segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Senado aprova reforma do Código do Processo Penal


A reforma do Código de Processo Penal (CPP) foi votada e aprovada na última semana, em primeiro turno no Plenário do Senado. De autoria do senador Renato Casagrande, o substitutivo tem 702 artigos e traz profundas modificações em diversos dispositivos da atual legislação, que data de 1941 (Decreto-Lei 3.689/41). Esta foi a terceira sessão de discussão da matéria no Plenário. A informação é da Agência Senado.

A esse texto foram anexadas outras 48 propostas que versam sobre o processo penal. O atual Código de Processo Penal tem mais de 811 artigos. O substitutivo traz inovações como a criação da figura do juiz de garantia, que controlará a legalidade da investigação criminal e será responsável pelos direitos fundamentais do acusado. Pelo Código de Processo Penal em vigor, o mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença. Com as mudanças propostas, caberá ao juiz dar garantias e atuar na fase da investigação e a outro juiz a responsabilidade de julgar o caso.

Conforme o membro da 2ª Turma Criminal do TJMS, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, desde seus tempos de faculdade, a criação do juiz de garantia é defendida por significativa parcela da doutrina. “Sou absolutamente favorável à criação, pois num procedimento inquisitorial, como o Inquérito Policial, mais do que garantir o sucesso da futura ação penal, o Juiz de Direito deve defender as garantias e direitos fundamentais do cidadão, em face de possíveis exageros e abuso de poder dos agentes públicos.”

O projeto altera ainda regras relacionadas às modalidades de prisão provisória, que ficam limitadas a três tipos: flagrante, preventiva e temporária (que tem prazo de dez dias). O uso de algemas ou o emprego de força ocorrerá somente quando forem considerados indispensáveis, nos casos de resistência ou de tentativa de fuga do preso. O monitoramento eletrônico como uma das medidas que fazem parte da reforma e já está em vigor.

O juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, Ruy Celso Florence, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, é favorável a essas alterações, com destaque para a definição de prazo limitado para a prisão em flagrante e preventiva, pois hoje existe essa previsão de prazo, apenas na provisória e temporária. “Com a entrava em vigor do Novo Código, a partir de três meses, o juiz terá que fundamentar a manutenção dessas prisões”.

O magistrado ressalta que a principal alteração no novo CPP é que hoje o nosso sistema processual criminal é inquisitorial, ou seja, o magistrado tenta tirar a verdade do acusado. “Com a aprovação do projeto de lei, o sistema passará a ser acusatório, em que só o promotor acusa e o juiz julga sem interferir na prova, a não ser para favorecer o réu”.

De acordo com Ruy Celso, será positiva a possibilidade de o juiz definir penas alternativas à prisão em delegacia ou presídio, como a prisão domiciliar ou outro tipo de restrição, como a determinação de que o acusado mantenha distância da vítima, conforme prevê Lei Maria da Penha, por exemplo.

Com relação ao júri, o texto permite que os jurados conversem uns com os outros, exceto durante a instrução e o debate. O voto de cada jurado, porém, continua sendo secreto. A vítima passa a ter direitos, como o de ser comunicada da prisão ou soltura do autor do crime, da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia, além de ser informada do arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado. A vítima também poderá ter acesso ao desenrolar do processo e terá o direito de se manifestar sobre ele.

Como foi apresentado um substitutivo ao projeto, é necessária a votação em turno suplementar. Depois de aprovada no Senado, a matéria será enviada à Câmara dos Deputados.

Inquérito policial – Uma emenda permite ao policial militar também ter poderes para lavrar os chamados TCOs (Termos de Circunstância de Ocorrência), e foi aprovada pelos senadores depois de ampla discussão sobre o assunto.

Conforme o artigo 291 do substitutivo, "o delegado de polícia que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos exames periciais". A emenda de Demóstenes, subscrita pelo senador Marco Maciel (DEM-PE), substituiu a expressão "delegado de polícia" por "autoridade policial", mantendo o texto original do anteprojeto para permitir que os policiais militares também possam lavrar os termos circunstanciados

