salvo se ocorrer acidente que exponha a risco a saúde. Os dentistas, da rede pública ou privada, não podem se negar a atender pessoas portadoras de hepatite C, sob pena de indenização pelo dano causado.

25- Um (a) médico (a) particular pode se negar a atender um paciente com hepatite C?

O atendimento profissional a pacientes portadores de doenças infecciosas como o HIV (perfeitamente aplicável a infectados com a hepatite C) é um imperativo moral da profissão médica e nenhum médico pode recusá-lo". Esta norma vale tanto para os médicos que trabalham em instituições de saúde públicas quanto privadas. Já o Código de Ética dispõe que "o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente". Assim, a recusa do médico baseado no fato da pessoa ser portador da hepatite C é discriminatória. Havendo possibilidade de dano, o médico, ainda que particular, deve atender a todas as pessoas. A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade (art. 1º do CEM).

26- É crime a conduta do médico que discrimina um paciente com hepatite C que comparece a hospital e/ou posto de saúde?

Sim. Caracteriza crime de maus-tratos, passível de indenização, se o atendimento for prejudicado em razão do paciente ser portador do vírus da hepatite C. Se não houver atendimento, caracteriza omissão de socorro. Os Municípios, Estados e a União devem garantir condições dignas tanto aos profissionais da área da saúde quanto aos pacientes. Exija um atendimento de qualidade e denuncie a violação de seus direitos!

27- Como provar a discriminação pelo fato de ser portador do vírus da hepatite C ou a má qualidade no atendimento médico, na prestação de serviços de saúde em hospitais e/ou postos de saúde?

Quando você se sentir prejudicado no atendimento oferecido pelo Sistema Único de Saúde (em relação ao sigilo profissional, realização de exames, acesso a tratamentos, relação com os profissionais da saúde, etc.), procure produzir imediatamente prova do ocorrido. Isto pode ser realizado através de testemunhas que se encontram no local ou registrando um boletim de ocorrência por maus-tratos ou omissão de socorro na delegacia policial mais próxima. Poderá ser proposta ação de indenização contra o Município, Estado ou União, pelo mau atendimento prestado nos estabelecimentos vinculados ao SUS. Os estabelecimentos de saúde particulares (clínicas, consultórios médicos e odontológicos) também não podem discriminar as pessoas.

28- O trabalhador de hepatite C tem estabilidade no emprego?

Não. Todavia, o direito de despedir o empregado não é absoluto, não podendo ser utilizado de forma arbitrária (art. 7º, I, da CF) ou discriminatória (art. 3º, IV, da CF), em razão dos fins sociais da empresa (art. 5º, XXIII, da CF) e da dignidade do trabalhador (art. 1º, III, da CF). A despedida do trabalhador pelo fato de ser portador do vírus da hepatite C é ato socialmente injustificado, contrário à função social da empresa e da propriedade (art. 5º, XXII, da CF). A Organização Internacional do Trabalho recomenda: a) fomentar o espírito de compreensão para com as pessoas soropositivas e com aids (perfeitamente aplicável aos casos de hepatite C); b) proteção aos direitos humanos; c) evitar toda medida discriminatória contra elas na provisão de serviços, empregos ou viagens. Não é justificativa válida à demissão a natureza da atividade realizada pelo trabalhador, como por exemplo, no manuseio de alimentos, em creches, escolas, empregados doméstico, etc. já que comprovadamente a transmissão ocorre por via sangüínea. Durante o período de afastamento, em razão de atestado médico, para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (quando for possível o retorno ao trabalho pelo fim da invalidez), o empregador não pode despedir o empregado, por caracterizar período de suspensão do contrato de trabalho, salvo nos casos de justa causa. A lei assegura o retorno ao trabalho. Em caso de comprovação da despedida discriminatória, cabem duas soluções: a reintegração do empregado com o pagamento dos salários do período de afastamento ou o pagamento em dobro do período de afastamento. É ainda possível indenização pelo dano moral decorrente da despedida discriminatória.

29- Como provar que a despedida foi discriminatória ?

