quarta-feira, 28 de julho de 2010

PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL É ILEGAL

A única prisão por dívida que se admite é a do devedor de alimentos, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Sob esse norte, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acatou o Habeas Corpus com pedido de liminar nº 44717/2010, impetrado em favor de um paciente preso em razão de ação de execução fiscal. O mandado de prisão fora expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apiacás (1.010km a norte de Cuiabá).

O paciente foi preso em 4 de maio. Depreende-se dos autos que foi feita a penhora de bens ofertados pelo paciente na execução fiscal, constituídos de madeira pré-cortada e madeira tipo tabuado. Por ocasião da realização da avaliação, os lotes apresentaram desgastes, o que gerou depreciação do seu valor. A defesa do paciente informou que fora determinado ao mesmo a substituição do bem dado em garantia pelo seu equivalente em dinheiro, mas o mesmo requereu a substituição por outro bem. A parte contrária não concordou e requereu a prisão dele sob alegação de se tratar de depositário infiel.

Sustentou a defesa que o paciente estava coagido em sua liberdade de locomoção e que não caberia a prisão na condição de depositário infiel. Assim, requereu a concessão de liminar com alvará de soltura em favor do paciente. Conforme os autos, o decreto de prisão informou que o paciente aceitara o encargo de fiel depositário e, portanto, tinha a obrigação de conservar a coisa que lhe pertencia.

Em suas considerações, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, asseverou ter ficado claro nos autos a intenção do apelado em honrar o compromisso assumido. “Constatou-se na própria decisão coatora que depois de intimado o fiel depositário judicial para substituir o bem dado em garantia pelo equivalente em dinheiro, requereu este a substituição do bem por outro”,completou o desembargador.

O magistrado destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal considerando inconstitucional a prisão civil do depositário judicial em todas as hipóteses. “E ante a orientação dos Tribunais Superiores, a prisão é ilegal, razão pela qual concedo a ordem de habeas corpus, ratificando a liminar”, concluiu o magistrado. Acompanharam o voto do relator, por unanimidade, o desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (segunda vogal).


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 27 de jullho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

terça-feira, 27 de julho de 2010

CADASTRO NO SPC COM OUTROS JÁ EXISTENTES NÃO CONSTITUE DANO MORAL SEGUNDO STF

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com essa observação, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na reclamação dirigida ao STJ, o advogado da empresa protestou contra a decisão da Terceira Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, a qual, se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação.

Segundo alegou a defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.

Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula n. 385, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. “Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.

Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.

Após o envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso.
 
FONTE: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98139

quarta-feira, 21 de julho de 2010

SEGURO DPVAT PRESCREVE EM TRÊS ANOS

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça disposto na Súmula nº 405, a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, obedecendo ao estabelecido no artigo 206, §3º, IX, do novo Código Civil. Por isso, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a Apelação nº 41659/2010, interposta pela vítima de um acidente automobilístico nos autos de uma ação de cobrança ajuizada contra a Tókio Marine Brasil Seguradora S/A. A vítima buscou receber o seguro DPVAT por invalidez permanente mais de seis anos após a ocorrência do acidente. Contudo, os julgadores de Segundo Grau mantiveram na íntegra decisão proferida pela Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgara extinta a ação, com resolução de mérito, e reconhecera a prescrição da pretensão autoral.

O acidente aconteceu em 18 de setembro de 2002. A apelante sustentou nos autos que o início do prazo prescricional somente passaria a valer em 8 de dezembro de 2008, quando teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente, nos termos da Súmula nº 278 do STJ. Justificou que o Juízo de Primeiro Grau entendera que o marco inicial para contagem do prazo prescricional seria a data da ocorrência do sinistro, contrariando essa súmula. Assim, pleiteou a reforma da decisão, afastando a prejudicial de mérito, a fim de que fosse julgada procedente a ação e invertido o ônus da sucumbência.

O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que o disposto na Súmula nº 278 do STJ não teve aplicabilidade no caso. “O citado entendimento rege a situação em que a parte, mesmo tendo se submetido ao exame pericial dentro do prazo prescricional, somente teve acesso inequívoco ao laudo pericial após o suposto decursoda prescrição”.O magistrado esclareceuquea aludida súmula foi proposta para evitar que o direito de ingresso da ação não fosse obstado por ato que se encontrasse fora da esfera de controle da pessoa vitimada por acidente de trânsito, ou seja, a mora do serviço público em emitir laudo conclusivo com relação às lesões causadas pelo sinistro.