Fonte: Tribunal de Justiça MS

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

ISSQN não deve incidir sobre serviços de habilitação de celular



Por unanimidade, a 5ª Turma Cível, na última sessão de julgamento, deu provimento à Apelação Cível nº 2010.033151-1 proposta por empresa de vendas de celular e negou provimento aos demais recursos, dentre eles o do Município de Dourados contra a sentença que declarou inexistente a relação jurídica tributária quanto ao ISSQN sobre os serviços de habilitação de telefones celulares.
Em seu apelo, o Município afirma que o juiz de 1º grau entendeu que os serviços prestados pela empresa não podem ser tributados pelo ISSQN, pois não são contemplados pela Lei Complementar nº 116/03. Afirma que o texto legal é taxativo e não permite analogia, de modo que deve sim incidir ISSQN no caso em questão.
O Município argumenta ainda que consta na inscrição municipal que a empresa possui como atividade principal os serviços de telefone celular, todavia apresenta em seu CNPJ os serviços de reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática. Assim, por ser prestadora de serviço, enquadra-se como sujeito passivo de ISSQN, dentre outros argumentos.
Segundo observou o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, a ação foi proposta para declarar exclusivamente a inexigibilidade do ISSQN sobre o serviço de habilitação de celulares e a sentença se limitou a declarar a inexistência da obrigação tributária sobre o respectivo serviço. Assim, constatou o relator, “se a apelada presta outros serviços além da habilitação de celulares, a incidência do ISSQN sobre eles sequer foi objeto da lide, sendo impertinente qualquer alegação a respeito”.
Quanto ao mérito, sustentou o desembargador, o Município não logrou êxito em afastar os fundamentos da sentença e, por outro lado, analisou o magistrado, a jurisprudência sobre o tema firmou o entendimento de que nos serviços como de habilitação de celular não incidem o ISSQN.
Já a empresa de celular pugnou em seu recurso pela majoração dos honorários de sucumbência. Na sentença, os valores foram fixados em R$ 800,00. O relator destacou que o art. 20 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Conforme observou o relator, “considerando o valor atribuído à causa (R$ 114.777,93), a complexidade da matéria (tributária), a necessidade de interposição de agravo de instrumento para obtenção da liminar, verifico que tais critérios não foram adequadamente ponderados pelo juízo singular na sentença combatida, de modo que deve ser reformada para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00”.
Desse modo, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Dourados e foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela empresa para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00. No mais, a sentença foi mantida.



segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Aprovado projeto que dificulta condicional em crime hediondo


O Senado encaminhou para a Câmara dos Deputados o projeto de Lei nº 249/05 que altera o Código Penal e a Lei nº 8.072/90, conhecida como a Lei de Crimes Hediondos, para elevar o período mínimo de cumprimento da pena na concessão do livramento condicional a condenados por crimes hediondos.
Pela proposta, que aumenta para quatro quintos da pena o tempo mínimo para concessão de condicional, para ter direito a tal benesse o condenado por crimes hediondos como sequestro, estupro ou por tráfico de drogas deverá cumprir pelo menos 80% da pena. O projeto foi aprovado na CCJ do Senado em setembro.

 
Promotor de Justiça licenciado, o senador Demóstenes Torres, relator do processo, acredita que a mudança é “boa porque já ficou comprovada a necessidade de endurecer com relação a crimes mais graves”.

 
O autor da proposta, senador Hélio Costa, na justificativa do projeto se manifesta: “embora não seja essa a solução ideal, porquanto nosso objetivo primeiro era a vedação do livramento condicional, reiteramos nossa vontade de restringir os benefícios penais aos condenados por crimes hediondos, que merecem uma reação firme e decidida do Estado”.

Para o juiz Alysson Kneip Duque, titular da Comarca de Dois Irmãos do Buriti, trata-se de mais uma proposta de alteração legislativa inoportuna. Ele acredita que as mazelas sociais frequentemente têm inspirado o legislativo a usar o Direito Penal e Processual Penal como palco de exageros, a fim de transmitir para sociedade uma falsa sensação de segurança.

“Impor maior rigorismo na lei, em meu ver, é inócuo, quando a Execução Penal clama, antes disso, urgentemente, por infraestrutura, melhores presídios, fomento a atividades de reinclusão social, salários dignos àqueles que que atuam como servidores em presídios e melhor aparato policial. As mudanças primárias na execução, portanto, devem ser de cunho executivo para que, depois, com a base sólida, se possa discutir a eficiência de modificações legislativas”, disse.

Questionado sobre qual a melhor proposta quando se fala em condicional para crimes hediondos, o juiz se posicionou: “no que diz respeito ao livramento condicional, a única mudança legislativa aceitável, antes de pensarmos em mudar a infraestrutura penitenciária, seria a imposição de que a falta grave altera a data base para a concessão do benefício, como forma de suprir uma lacuna existente na legislação penal, que vem distorcendo o sistema progressivo de cumprimento da pena”.



quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença



Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade.

A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância.

No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade.

Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.

O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade.

O relator considerou que não é possível a fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável. 

fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99673

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Pagamento do mínimo: você sabe calcular sua dívida no cartão de crédito?