Através da prova testemunhal, documental e/ou qualquer outro meio de prova. Se você está sendo discriminado no local de trabalho, produza provas deste fato antes de propor uma ação trabalhista. Procure a Delegacia Regional do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, solicitando auxilio da assessoria jurídica de um grupo de apoio ou de uma ONG de defesa dos direitos humanos.

30- Se o empregado apresentar atestados médicos, mesmo que a empresa desconheça o seu estado de saúde, poderá, ainda, ser despedido?

Se as faltas ao trabalho forem devidamente justificadas, não poderá ser despedido. Durante o período em que o empregado estiver afastado em razão de atestado médico, não poderá a empresa dispensá-lo. E não poderá descontar os dias em que o empregado se ausentou, justificadamente, para ir ao médico. As empresas devem garantir aos empregados dispensa nos períodos destinados a consultas e exames. A saúde dos trabalhadores é o maior patrimônio da empresa.

31- O que deve fazer o empregador, se a condição do empregado for conhecida pelos demais funcionários?

Toda empresa deve informar e educar seus funcionários a respeito das questões pertinentes à sua saúde; que hepatite C é uma questão de saúde pública e assim deve ser tratada; que a doença não se transmite pelo contato social, e que o empregado pode continuar ativo no trabalho, desde que esteja apto para o mesmo, sem sofrer discriminação. A convivência não oferece perigo, e a permanência deste empregado no trabalho pode contribuir para o aumento de sua qualidade de vida.

32- Como proceder em casos de acidente de trabalho em que haja contato com sangue?

Se houver acidente no trabalho, deve ser feita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Se algumas pessoas ficarem expostas ao sangue, deve haver acompanhamento do serviço médico competente e devem ser orientadas para que, imediatamente, realizem exame anti-HCV. Se o exame der positivo, significa que a pessoa já portava o vírus da hepatite C porque, neste pequeno prazo, não seria possível a produção de anticorpos detectados pelos testes. Nos indivíduos negativos os exames devem ser repetidos, no terceiro e sexto mês. Neste período, a pessoa deve se abster do uso de bebidas contendo álcool, de qualquer prática de risco e o médico poderá indicar medicamentos para serem utilizados após a exposição, porem o tratamento imediato não é recomendado já que dois terços dos infectados em acidentes biológicos eliminam o vírus de forma espontânea nos seis primeiros meses da infecção. Este procedimento de um teste ANTI-HCV imediato e seu seguimento as três e seis meses, visa garantir não só os direitos do empregado, como também os do empregador. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida. Esse material será mantido em local adequado e aos cuidados de pessoas treinadas.

33- As empresas públicas e privadas tem o dever de instituir campanha internas de prevenção das hepatites, para divulgar conhecimentos e estimular medidas preventivas?

Não. A CIPA de cada empresa deveria realizar campanhas de Prevenção de Acidentes de forma permanente pelos órgãos da administração direta e indireta, empresa pública e privada. É essencial que as empresas instituam programas de prevenção à epidemia e assistência às pessoas portadoras de hepatites em geral, impedindo despedidas discriminatórias e possibilitando o retorno dos empregados que, em decorrência do acesso a novos medicamentos, obtêm cura. Os programas instituídos devem abordar tanto a prevenção à infecção pelas hepatites A, B e C, como a prevenção à violação de direitos por parte da empresa, de superiores hierárquicos e outros trabalhadores.

34- A pessoa com hepatite C pode receber benefícios da Previdência Social?

Depende. O simples fato de portar o vírus da hepatite C não gera incapacidade para o trabalho. Portanto, não é devido o benefício previdenciário. Caso você seja acometido de alguma doença possivelmente relacionada, como por exemplo, Artrite ou poliartrite, Artrite reumatóide, Câncer de fígado, Cardiomiopatia hipertrófica, Crioglobulinemia, Cutânea Tarda, Depressão, Diabetes tipo II, Enfermidade de Raynaud, Enfermidade tireóidea auto-imune, Esclerodermia Glomerulonefritis, Hepatite auto-imune, Lichen Planus, Linfoma e linfoma no Hodgkins, Síndrome de Sjogrens, Tromboses, Sangramento de varizes,Vasculitis ou Disfunção cognitiva, entre outras possíveis, ou do avanço da doença, provocando cirrose descompensada (hepatopatia grave, caracterizada pelos sintomas como a ascite, popularmente conhecida como "barriga de água, ou varizes sangrando ou encefalopatia hepática) ou ainda se por culpa dos medicamentos apresentar sérios efeitos colaterais que impeçam sua atividade de trabalho, terá direito ao auxílio-doença. Ao manifestar sintomas, procure um médico credenciado do SUS, faça os exames indicados por ele, solicitando uma declaração detalhada sobre quais os problemas incapacitantes que lhe acometeram. Procure, então, o INSS para marcar uma perícia que avaliará a sua capacidade para o trabalho.