O relator asseverou que o acidente causador da lesão ocorreu em 18 de setembro de 2002 e a apelante, inadvertidamente, só compareceu à delegacia para registrar o boletim de ocorrência em 15 de maio de 2008, quase sete anos após o acidente. Nesse sentido, o relator destacou que o prazo de três anos a que se refere o art. 206, § 3º, IX, do atual Código Civil, teve seu termo no dia 18 de setembro de 2005 e, sendo a ação protocolizada em 11 de dezembro de 2008, estaria “morta e sepultada sob a égide da preclusão”. Conforme o magistrado, a omissão injustificada da agravante em comparecer ao órgão oficial para as providências cabíveis não poderia servir de escudo para evitar o curso da prescrição.

Acompanharam o voto de relator, de forma unânime, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal), e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (segunda vogal).

 
Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 20 de jullho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

quinta-feira, 15 de julho de 2010

A NOVA LEI DO DIVÓRCIO

Está em vigor desde o dia 14/07/2010 a Proposta de Emenda à Constituição, promulgada no dia 13/07/2010 pelo Congresso Nacional cuja finalidade é fazer que o pedido de divórcio torna-se mais ágil e simples. 

De acordo com a antiga redação do artigo 226 § 6º da Constituição Federal, para que o casamento fosse dissolvido através do divórcio era necessário a prévia separação judicial por mais de um ano ou que o casal estivesse  separado de fato por mais de dois anos.

Art 226 § 6º 

" O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos"

Com a nova legislação, o casal não necessitará ficar mais aguardando o prazo de um ano após  a separação judicial ou comprovar o período de dois anos de separação de fato para a obtenção do divórcio, esta modificação trouxe vantagens caso a pessoa resolva contrair novo matrimônio e constituir uma nova familia. 

É de ressaltar que a nova legislação modificou apenas a questão do divórcio que tornando o procedimento mais simples e célere, porém problemas com questão de divisão de bens, guarda dos filhos ainda continua a existir. 

segunda-feira, 12 de julho de 2010

SEGUNDO STJ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SÃO ISENTAS DE IMPOSTO DE RENDA





SÃO PAULO – Indenização não é renda e por isso nela não há incindência de Imposto de Renda. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar ação, firmou a tese de que os recursos advindos de indenização por danos morais de quaisquer natureza não podem ser tributados.

A ação foi julgada em recurso repetitivo, ou seja, todos os processos que envolvem o tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância devem ser resolvidos com base nesse entendimento.

A ideia, de acordo com o STJ, é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais.


Indenização não tem natureza patrimonial

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, os valores recebidos por dano moral tem natureza jurídica de indenização e não proporciona qualquer acréscimo patrimonial.

O ministro afirmou ainda que a ausência da incidência de imposto não depende da natureza do dano a ser reparado. Ou seja, mesmo que a indenização seja por danos materiais de qualquer natureza, também não há incidência de IR.

“Qualquer espécie de dano indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de Imposto de Renda”, afirmou Fux.

Para chegar a essa decisão, a Primeira Seção do STJ julgou ação que tratava de dano moral decorrente de reclamação trabalhista.



Fonte: http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/infomoney/2010/07/09/indenizacao-por-danos-de-qualquer-natureza-e-isenta-de-ir-afirma-stj.jhtm

quarta-feira, 7 de julho de 2010

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MS PROIBE COBRANÇA DE MULTA EM CONTA DE ÁGUA POR SUPOSTA FRAUDE







 Segundo matéria publicada no jornal Folha do Consumidor de 30 de junho de 2010, a maior concessionária de serviços de água e esgoto de Mato Grosso do Sul está proibida de cobrar indenizações e multas decorrentes de suposta fraude na fatura mensal do consumidor.

 O projeto de Lei foi aprovado e promulgado pelo atual presidente da Assembleia Legislativa de Mato Groso do Sul, Jerson Domingos ( PMDB).No caso de descumprimento da lei será aplicada multa que poderá variar entre 1 a 5 mil Uferms sendo que o último valor citado será em caso de reincidência.

Nos casos de encargos decorrentes de impontualidade do consumidor  no pagamento dos serviços prestados pela concessionária a lei não será aplicada pois diz respeito somente às multas por  cobradas suposta fraude.