O orçamento está apertado e você acredita que não será capaz de quitar a fatura do seu cartão de crédito neste mês. No próximo, possivelmente, o seu salário será insuficiente para pagar o valor acumulado de dois meses e, assim, seus débitos tendem a aumentar, num efeito "bola de neve". Muitas pessoas acabam nesta situação porque não entendem exatamente como funcionam os cartões, e acreditam que, ao pagar ao menos o valor mínimo, não têm que pagar juros, o que não é correto! Para orientar melhor os consumidores em relação a isto, a ABC (Associação Brasileira do Consumidor) revelou, passo a passo, como uma dívida no cartão é composta. Fique atento e evite problemas! Na ponta do lápis Para ilustrar melhor a evolução da dívida de um cartão de crédito, vamos tomar como base o caso de uma pessoa que possui saldo devedor de R$ 1.500, e cujo cartão cobra juros rotativos de 10% ao mês.
Caso opte por efetuar apenas o pagamento mínimo, esta pessoa terá que desembolsar apenas R$ 300 do total da fatura (em geral o valor mínimo é fixado em 20% do valor da fatura). Neste caso, o saldo da fatura que teria que ser financiado, por não ter sido pago, seria de R$ 1.200. Este valor será acrescido dos encargos pelo atraso no pagamento da dívida financiada. Além do juro rotativo, há ainda a multa por atraso (2% ao mês), os juros de mora (1% a.m.). Calculando os respectivos valores, tem-se o juro do rotativo, em R$ 120 (R$ 1.200 x 10%), a multa por atraso, em R$ 24, e os juros de mora, em R$ 12. Em outras palavras: quase R$ 160 apenas em encargos! No mês seguinte, portanto, a sua dívida, antes de R$ 1.200 no cartão, passou a valer cerca de R$ 1.360 (R$ 1.200 + R$ 160). Se, por mais uma vez, não for possível quitar a fatura inteira e você tiver que pagar apenas o valor mínimo (20% ou R$ 272), é bom saber que, sobre o saldo restante, R$ 1.088, serão calculados novamente todos os encargos já mencionados. Vale ressaltar que, neste exemplo, assume-se que não houve novos gastos no mês seguinte, o que é quase improvável, uma vez que o uso do plástico está cada vez mais popularizado entre os consumidores. Neste sentido, pense que a dívida real poderá ser ainda maior, contabilizando-se novos gastos no mês. Além disso, vale lembrar que, em janeiro de 2008, de acordo com a Receita Federal, o crédito rotativo passou a pagar IOF à alíquota diária de 0,0082%, contra 0,0041% na regra anterior. Além desse aumento do valor cobrado por dia, as operações têm, agora, incidência extra de 0,38% sobre o total da operação, independentemente do prazo. Quebrar o cartão pode ser necessário O cenário discutido aqui deixa claro o porquê de você ter que fugir de pagar o mínimo do cartão com freqüência. Se notar um acúmulo de dívidas, não pense duas vezes em quebrar o cartão para evitar novos gastos. Procure o banco emissor e tente negociar condições de pagamento mais flexíveis. Uma dica para saber se a proposta recebida da empresa é realmente vantajosa: submeta as faturas para elaboração de perícia contábil, situação em que se torna possível eliminar qualquer risco de cobrança de juros ilegais e abusivos. Em último caso, o consumidor deve buscar a Justiça, pois enquanto um débito é discutido judicialmente, você não poderá ser taxado por inadimplente, a ponto de ter o nome incluído nas listas restritivas de proteção ao crédito. Finalmente, não esqueça da máxima que certamente sempre será a melhor dica para evitar o descontrole financeiro: a soma dos seus gastos nunca pode ultrapassar o valor de sua renda. Faça um esforço a mais, para tentar poupar um percentual do salário visando constituir um fundo de reserva para situações emergenciais.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

ENTENDA SOBRE O USUFRUTO





O usufruto é a restrição da posse direta que é deferida a outrem que desfruta do bem alheio na totalidade de suas relações retirando os frutos e suas utilidades. Quem tem a posse é denominado de usufrutuário, este tem o poder de desfrutar do imóvel podendo inclusive alugar, arrendar e buscar a coisa nas mãos de quem esteja detendo a injustamente.

Quem tem a propriedade do imóvel fica deniminado de nu-proprietário, este perde o jus unitendi e o jus fruendi, tanto o nu-prioprietário quanto o usufrutuário ficam impedido de vender ou penhorar o imóvel. O usufruto não é perpétuo sua duração não poderá exceder a vida do usufrutuário ou ultrapassar o prazo máximo de trinta anos.

De acordo com o artigo 1390 do Código Civil. " O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste. Abrangendo - lhe no todo ou em parte os frutos e as utilidades"

Quanto aos bens móveis o usufruto não pode recair sobre bens consumiveis e fungiveis razão pelo qual o usufrutuário deverá conservar a coisa para o nu-proprietário. Não há proibição expressa em lei porém caso ocorra será considerado como usufruto impróprio ou mútuo. Ficará o usufrutuário obrigado a restituir  ao proprietário o valor equivalente ao atribuido ao bem.

Tem o usufruto caráter personalissimo, ao contrário de que muitos usufrutuários pensam o usufruto não é transmitido aos seus herdeiros e no caso do falecimento do nu-proprietário o usufrutuário também não herdará o imóvel, continuará o usufrutuário a usufruir do imóvel porém a sua propriedade será transmitida aos herdeiros do nu-proprietário.

Pode o usufruto ser concedido a qualquer uma pessoa, sendo ela: parentes, herdeiros ou pessoas sem grau de parentesco com o nu-proprietário, para ser válido é necessário que o usufruto seja registrado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 1391 do Código Civil. Só pode o usufruto ser revertido ou extindo se houver a anuência do usufrutuário.