35- Quem é segurado da Previdência Social ?

São segurados obrigatórios da Previdência Social: o empregado (inclusive doméstico), o empresário, o trabalhador autônomo e o equiparado a este, o trabalhador avulso e o segurado especial. Os maiores de 16 anos que não estejam exercendo atividade remunerada, que não se enquadrem como segurados obrigatórios, podem se filiar à categoria de segurados facultativos, por exemplo: aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social, a dona de casa, o estudante, o estagiário, etc...

36- O que é preciso para que eu possa me inscrever como segurado da Previdência Social?

O empregado que tem sua Carteira de Trabalho assinada já é segurado da Previdência Social. Os autônomos devem providenciar a documentação necessária à inscrição junto ao INSS. O carnê de contribuição pode ser comprado em qualquer livraria e deve ser preenchido no próprio posto de atendimento do INSS. Os autônomos poderão contribuir a partir de 20% do salário mínimo. A partir do primeiro pagamento, você já se torna segurado do INSS. Os documentos necessários para inscrição junto ao INSS são os seguintes: comprovante de residência; certidão de casamento ou de nascimento (se for solteiro); carnê de contribuição (à venda em livrarias); CPF; Carteira de identidade (caso disponha); Título de Eleitor (caso disponha); PIS/PASEP (caso disponha); Carteira de Trabalho (caso disponha).

37- Como segurado da Previdência Social, quais os benefícios e serviços a que tenho direito?

O Regime Geral de Previdência Social abrange prestações de dois tipos, benefícios e serviços, e são classificados da seguinte forma:

I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio doença; f) auxilio acidente; g) salário-família; h) salário-maternidade

II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão III - quanto ao segurado e dependente: a) reabilitação profissional.

38- Se eu ficar desempregado, perco a qualidade de segurado da Previdência?

A Previdência Social fixou prazos para a perda da qualidade de segurado, ou seja, a perda do direito de receber qualquer benefício, nos seguintes termos: I - sem limite de prazo, quem está recebendo benefício; II - até doze meses, após a termino de benefício por incapacidade; III - até doze meses após a última contribuição para o segurado que ficar desempregado; o prazo será de 24 meses se comprovar o desemprego por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE); IV - até doze meses após o livramento do segurado detido ou recluso; V - até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para o serviço militar; VI - até seis meses após o término das contribuições, o segurado facultativo. O prazo será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais, sem interrupção em que ocorra a perda da qualidade de segurado. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados. Dica: se ficar desempregado, faça sua inscrição no SINE.

39- Como readquirir a condição de segurado?

Basta que volte a contribuir com o INSS. O INSS exige que se contribua com no mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência exigida para determinado beneficio. Exemplo: auxilio doença, que tem carência de 12 meses, exceto nos casos de acidente comum ou de trabalho, precisa de recolhimento de 04 mensalidades. Após estas contribuições, já se pode requerer os benefícios previdenciários.

40- Se eu trabalhar sem anotação na carteira de trabalho e deixo de trabalhar em razão de doença, perco a qualidade de segurado do INSS?

Não. Os Tribunais Superiores têm decidido que, se a pessoa deixou de trabalhar em razão de doença, não perde a qualidade de segurado do INSS. A Previdência Social, ao contrário do Judiciário, entende que, se a pessoa deixou de contribuir para o INSS, por mais de 12 meses, não pode mais receber benefícios como o auxílio-doença. Com estas decisões, as pessoas de deixaram de trabalhar em razão da doença e não pediram o auxílio-doença em até 12 meses e as que não tiveram sua carteira de trabalho anotada podem ser beneficiadas.

41- No caso de morte, o INSS continua pagando o beneficio do auxilio-doença ou aposentadoria?

Neste caso, os benefícios continuarão sendo pagos aos dependentes. São considerados dependentes pelo INSS: a) a esposa ou marido, a companheira ou companheiro que mantiver união estável com o segurado; os filhos de qualquer condição menores de 21 anos, ou inválidos, e mediante declaração escrita, enteados, tutelados e menores sob sua guarda; b) os pais; c) os irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.

42- Aonde devo me dirigir para conseguir o auxílio-doença?

Para requerer o benefício, o segurado deverá comparecer ao Posto do INSS mais próximo de sua residência. O valor benefício de auxílio-doença corresponderá a 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. O benefício será pago até a recuperação da capacidade para o trabalho, comprovada pelo médico perito do INSS, ou pela transformação em aposentadoria por invalidez. Se a médico perito não atestar sua incapacidade para o trabalho, você poderá marcar, no mesmo dia, nova perícia, com outro médico e, caso também não seja atestada a incapacidade, poderá haver recurso para a Junta de Recursos do INSS.

43- Qual a documentação necessária para dar entrada no auxílio-doença?

O trabalhador deverá apresentar os seguintes documentos: Atestado médico, Carteira de Trabalho (se possuir);carteira de identidade, CPF, PIS/PASEP (se possuir) e comprovante de residência.

- Se empregado, apresentar a relação dos salários-de-contribuição que deverá ser fornecida pela empresa, que informa também a data do afastamento do trabalho em formulário próprio do INSS;

- Se o segurado for empregado doméstico, autônomo, facultativo, etc., apresentar os carnês de contribuição, original e cópia do comprovante de inscrição de segurado;

Obs: Se o segurado estiver impossibilitado de dar entrada no auxílio-doença, poderão requerê-lo: pais, companheiro ou outro representante.

44- O trabalhador portador de hepatite C que nunca contribuiu com o INSS, tem o direito de receber o auxílio-doença?

Não. Somente recebe o auxílio-doença quem é segurado, isto é, quem contribuiu para o INSS. Caso você seja portador da hepatite C, é importante que passe a pagar o INSS, ainda que como autônomo, para no futuro poder ter direito ao auxílio-doença, se for acometido de alguma doença oportunista ou pelo agravamento do dano hepático e ficar incapacitado para o trabalho. Para isso, você deve comprar um carnê do INSS e pagar como autônomo, tornando-se, assim, segurado da Previdência Social.

45- A Previdência Social pode se recusar a pagar o benefício porque, quando a pessoa começou a pagar o INSS, sabia que era portadora de hepatite C?

Não. O fato de ser portador da hepatite C não reduz, necessariamente, a capacidade para o trabalho. Assim, não há problema em se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, sendo devido o auxilio-doença quando houver agravamento do quadro de saúde do segurado. O art. 71 do Decreto 3.048/99 estabelece que "não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Assim, é importante que os portadores de hepatite C filiem-se à Previdência Social para que, no futuro, se necessário, tenham acesso ao auxílio-doença e a outros benefícios previdenciários.

46- Quanto tempo o trabalhador precisa contribuir para o INSS para ter acesso aos benefícios previdenciários?

Segundo o art. 71 do Decreto n. 3.048/99, será devido auxílio-doença, independentemente de carência (tempo de contribuição necessário) aos segurados quando sofrerem acidente de qualquer natureza. Também independe de tempo de contribuição, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida, hepatopatia grave ou contaminação por radiação (PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 2.998 de 23 de agosto de 2001).

47- Que tipos de beneficio não posso receber em conjunto?

Não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade com auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e VII - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Não é permitido o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer outro benefício da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

48- Qual a possibilidade de a pessoa com cirrose descompensada (hepatopatia grave) obter a aposentadoria por invalidez?

A aposentadoria por invalidez deverá ser concedida a partir da realização de perícia médica pelo INSS que ateste a incapacidade definitiva para o trabalho. Assim, somente o paciente portador de HCV, que tenha desenvolvido qualquer doença incapacitante, poderá se aposentar por invalidez. Recomenda-se solicitar, inicialmente, o auxílio-doença para, posteriormente, convertê-lo em aposentadoria por invalidez.

Em 23 de agosto de 2001, os Ministros da Saúde, Dr. José Serra, e da Previdência e Assistência Social, Dr. Roberto Brant, assinaram, conjuntamente a PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 2.998, excluindo a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para os portadores de hepatopatia grave.

49- As pessoas com graves problemas no fígado (hepatopatia grave), sem condições para o trabalho mas que nunca contribuíram para a Previdência Social, tem direito a algum beneficio previdenciário?

A lei previdenciária prevê o beneficio da prestação continuada. Esse benefício é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou mais e que comprove não possuir meios de se manter ou de ser mantido pela família. Para recebimento deste beneficio considera-se a pessoa portadora de deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal, por pessoa, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A deficiência será comprovada através de perícia do INSS. Em geral, o INSS tem restringido esse benefício aos casos em que esteja caracterizada a incapacidade para as atividades da vida diária, isto é, somente em nos casos onde a saúde das pessoas encontra-se em estado bastante grave. Caso a perícia do INSS não caracterize a incapacidade, podem ser propostas ações judiciais.

50- O portador de hepatite C que se infectou em transfusão de sangue pode pedir uma indenização?

Sim. De acordo com o disposto no art. 159 do Código Civil Brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízos a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Assim, as pessoas que se infectaram, em razão de serem portadores de hemofilia, ou em outras transfusões de sangue, devem propor ações judiciais para garantir seu direito à indenização.

51- A pessoa que voluntariamente transmite a hepatite C pode ser punida penalmente?

Sim. A transmissão voluntária da hepatite C, como de qualquer outra doença, caracteriza crime de lesão corporal. Também tem a obrigação de indenizar a pessoa infectada pelo prejuízo causado. Se a pessoa que transmite não tiver conhecimento do fato, não há crime. Se o companheiro (a) sexual, de igual sorte, tiver conhecimento da condição de portador do vírus da hepatite C e não utilizou as formas adequadas de prevenção, também não caracteriza crime. É importante lembrar que a epidemia de hepatite C é um problema de saúde pública e assim deve ser tratada. De outro lado, a saúde é um direito de todos e um dever do estado que deve implementar políticas públicas de prevenção. A questão é bastante complexa e não será solucionada simplesmente com a punição das pessoas infectadas. A luta contra as hepatites, e por uma sociedade mais justa, depende de todos.

52- Pode a pessoa com hepatite C ser impedido de utilizar qualquer área comum (corredores, elevador, quintal, piscina, playground e demais áreas de lazer) do imóvel onde reside?

Não. O portador de hepatite C tem direito de uso e gozo sobre a coisa comum, própria ou alugada, não podendo sofrer restrição de qualquer natureza, desde que observe o regulamento do prédio e/ou contrato de locação. Não existe qualquer impedimento ao portador de hepatite C no que se refere ao uso de áreas comuns da coisa locada, mesmo porque o vírus da hepatite C não é transmitido pelo contato social.

53- Estou isento do pagamento do imposto de renda em caso de aposentadoria por invalidez?

Sim, desde janeiro de 2005, se tiver desenvolvido hepatopatia grave (cirroses).


LEI No 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera o inciso XIV da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o ............................................................................
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; ....................................................................................." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro do ano subseqüente à data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Amir Lando

Interpretações e esclarecimentos desta lei:
1 - A lei de número 11.052 se refere exclusivamente a isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos como aposentadoria ou pensão por pessoas que sofram de HEPATOPATIA GRAVE;

2 - HEPATOPATIA e toda e qualquer doença do fígado, seja ela por qualquer motivo, inclusive por alcoolismo, assim, todas as hepatites estão incluídas, independente do grau de lesão que posa existir no fígado. Tem hepatite, então à pessoa é considerado cientificamente um HEPATOPATA;

3 - A HEPATOPATIA tem diferentes graus (ou estágios) que pode ser leve, media, avançada, grave ou gravíssima, sendo medida em função da lesão existente no fígado e na capacidade da sua função;

4 - Será mediante um laudo médico que vai avaliaro grau de HEPATOPATIA de um individuo para saber se o mesmo tem direito a aposentadoria ou ao beneficio da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos;

5 - Atualmente, para ter direito a aposentadoria do INSS pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 será necessário passar por uma perícia médica para se determinar se a pessoa tem HEPATOPATIA GRAVE;

6 - Para ter direito a ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA conforme a Lei n° 11.052 de 29 de dezembro de 2004, sobre os proventos da aposentadoria, reforma ou pensão, também, poderá vir a ser necessário se submeter a uma perícia feita por uma junta médica;

7 - Tem direito a esta isenção do IR os que recebem proventos de aposentadoria, pensão ou reforma (esta desde que motivada por acidente em serviço) e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

8 - Tem direito a esta isenção os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$. (não sei qual e este valor atualmente) por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.

9 - Em relação à pensão a Lei diz que estão isentos os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV (o que foi alterado para entrar a HEPATOPATIA GRAVE) com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

10 - Todos os outros rendimentos, por qualquer espécie, que uma pessoa receber continuam pagando Imposto de Renda normalmente.

11 - Para ter direito a isenção do Imposto de Renda cada pessoa que achar que deve receber o beneficio DEVERÁ, DE FORMA INDIVIDUAL, requerer a fonte pagadora da sua aposentadoria ou pensão para que não seja mais realizada a retenção na fonte; 12 - Lembramos que para esta Lei não se aplica o termo PORTADORES DAS HEPATITES B e C CRÔNICAS, as quais são doenças e não conseqüências como e quando se atinge o grau de lesão no fígado para ser considerada a HEPATOPATIA GRAVE. Esta lei procura beneficiar aqueles que sofrem as conseqüências da progressão da doença e não aquele que simplesmente tem o vírus assintomático da hepatite.

54- As pessoas com hepatite C podem ser impedidas tomar posse em cargo público, após a aprovação em concurso?

Não. As pessoas com hepatite C não podem sofrer qualquer restrição ao acesso a concursos públicos já que a hepatite C não gera incapacidade para o trabalho. E não são obrigadas a revelar esta condição no exame médico realizado na posse em cargo público. Se você quiser informar o médico ele não poderá divulgar este fato, tampouco negar o acesso ao cargo público. Caso haja problemas, deve-se buscar o socorro do Poder Judiciário.

55- Os servidores civis e os militares podem ser aposentados em razão da hepatopatia grave (cirroses), com proventos proporcionais ao tempo de serviço?

Não existe uma lei especifica que defenda os servidores civis e militares portadores de hepatopatias graves, porém a Lei 7.670/88 estabelece que a aposentadoria de servidores civis e militares, com AIDS, deve ocorrer com proventos integrais. É necessária a movimentação da sociedade civil e dos órgãos representativos destes funcionários junto ao Poder Legislativo para ampliar este direito, tendo igualdade com os afetados pela AIDS.

56- Em que casos o prontuário do paciente pode ser fornecido aos familiares, juízes e autoridades policiais?

O prontuário somente pode ser negado ao paciente ou responsável legal em casos excepcionais, isto é, quando ocasionar riscos para o paciente ou terceiros (art. 70 CEM). Portanto, regra geral, é vedado ao profissional da área da saúde, sob pena de caracterizar infração ética, negar ao paciente acesso ao prontuário. Se solicitado por familiares ou responsáveis legais deve o paciente autorizar, preferencialmente por escrito, o acesso ao prontuário. Deve-se tomar cuidado para que esta autorização não tenha sido realizada mediante coação. Havendo dúvidas sobre o vício de consentimento na autorização, o prontuário deve ser negado e o problema discutido com o paciente. Isto garante o direito à intimidade das pessoas. E a confiança de que o sistema de saúde tem condições de garantir o sigilo profissional influirá na decisão das pessoas em procurar determinada instituição ou não. A violação do sigilo, fora das hipóteses da lei, implica negação do próprio acesso à saúde.

O sigilo profissional também não pode ser revelado à autoridade judiciária ou policial, salvo as hipóteses de justa causa, dever legal ou autorização do paciente. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que caracteriza "constrangimento ilegal a exigência da revelação do sigilo e participação de anotações constantes das clínicas e hospitais" (HC 39.308). A solução passa pela nomeação de médico perito para que manuseie os documentos sigilosos elaborando o laudo a ser apresentado ao juiz ou ainda que seja solicitada a autorização do paciente.